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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato. [29/07/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de abertura de conta corrente e de lisportifólio.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA:

Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Contrato de Abertura de conta corrente e de Lisportifólio - Inversão do ônus da prova para custeio dos honorários periciais, com pedido de gratuidade judicial - Indeferimento, deferindo o parcelamento da honorária - Pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a inversão do ônus da prova - Alegado cabimento, pela declaração de pobreza e outras comprovações - Acolhimento em parte - Inadmissibilidade do recurso quanto ao pedido de inversão - Questão decidida precedentemente - Preclusão - Confirmação, porém, pelos documentos acostados da condição de pobreza do réu - Possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita intercorrentemente - Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, com observação.

O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.

Se possível, segundo preceituado pelo artigo 6º da Lei da Assistência Judiciária, ao litigante com condições, inicialmente, de suportar as despesas da demanda, formular pedido intercorrente de Justiça Gratuita, a qualquer tempo, no curso da ação, desde que observado o procedimento próprio, seu deferimento só tem lugar se atendidos os requisitos a tal, vale dizer, quando acostados elementos probatórios demonstradores da mudança em sua situação financeira anterior, por não lhe favorecer a presunção legal de miserabilidade. Feita, porém, essa demonstração, a concessão da benesse é possível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7321295-2, da Comarca de São Paulo, em que é Agravante Luis Paulo Nogueira do Lago, sendo Agravado Banco Itaú S/A:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Conheceram parcialmente e deram provimento em parte ao recurso, com observação, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Vieira de Moraes - Relator(a)

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.321.295-2

COMARCA DE SÃO PAULO - 39ª VARA CÍVEL.

11ª CÂMARA.

AGRAVANTE: LUÍS PAULO NOGUEIRA DO LAGO.

AGRAVADO: BANCO ITAÚ S.A.

VOTO Nº 8.985

Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento em Ação de Cobrança, fundada em contrato de abertura de conta corrente e de LISPORTFOLIO, que BANCO ITAÚ S.A., o agravado, promove a LUÍS PAULO NOGUEIRA DO LAGO, o ora agravante, tirado da R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 236 dos autos de origem (fls. 33 destes), pela qual indeferiu a inversão do custeio dos honorários periciais, deferindo o parcelamento deles, com prazo de 10 dias para o recolhimento da primeira parcela.

Sustenta, em síntese, que reiterou o pedido de gratuidade e demonstrou por documentos receber mensalmente salário de R$ 517,00, pagando R$ 200,00 a título de pensão ao filho menor e restando, apenas, R$ 317,00 mensais para sua mantença; que atendeu a todos os requisitos do artigo 4º da Lei 1.060/50, juntando com a contestação declaração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família; que o fato de estar assistido por advogado particular não implica necessariamente em ter sido contratado, podendo ser seu familiar ou amigo, exercendo a função sem cobrança de honorários; que a Lei 1.060/50 prevê a presunção de necessidade mediante a simples declaração e nenhuma impugnação a esse respeito foi feita pelo agravado. Pede provimento para que deferida a gratuidade ou invertido o custeio desses honorários (fls. 2 a 7). A fim de formar o instrumento os documentos de fls. 8 a 34, cópias de peças dos autos de origem. Anotado o recolhimento do preparo recursal e do porte de retorno (fls. 35 e 36).

Admiti o processamento do recurso somente no efeito devolutivo, dando oportunidade de manifestação ao agravado e determinando providências ao agravante (fls. 39 e 40).

Houve a resposta do primeiro (fls. 49 a 81) e cumprimento pelo segundo do ordenado (fls. 83 a 88).

É O RELATÓRIO.

Respeitados o zelo e o convencimento do MM. Juiz de Direito "a quo", tenho que o inconformismo posto pelo agravante está a comportar agasalho, na parte conhecível, cumprindo reformar, nesse aspecto, a R. Decisão combatida.

A resistência recursal do agravante é oferecida sob dois aspectos, o indeferimento da inversão do ônus de prova e a determinação de depósito por este dos honorários periciais provisórios. Não se debate aqui a questão do deferimento da prova pericial.

Quanto à primeira deliberação - inversão do ônus da prova - concluo, todavia, que não houve pelo douto Julgador decisão alguma agora, porquanto, tal inversão já havia sido indeferida anteriormente, quando se determinou a realização de perícia contábil (fls. 216 e 217 dos autos de origem), a qual não foi desafiada, oportunamente, por qualquer recurso. Na decisão atacada, o julgador limitou-se a reiterar o indeferimento anterior e a afastar a isenção do pagamento dos honorários da perita, mesmo diante de novo pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 220 e 221 daqueles).

Lembro que, para que tenha lugar o recurso deve a decisão diretamente produzir efeitos lesivos ao litigante, ensinando Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, que O "legitimado natural para o recurso é, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5ª ed., vol. I, pág. 420). No mesmo sentido a doutrina de Moacyr Amaral Santos, no seu Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, onde pode ser lido que "tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo" (in 19ª ed., 3º vol., pág. 88). SÓ admissível recurso, pois, quando houver decisão e o recorrente ficar efetivamente vencido nela. Não se o admite naquelas hipóteses em que a questão foi decidida precedentemente, estando o juízo, somente, a impulsionar o processo.

