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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Administrativo. Concurso público. Prova prática. [30/07/09] - Jurisprudência


Administrativo. Concurso público. Prova prática. Deficientes físicos selecionados, convocados e excluídos no momento da realização da prova.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.59264

Apelante 1: Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense.

Apelantes 2: Deoclécio Arinelli Rodrigues e outro.

Apelante 3: Fundação Municipal de Educação de Niterói.

Apelados : Os mesmos.

Relator: Des. José Geraldo Antonio.

Revisor:

Classificação Regimental: 01.

ACÓRDÃO

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA PRÁTICA - DEFICIENTES FÍSICOS SELECIONADOS, CONVOCADOS E EXCLUÍDOS NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - FIXAÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

A decisão de impedir o candidato inscrito como deficiente físico de participar da segunda fase de concurso público, no momento da realização da prova prática para qual fora selecionado e convocado, obriga a Administração Pública responsável pelo ato dos seus agentes a reparar os danos morais dele decorrentes.

A Entidade encarregada de organizar concurso público é parte legítima para responder a ação de reparação moral proposta por candidato regularmente inscrito.

O quantum reparatório dos danos morais fixado em quantia que se mostra adequada e suficiente, segundo o princípio do proporcional/razoável e de conformidade com a extensão e gravidade dos fatos, não comporta alteração.

Improvimento dos recursos

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2008.001.59264, em que é apelante 1 - Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense, apelante 2 - Deoclécio Arinelli Rodrigues e outro e apelante 3 - Fundação Municipal de Educação de Niterói, sendo apelados - os mesmos.

A C Ó R D Ã O

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009.

Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO
Relator

V O T O

Cuida-se de ação de reparação por danos morais proposta por Deoclécio Arinelli Rodrigues e Hilton da Silva Goltara em face do Município de Niterói e Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense, com sentença de procedência.

Inconformadas, recorrem as partes.

A sentença não merece reparo.

A hipótese é de responsabilidade objetiva da Administração Pública, fundada no risco administrativo, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Depreende-se dos autos que os Autores se habilitaram na vaga destinada a deficientes físicos (fls. 20) no concurso público para técnico em manutenção de computadores, promovido pelo primeiro Réu, Município de Niterói, através da Fundação Municipal de Educação, e que foram selecionados e convocados para a segunda etapa do concurso, ou seja, para a prova prática (fls. 32, 33 e 34).

Restou incontroverso nos autos que os Autores foram convocados para realização da prova prática, conforme Lista de Presença de fls. 51, mas impedidos de realizá-la por fiscais do concurso, na presença de diversas pessoas, conforme narrado pela primeira Ré, Fundação Euclides da Cunha, na sua contestação (fls. 53/58).

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Ré, a argüição não procede.

Não resta dúvida de que a responsabilidade pelo ato danoso é de ambas Rés, posto que o Município de Niterói, através da sua Fundação Municipal de Educação, realizou o concurso e foi consultado a respeito da exclusão dos Autores, conforme se verifica da narrativa do item 12 (fls. 55) da contestação da segunda Ré, reproduzida na sentença, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.

No mérito, a hipótese é de responsabilizar a Administração Pública pelo ato ilegal dos seus agentes, que tem natureza objetiva, nos precisos termos do preceito constitucional do artigo 37, § 6º, da Carta Magna.

O dano moral sofrido pelos Autores decorreu da humilhação e abalo emocional que suportaram em razão do tratamento diferenciado que receberam, ao serem impedidos de realizarem a prova prática, para qual foram selecionados e convocados.

É inegável o acerto da sentença de primeiro grau ao concluir pela responsabilidade de ambas as Rés e arbitrar o quantum reparatório dos danos morais em quantia que se mostra adequada e suficiente, segundo o princípio do proporcional/razoável e de conformidade com a extensão e gravidade dos fatos, de forma a não comportar alteração.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos e confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009.

Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO
Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença do Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói, proferida na Ação de Reparação por Danos Morais proposta por Deoclécio Arinelli Rodrigues e Hilton da Silva Goltara em face do Município de Niterói e Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense, que julgou procedente o pedido e condenou os Réus a indenizarem os Autores com a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser rateada entre eles, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do evento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, a segunda Ré, ora Apelante 1, sustenta que a prova testemunhal comprovou a inexistência de qualquer comportamento ultrajante à dignidade dos Autores. Argumenta que houve violação ao princípio da isonomia processual, na medida que, em sede de alegações finais, os autos foram remetidos aos Autores depois da apresentação dos memoriais pelas Rés, permitindo que os mesmos contraditassem os seus termos.

Acrescenta que a indenização fixada e o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença são exorbitantes e pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidos os valores da condenação, assim como o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A seu turno, os Autores, ora Apelantes 2, pleiteiam a reforma parcial da sentença, para que seja majorado o valor da condenação, nos moldes do pedido inicial.

Por sua vez, a Fundação Municipal de Educação de Niterói, ora Apelante 3, em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva argüida na contestação, sob a alegação de que incumbia exclusivamente à Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense, segunda Ré, o ônus e encargos relacionados ao concurso, por força da cláusula quinta, alínea 'c', do instrumento de prestação de serviços celebrado com a mesma.

Contra-razões da segunda Ré, Apelante 1, ( fls. 367/372 ) e dos Autores, Apelantes 2, ( fls. 373/383 ), impugnando as respectivas razões de recurso. A primeira Ré, Apelante 3, não apresentou contra-razões.

O Ministério Público em ambos os graus de jurisdição manifestou-se no sentido do conhecimento e improvimento dos recursos.

É o relatório.

À douta revisão.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2009.

Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO
Relator




JURID - Administrativo. Concurso público. Prova prática. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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