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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de cobrança. [08/07/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Possibilidade de juntada de extratos da conta poupança em cópia. Presença dos requisitos. Agravo provido.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28140/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTES: JAIR DOS SANTOS E OUTRO(s)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.

Número do Protocolo: 28140/2009

Data de Julgamento: 24-6-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA EM CÓPIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO.

Os documentos apresentados em cópia, mesmo sem autenticação, serão considerados válidos, cabendo à parte contrária alegar e comprovar sua falsificação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento interposto por Jair dos Santos e outros contra decisão que determinou aos autores emendarem a inicial no prazo de dez dias, a juntada aos autos do original ou cópia autenticada da comprovação da titularidade das contas poupanças noticiadas às fls. 28, 29 e demais.

Alegam que peticionaram informando o fato de os extratos juntados na inicial serem fornecidos pelo próprio banco, constando no verso de cada um o atestado do banco quanto à autenticidade do documento, que é cópia do original microfilmado.

Buscam a revogação da decisão, pois os extratos anexados na inicial foram dados pela própria instituição bancária, objetivando que se considere válida a sua autenticação mecânica.

As informações constam à fl. 99-TJ.

As contrarrazões acham-se às fls. 107/109-TJ.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, buscam os agravantes a reforma da sentença para considerar as cópias juntada no processo. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

"(...)

Intimem-se os autores para emendarem a inicial, no prazo de dez dias, acostando nos autos a comprovação da titularidade das contas poupanças nos originais ou cópias autenticadas, sob pena de indeferimento da inicial" (...) (fl. 77).

Tenho que assiste razão aos agravantes.

No caso dos autos, entendo que sendo o juiz destinatário da prova, a ele compete determinar aquelas que devam ser produzidas para formação de seu convencimento, pois não é mero espectador da luta das partes, podendo por isso determinar o que entender necessário ao seu convencimento; todavia, verifico que a inconformidade trazida pelos agravantes tem fundamento e já devia ser atendida quando da negativa da liminar.

Vê-se nos autos que os documentos apresentados em cópia, mesmo sem autenticação, são considerados válidos, devendo à parte contrária alegar e comprovar sua falsidade.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE.

Cuiabá, 24 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 30/06/09




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