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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição. Crédito. [24/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição. Crédito não tributário. Prazo.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRAZO - DECRETO-LEI 20.910/32 - CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de crédito não tributário, decorrente de preço público exigido pelo fornecimento de alvará de autorização sanitária, não há como falar em aplicação do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, para cômputo do prazo de prescrição. Diante da ausência de previsão legal específica no que refere ao quantum do lapso prescricional, e seu termo inicial, atrai-se a adoção, por analogia, do prazo genérico para ajuizamento de ações em face do Poder Público, que é fixado em 05 (cinco) anos, pelo Decreto 20.910/32, contados do vencimento da obrigação. Em se tratando de execução de crédito não tributário, são aplicáveis as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, listadas na lei 6.830/80. Dessa forma, o despacho que determina a citação interrompe a prescrição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.05.592210-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): JOAO BATISTA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/06) aviado contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte, que, em "execução fiscal" promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra João Batista de Souza, reconheceu, de ofício, a prescrição parcial de créditos executados.

A agravante alega que a execução foi ajuizada em 15/03/2005; que os créditos executados se referem aos exercícios de 2003 e 2004; que ocorreu a citação do executado em 22/09/2005. sendo clara a não ocorrência da prescrição do crédito referente ao exercício de 2003. Pugna pelo provimento do recurso, para "declarar a inexistência da prescrição quanto ao lançamento do exercício fiscal de 2003" (fl. 06)

Extrai-se da CDA reproduzida à fl. 14 que o crédito exeqüendo, referente ao exercício de 2003, consiste em serviço de expedição de alvará de autorização sanitária; ou seja, trata-se de execução de importância decorrente de preço público.

Diante disso, não é difícil visualizar a natureza não-tributária do valor em execução, sendo certo que apenas a forma de que se reveste o pleito para o recebimento do preço público se identifica com aquela relativa à execução de parcela tributária, porque ambos seguem o rito disciplinado pela lei 6.830/80.

Sendo assim, não se aplica ao preço público o regime jurídico material próprio dos tributos.

Nessa esteira, não têm incidência as disposições do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito, e respectivas causas interruptivas.

É que, além dos aludidos dispositivos se restringirem aos tributos, há que se observar que o artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, reserva à lei complementar, espécie normativa na qual se enquadra o Código Tributário Nacional, a edição de normas gerais a respeito de prescrição tributária, admitindo-se, portanto, que a prescrição de parcelas não tributárias seja regulada por lei ordinária.

Desse modo, são aplicáveis à espécie as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, listadas na lei 6.830/80, as quais serão abordadas adiante.

No que refere ao quantum do lapso prescricional, e seu termo inicial, diante da ausência de previsão legal específica, atrai-se a adoção, por analogia, do prazo genérico para ajuizamento de ações em face do Poder Público, que, coincidentemente, também é fixado em 05 (cinco) anos, pelo decreto 20.910/32; contados do vencimento da obrigação.

Partindo dessas premissas, cabe verificar se ocorreu a prescrição parcial do crédito executado.

Da análise da CDA mencionada, tem-se que não ocorreu a prescrição. Com efeito, o termo inicial ocorreu em 21/01/2003, sendo que em 05/05/2005, ante a ordem de citação do executado (fl. 16), interrompeu-se o prazo prescricional (artigo 8º, parágrafo 2º, da lei 6.830/80), reiniciando-se seu cômputo. Assim, resta claro que não ocorreu a prescrição do referido crédito, porque, entre 21/012003 e a data do despacho que determinou a citação, não transcorreram cinco anos e cento e oitenta dias.

Com tais apontamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão que reconheceu a prescrição do crédito descrito na CDA de fl. 14.

Custas, pelo agravado

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e JOSÉ FRANCISCO BUENO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

Data da Publicação: 21/07/2009




JURID - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição. Crédito. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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