Vai daí que o presente agravo, protocolado em 07 de janeiro do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque a tal decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação contida no despacho subsequente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Inadmissível, daí, nesta parte, o recurso, não podendo ser conhecido.

Conhecível, apenas, quanto ao novo requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade processual, implicitamente indeferido, o que passo a examinar.

As disposições da Lei nº 1.060/50 foram recepcionadas pela vigente ordem constitucional, ao se verificar que o preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta em nada conflita com aquelas. Determinando este que o Estado preste assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, reservou ao legislador infraconstitucional o disciplinamento do modo com que tal se deveria fazer, recepcionando, assim, as normas legais relativas à matéria precedentemente em vigor e que se amoldassem a esse princípio. Ao exigir fizesse o interessado comprovação, não estabeleceu o meio pelo qual a mesma deveria ser realizada, cabendo à lei dizê-lo e nada impedindo que, diante do princípio constitucional maior de facilitação do acesso ao Judiciário, fosse realizada, quando se tratar de pessoa física, sem grandes formalidades e de modo direto, por declaração do próprio interessado, com força de presunção relativa.

Tal lei ordinária, todavia, impõe, por seu artigo 4º, a exibição pela parte, pessoa física, com sua inicial, de afirmação de seu estado de miserabilidade. Se formulada a postulação posteriormente (artigo 6º da LAJ) - quando da contestação ou em outra sede - ou houver, pela parte adversa, pedido de revogação dos benefícios (artigo 7º), por expressa determinação legal, forma-se um procedimento incidente, a processar-se em autos separados e autonomamente, vale dizer, sem suspensão do curso da ação e com instrução probatória própria, sendo a decisão relativa a ele sentença (artigo 162, parágrafo 1º, do C.P.C.), desafiável por apelação (artigo 17 da L.A.J.).

No pedido intercorrente, seu acolhimento depende da invocação de um fato ou fundamento novo, com respectiva comprovação, que justifique uma mudança na situação econômico-financeira anterior do pleiteante - pois antes, indeferidos os benefícios da justiça gratuita, não interpôs recurso, prosseguindo-se o feito - tudo sujeito ao contraditório e ao devido processo legal, para posterior decisão. Nessa hipótese não mais basta a simples declaração de pobreza, deixando de favorecer o requerente, pessoa física, a presunção relativa de miserabilidade derivada dela.

Verdade, contudo, que entendimento mais liberal, em homenagem à economia processual, tem admitido, tal como o fez o douto Julgador, que o pedido formulado no curso da lide receba apreciação independentemente da formação desse incidente, decidindo-se-o nos autos principais e prontamente, mediante decisão de cunho interlocutório (artigo 162, parágrafo 2º, do C.P.C.). Mas, para acolhimento da pretensão, necessário, em qualquer das hipóteses, que o requerente comprove seu estado de miserabilidade, pois, segundo falado, não mais lhe socorre a presunção de veracidade da declaração, ao dever a decisão ser realizada "em face das provas" (artigo 6º, mencionado).

Na espécie, observo, que vinha o réu-agravante sendo demandado sem as benesses da gratuidade judicial, pois indeferida inicialmente. Formulou nova pretensão nesse sentido quando, rejeitado, outra vez, seu pleito de inversão do ônus probante, foi-lhe determinado o depósito dos honorários periciais provisórios.

Não se trata, portanto, de pleito apresentado na inicial de ação proposta ou de incidente da mesma, mas intercorrentemente, depois de já estar a parte litigando, de larga data, sem os auspícios da Justiça Gratuita. No entanto, o agravante juntou, nos autos principais, uma cópia do demonstrativo de pagamento de salário, referente ao mês de agosto de 2008, com vencimento bruto de R$ 590,93, sendo R$ 200,00 pagos ao seu filho, a título de pensão alimentícia (fls. 222 e 223 daqueles, fls. 31 e 32 destes). Além disso, aqui, valendo-se da oportunidade que lhe foi concedida, apresentou as três últimas declarações ao Imposto de Renda, referentes aos anos de 2005 a 2008 (fls. 84 a 87 destes), a evidenciar que não auferiu nesses períodos rendas superiores ao mínimo que o obrigaria a declará-las ao fisco. Ademais, esclareceu que é representado por advogado particular de maneira graciosa, por ligação de amizade (fls. 83 destes). Assim, em princípio, enquadra-se no conceito legal de necessitado, ao ganhar pouco acima de um salário mínimo.

Deste modo, fez a comprovação necessária a assegurar-lhes a benesse pretendida. Autorizado, portanto e "data vênia", com os elementos presentes, o deferimento do pedido.

Isso, porém, não importa em transferência da honorária pericial para a parte adversa, devendo a perita nomeada cobrá-la, oportunamente, da Fazenda Estadual, realizando, por ora, seu trabalho sem remuneração. Ou, caso não aceito por ela, a perícia há de ser realizada por órgão oficial.

Tais são os motivos por que, pelo meu voto, conhecendo dele em parte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interposto, para, ao reformar, em parte, a R. Decisão, na parte conhecida, deferir ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, com observação ("in fine").

VIERA DE MORAES - Relator




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