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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção. [13/07/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Executado. Indeferimento.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.852445-9/001(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 09/07/2009

Data da Publicação: 13/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Executado. Indeferimento. Autarquia estadual. Alegação. Imunidade tributária. Necessidade de prova. Via própria. Embargos do devedor. Orientação. Superior Tribunal de Justiça. A exceção de pré-executividade, em execução fiscal, não constitui procedimento próprio para o exame da alegação da parte agravante, de que, na condição de autarquia estadual, goza de imunidade tributária relativamente à cobrança de IPTU, por depender de matéria que exige dilação probatória. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.852445-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM apresentou este agravo de instrumento contra a decisão trasladada à f. 67-TJ que, em execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade (f. 33/34-TJ).

Sustenta o recorrente que a execução fiscal busca exigir IPTU e Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte incidente sobre imóvel de sua propriedade. Alega que, na condição de autarquia estadual, goza de imunidade tributária quanto à cobrança do imposto. Argumenta que a exigência da referida taxa é abusiva e ilegal, por não está preenchido o requisito do exercício regular do poder de polícia pela recorrida.

Contra-razões às f. 93/109-TJ.

A exceção de pré-executividade se limita à falta de elemento essencial para o processo de execução. Em razão da ausência de previsão normativa e dos efeitos advindos do seu acolhimento, a sua utilização deve ser vista com cautela. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "a jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada, de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória..."(AGA nº 445.092/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ 03.02.2003, p. 286).

No caso, extrai-se, das peças que instruem este agravo de instrumento, que se trata de execução fiscal, promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte (f. 16-TJ), visando à cobrança de IPTU e Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte.

Segundo afirma a agravante, por ser autarquia estadual (f. 36-TJ), goza de imunidade tributária, relativamente à cobrança do IPTU, e a exigência da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte é ilegal, uma vez que não atende ao requisito do exercício regular do poder de polícia pela agravada. Todavia, tem-se que, por depender da produção de provas, a matéria deve ser vista em embargos do devedor.

Sobre o tema, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA PERPETRADA AO ART. 16, §2º, LEI 6.830/80. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-RECONHECIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Gravataí contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade de IPTU em relação ao período anterior a abril de 2004 pelo fato de o imóvel pertencer ao Estado do Rio Grande do Sul. O TJRS negou provimento ao agravo. Recurso especial da municipalidade indicando ofensa aos arts. 397 do CPC; 32, 34, 130 e 204 do CTN; 485 e 493, e incisos, do CC/1916; 1.225, VII, e 1.204 do CC/2002; e 3º e 16, § 2º, da LEF.

(...)

Ambas as Turmas componentes da Seção de Direito Público desta Corte já enfrentaram a matéria e concluíram pela impossibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade, ser reconhecida imunidade tributária.

Precedente da Primeira Turma: "A despeito de se reconhecer a utilidade da exceção de pré-executividade, inclusive, no que concerne ao interesse público quanto à economia processual, referida exceção deverá ser aplicada cum granu sallis; vale dizer: desde que a questão não requeira a dilação probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos em que a executada alega imunidade tributária, fazendo-se mister a aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado" (REsp 576.713/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 03/05/2004).(...)" (RESp 1035013/RS, Relator o Ministro José Delgado, DJ 04.06.2008)

Logo, subsistem as razões da decisão impugnada.

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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