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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Agravo de petição. Delimitação dos valores impugnados. [09/07/09] - Jurisprudência


Agravo de petição. Delimitação dos valores impugnados.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR.

AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. Fazendo o agravante referência expressa aos valores impugnados, que corresponde ao próprio valor dos débitos remanescentes da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, resta atendida a exigência estabelecida no § 1º do art. 897 da CLT, relativa à delimitação justificada da matéria objeto do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A e agravado PAULO CEZAR DOS SANTOS.

Agrava de petição a executada, inconformado com a sentença dos embargos à execução, que manteve o despacho de fl. 572, que determinava a citação do UNIBANCO para pagamento da diferença por ele devida, para quitação da integralidade da parcela sob sua responsabilidade subsidiária, cujo valor importa em R$ 9.996,57.

Sustenta que é responsável por pequena parte do período da condenação e, ainda, de forma subsidiária. Entende que, assim, o depósito recursal feito pela TRANSPEV havia sido devidamente descontado do valor atribuído ao UNIBANCO.

O autor apresenta contraminuta pugnando pelo não-conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação e, no mérito, pelo não-provimento do agravo, ressaltando que a TRANSPEV já encerrou suas atividades sem adimplir sequer as verbas resilitórias devidas.

É o relatório.

V O T O

PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES (ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA)

Não assiste razão ao autor quando suscita, em contraminuta, o não-conhecimento do agravo por falta de delimitação de valores.

A insurgência é manifestada em relação ao despacho de fl. 572, no qual está contido expressamente o valor de R$ 9.996,57 (valor corrigido do depósito recursal da TRANSPEV), parcela remanescente do débito imposto ao executado, em face de sua responsabilidade subsidiária.

Rejeito a preliminar suscitada e, satisfeitas as formalidades legais, conheço do agravo e da contraminuta.

M É R I T O

O agravo destina-se ao despacho de fl. 572, que determinou a citação do UNIBANCO para pagamento da diferença por ele devida, para quitação da integralidade da parcela sob sua responsabilidade subsidiária, cujo valor importa em R$ 9.996,57.

Esclarece que o valor devido pelos executados era de R$ 20.365,56, sendo R$ 8.405,41, depósito recursal efetuado pela TRANSPEV, abatido do montante. A diferença, de R$ 13.024,49, foi depositada pelo UNIBANCO em 05-08-2008 (fl. 552), nada mais sendo devido, razão pela qual requer a devolução do valor depositado à fl. 608.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a ora agravante foi condenada subsidiariamente, não em relação ao montante total da execução, mas em relação à condenação temporalmente delimitada. Em outros termos, lhe foi atribuída a responsabilidade em relação aos valores não adimplidos durante o período em que o autor lhe prestou serviços.

Conforme já expresso na decisão de fl. 613, a conta de liquidação apresentada pelo exeqüente (fl. 416), contra a qual o executado não se insurgiu, restando homologada à fl. 447, apresenta separadamente os valores devidos por ambos os executados, resultando nos montantes de R$ 46.848,41 (TRANSPEV) e R$ 17.607,26 (UNIBANCO).

À fl. 484, o magistrado determinou o prosseguimento da execução contra o UNIBANCO, resultando na atualização da conta, procedida à fl. 548, onde consta de forma inequívoca que o valor dos depósitos recursais efetuados pela TRANSPEV, à fl. 449, no total de R$ 8.405,56, foi indevidamente deduzido do débito da primeira, resultando-lhe em benefício no saldo devedor (R$ 13.024,48).

Dessa forma, o valor depositado à fl. 552, correspondendo tão-somente ao débito incorretamente apurado, não quita o débito do UNIBANCO, restando devido o valor correspondente ao depósito recursal efetuado pela TRANSPEV, atualizado, nos exatos termos do despacho de fl. 572, que determinou a correção do procedimento equivocado.

Considerando os fatos expostos, agravados pelo encerramento das atividades da TRANSPEV e o longo decurso de tempo já transcorrido desde o ajuizamento da ação (06-12-2000), nego provimento ao agravo.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO, rejeitando a preliminar de não-conhecimento por ausência de delimitação de valores, arguida em contraminuta. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de junho de 2009, sob a Presidência da Exma. Juíza Águeda Maria L. Pereira, os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato (Relator) e Viviane Colucci. Presente a Exma.

Dra. Cinara Sales Graeff, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 23 de junho de 2009.

JORGE LUIZ VOLPATO
Relator




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