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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Tratamento médico. Direito à saúde. [20/07/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Tratamento médico. Direito à saúde. Art. 196 da CF/88. Tutela antecipada.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: CARLINDO AMANCIO DE BARROS E OUTROS

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTROS

ORIGEM: NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010209406)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão do Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, trasladada às fls. 41/42, que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a União Federal preste assistência integral de saúde aos Autores, através das suas unidades públicas de saúde, incluindo o acompanhamento do seu estado clínico, a realização de exames, o fornecimento de medicamentos, e as demais ações de saúde necessárias, que sejam prescritas aos Autores pelos médicos dos sistemas públicos de saúde.

Sustenta a Agravante, em síntese, que não resta configurado o perigo da demora da concessão da tutela pleiteada, outro requisito essencial para que seja proferida legitimamente, a antecipação de tutela. Aduz, que, além da inexistência do periculum in mora, há proibição expressa no art. 273, § 2º do CPC de concessão de tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Por fim, assevera, que o periculum in mora não se faz presente, haja vista que a enfermidade da qual a parte autora padece não envolve risco de vida.

Em breve relato: a) os Autores pretendem a condenação da União Federal na obrigação de lhes prover tratamento médico integral, bem como o recebimento de indenizações por danos materiais e morais, formulando também pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido relativo à assistência médica; b) alegam que foram vítimas de intoxicação por substâncias químicas ("pó de broca") provenientes de uma antiga fábrica de pesticidas do Governo Federal, a qual foi desativada sem que a Ré tivesse tomado as medidas de descontaminação adequada; c) juntam aos autos documentação descrevendo os efeitos nocivos dos compostos organoclorados, bem como laudos de exames de sangue realizados pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz e pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas, indicando que eles apresentam níveis de contaminação acima dos considerados normais (fls. 382/386).

O despacho de fls. 50 determinou a intimação da Parte Agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.

Manifestação da Parte Agravada às fls. 52/67.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 127/131 opinado pelo improvimento do agravo de instrumento.

Este o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2009

FREDERICO GUEIROS
Relator

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão do Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, trasladada às fls. 41/42, que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a União Federal preste assistência integral de saúde aos Autores, através das suas unidades públicas de saúde, incluindo o acompanhamento do seu estado clínico, a realização de exames, o fornecimento de medicamentos, e as demais ações de saúde necessárias, que sejam prescritas aos Autores pelos médicos dos sistemas públicos de saúde.

Sustenta a Agravante, em síntese, que não resta configurado o perigo da demora da concessão da tutela pleiteada, outro requisito essencial para que seja proferida legitimamente, a antecipação de tutela. Aduz, que, além da inexistência do periculum in mora, há proibição expressa no art. 273, § 2º do CPC de concessão de tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Por fim, assevera, que o periculum in mora não se faz presente, haja vista que a enfermidade da qual a parte autora padece não envolve risco de vida.

Em breve relato: a) os Autores pretendem a condenação da União Federal na obrigação de lhes prover tratamento médico integral, bem como o recebimento de indenizações por danos materiais e morais, formulando também pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido relativo à assistência médica; b) alegam que foram vítimas de intoxicação por substâncias químicas ("pó de broca") provenientes de uma antiga fábrica de pesticidas do Governo Federal, a qual foi desativada sem que a Ré tivesse tomado as medidas de descontaminação adequada; c) juntam aos autos documentação descrevendo os efeitos nocivos dos compostos organoclorados, bem como laudos de exames de sangue realizados pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz e pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas, indicando que eles apresentam níveis de contaminação acima dos considerados normais.

Cumpre examinar, por oportuno, resumidamente, acerca da técnica de cognição própria do exame do agravo. Tal técnica, ao permitir a construção de procedimentos adequados às reais necessidades de tutela, impõe que o julgador proceda com maior cautela na elaboração de sua decisão, de modo a evitar o prévio julgamento da ação de fundo em que se baseia o recurso, preservando-lhe o objeto e, deste modo, evitando uma indevida interferência na Atividade Judiciária de 1ª Instância. Destarte, determinados aspectos, próprios da situação litigiosa primária, deve ficar reservada a outros momentos procedimentais, vez que a cognição, neste âmbito (do agravo), encontra-se adstrita à decisão agravada.

