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sexta-feira, 10 de julho de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Reivindicatória. Tutela antecipada. [10/07/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Reivindicatória. Tutela antecipada. Requisitos inexistentes.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - Requisitos inexistentes (artigo 273, caput e I, CPC) - Questão passível de reapreciação oportuna - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 649.101-4/9-00, da Comarca de GUARUJÁ, em que é agravante OLGA MARIA SILVEIRA RUSSO sendo agravado RUSSO HOTEL LTDA EPP:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DE SANTI RIBEIRO (Presidente), ELLIOT AKEL.

São Paulo, 09 de junho de 2009.

VICENTINI BARROSO
Relator

Voto 4.936

1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação reivindicatória de imóvel que a agravante move à agravada, indeferiu tutela antecipada (fls. 50/51).

Presentes requisitos, diz-se.

É o relatório.

2. Recurso infundado. Inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, I, CPC) - pela linha de argumentação da decisão agravada, aqui integrada (fl. 51: a agravante, recentemente, amealhou patrimônio considerável). Além do que, como lá dito, "... não se sabe a que título o hotel está instalado no local, sendo prudente a prévia oitiva do demandado antes de se acolher o provimento liminar aqui requerido pela autora, consistente na retirada abrupta do estabelecimento empresarial..." (fl. 50, final). Ou seja, também não há prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. Nessa situação, preciso se aguarde contraditório e, quiçá, instrução processual.

Por outro lado, tutela antecipada pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo (artigo citado, parágrafo 4º).

3. Pelo exposto, desprovê-se o recurso.

Vicentini Barroso
Relator




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