No caso dos autos, cumpre, por ora, verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores do deferimento dos efeitos da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a embasar o inconformismo da Agravante. Pois, o juiz só poderá conceder antecipadamente a tutela se entender presentes os requisitos enumerados legalmente, pois é necessário que se vislumbre a possibilidade da tutela definitiva.

Compulsando as razões trazidas pela Agravante, na inicial deste recurso, não vislumbro a presença de argumento, apto a amparar a pretensão deduzida, e conseqüentemente reformar a r. decisão agravada, que por si só, deve ser mantida. Por oportuno, transcrevo trecho da incensurável decisão impugnada:

"A Constituição da República estabeleceu no seu art. 196 que a saúde é direito de todos, e que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Os exames laboratoriais às fls. 382/386 indicam que os Autores apresentam níveis de contaminação anormais por compostos químicos potencialmente danosos à saúde.

Embora conste nos referidos laudos de exames que o resultado dos exames não informam sobre a situação da saúde dos Autores, mas servem apenas para "fins de pesquisa científica", não é razoável que se aguarde até que os Autores desenvolvam alguma patologia grave para somente então providenciar o tratamento. De fato, o já referido art. 196 da Constituição da República estabelece o dever do Estado de prover o acesso dos cidadãos às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, o dever do Estado não se restringe ao tratamento das doenças, mas abrange também as ações preventivas na área de saúde.

Portanto, uma vez que os exames laboratoriais, realizados através de renomadas entidades de saúde pública, constataram que os Autores estão contaminados por substâncias potencialmente perigosas para a saúde, não se pode admitir que o trabalho dos órgãos da saúde pública se limitem a "fins de pesquisa científica", visto que os cidadãos não são meras cobaias.

Atualmente, acha-se consolidado na doutrina (Barroso, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5.a Ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2001) e pacificado na jurisprudência (STF, AGRRE 271286-RS, Rel. Min. Celso de Mello) que o art. 196 da Carta Magna instituiu um direito público subjetivo à saúde, que é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas, cabendo ao Poder Público velar pela sua integridade, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento de inconstitucionalidade por omissão.

Afigura-se, assim, a presença da prova inequívoca do direito alegado pelos Autores, de terem acesso a assistência médica integral.

Quanto ao perigo de dano irreparável, é mais do que evidente, em face dos riscos que a contaminação por agentes químicos apresenta para a saúde dos Autores.

Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os requisitos do art. 273 do CPC."

Registre-se ainda, que, os documentos acostados aos autos demonstram suficientemente que os autores encontra-se infectados por agentes químicos, potencialmente nocivos à saúde o que demanda urgente tratamento médico.

Além disso, a alegação de não haver prova inequívoca das alegações dos autores não merece prosperar, pois conforme os documentos acostados às fls. 68/72, ficou demonstrada a contaminação dos autores por agentes químicos provenientes da área denominada "Cidade dos Meninos."

É certo, que a antecipação de tutela poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art.273, I e II, do CPC). Configurados os pressupostos legais, não merece censura a r. decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Nesse sentido, cumpre atentar para a circunstância de que a concessão ou denegação de providencias liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que, evidentemente, não ocorre in casu.

Ademais, não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento da medida requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem.

Inadequado seria esquecer, também, que, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da agravada.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Fica evidente que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88).

Diante do exposto nego provimento ao agravo de instrumento

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2009

FREDERICO GUEIROS
Relator

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO MÉDICO - DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CF/88 - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO - INC. I E II, ART. 273, DO CPC. - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ INTOXICAÇÃO POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - FÁBRICA DE PESTICIDAS DO GOVERNO FEDERAL DESATIVADA - CONTAMINAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS CONTAMINADAS TRATAMENTO MÉDICO E AMBULATORIAL

1 - O art. 196 da Constituição da República estabelece o dever do Estado de prover o acesso dos cidadãos às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, o dever do Estado não se restringe ao tratamento das doenças, mas abrange também as ações preventivas na área de saúde.

2 - Havendo nos autos provas que os exames laboratoriais, realizados através de renomadas entidades de saúde pública, constataram que os Autores estão contaminados por substâncias potencialmente perigosas para a saúde, não se pode admitir que o trabalho dos órgãos da saúde pública se limitem a "fins de pesquisa científica".

3 - A antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 273 do CPC, quando existindo prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

4 - A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.

5 - Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga­do.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2009

FREDERICO GUEIROS
Relator




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