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sexta-feira, 17 de julho de 2009

JURID - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. [17/07/09] - Jurisprudência


Adicional de insalubridade. Base de cálculo.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

ACÓRDÃO

3ª TURMA - 5ª CÂMARA

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00129-2008-136-15-00-0

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA

1º RECORRIDO: DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA

2º RECORRIDO: UNIÃO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA

JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANA MORO LOUREIRO

EMENTA

Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, este deve permanecer como critério para o seu cálculo, porquanto a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a sua substituição por decisão judicial, entendimento corroborado pela decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para o cálculo do referido adicional.

Inconformado com a R. Sentença de fls.275/287, que julgou parcialmente procedente a demanda, recorre ordinariamente o Município de Pirassununga, às fls.290/315, pretendendo a exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos de abono salarial e reajustes salariais sobre o referido abono, alegando, em síntese, que o abono salarial instituído pela Lei Municipal 2799/97 foi concedido a título precário e com caráter de ajuda de custo, não se incorporando aos salários dos servidores beneficiados, sendo que as leis que regulam os reajustes salariais não se referiram ao abono. Sustenta que os valores decorrentes de promoção foram corretamente pagos, inexistindo diferenças a serem quitadas; que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. O Município alega, ainda, que o reclamante foi contratado para trabalhar por 44 horas semanais e que não havia extrapolação dessa jornada; eventuais horas extras foram devidamente quitadas; de segunda a sexta-feira a jornada de alguns minutos a mais refere-se a compensação para que não haja labor aos sábados, o que vai ao encontro dos interesses do servidor; alternativamente, pugna pela limitação da condenação apenas aos valores referentes ao adicional de hora extra. Afirma ser indevida a verba honorária deferida na Origem. Requer, por fim, sejam os juros de mora aplicados de acordo com o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, assim como sejam os mesmos incluídos na base de cálculo do imposto de renda.

Contrarrazões do reclamante às fls.319/331.

O D. representante do Ministério Público, à fl.334 opinou pelo prosseguimento do feito.

Relatados.

VOTO

CONHECIMENTO

Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, em sede de contra-razões, o recurso ordinário da Municipalidade foi interposto por advogado regularmente constituído às fl.60, o mesmo que compareceu à audiência de fl.48, restando inaplicável, in casu, o teor da Súmula n. 383 do C. TST, que diz:

"Mandato - Fase Recursal - Aplicabilidade

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)"

Conheço, pois, o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Abono. Integração na remuneração e reflexos

Na prefacial, o autor sustentou que o abono salarial foi instituído pelas Leis Municipais 2.799/97 e 2.816/97 e, embora pago com habitualidade e constância desde 1997, não integrava a remuneração dos servidores municipais para o cálculo dos demais direitos laborais.

A r. sentença de origem condenou a Municipalidade ao pagamento de diferenças de salários trezenos, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, no período de 01/02/2004 até os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, haja vista que, a partir de 01/02/2004, o abono foi incorporado aos salários por força de Lei Municipal e, portanto, passou a refletir nas demais verbas. Ainda, em consequência da condenação, julgou procedente o pedido de aplicação do reajuste salarial antes concedido à parcela do abono em tela, durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas e reflexos nas verbas supracitadas.

Irresignado, o Município reclamado pretende a exclusão dos reflexos de abono salarial e reajustes salariais sobre o referido abono alegando, em síntese, que o abono salarial instituído pela Lei Municipal 2799/97 foi concedido a título precário e com caráter de ajuda de custo, não se incorporando aos salários dos servidores beneficiados, sendo que as leis que regulam os reajustes salariais não se referiram ao abono.

Incontroverso nos autos que o reclamante recebia um abono salarial, instituído pela Lei Municipal nº 2.799/97 (fls.130/131), posteriormente alterada pela Lei nº 2.816/97 (fl.132), o qual passou a ser pago com habitualidade a partir de 1997 e que não havia integração dessa verba na remuneração para cálculo de reajustes e demais consectários.

A argumentação do reclamado de que tal abono era pago de forma precária, não prospera, em que pese fosse essa a disposição contida na citada Lei 2.816/97, tendo em vista a habitualidade e o longo período do pagamento, qual seja, de janeiro de 1997 a 18/02/2004, data em que o próprio Município resolveu, por meio da Lei 3.242/04 (fl.133), incorporá-lo ao salário.

A lei consolidada é clara ao atribuir caráter salarial aos abonos pagos pelo empregador, em seu art. 457, § 1º da CLT, in verbis:

"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."

Cumpre ressaltar que o ente público, ao contratar funcionários pelo regime celetista, equipara-se aos demais empregadores privados, razão pela qual deve se sujeitar aos ditames da legislação trabalhista.

Inviável que o reclamado pretenda, ainda que amparado em legislação local, atribuir uma feição indenizatória a verba que a legislação federal atribui nítido caráter salarial.

Este E. TRT já decidiu a respeito do abono, em processo de igual objeto, cuja ementa é abaixo transcrita:

"ABONO - HABITUALIDADE - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS - VIABILIDADE. A Administração Pública autorizada a admitir servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a ele se submete integralmente em igualdade de condições com ao empregador comum, sem qualquer prerrogativa, quanto às obrigações contratuais derivadas da Constituição, de lei federal e das leis municipais. Estas, se criam vantagens aos servidores, incorporam-se ao contrato individual de trabalho, com o caráter de cláusula decorrente de manifestação de vontade unilateral do empregador, em face da limitação constitucional para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22,I). Na hipótese, ainda que a Lei Municipal nº 2.977/97 tenha instituído abono com caráter de parcela precária e ressaltado a sua não incorporação aos salários e/ou vencimentos, tal disposição legal não impede reconhecimento judicial da sua natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, por força do que dispõe o art. 457, §1º da CLT. O que evidencial a sua habitualidade o fato de o pagamento a este título vem sendo pago desde 1997. Cabe também ressaltar, que a Lei Municipal posterior nº 3.242/04 reconheceu a natureza salarial de tal parcela, incorporando-a aos salários dos servidores. Recurso conhecido e não provido, no particular." (Processo TRT/15ª Região nº 01423-2005-136-15-00-6 RO, decisão nº 058335/2006 PATR, publicada em 12/01/2007, Juiz Relator José Antonio Pancotti).

Como bem salientou a r. sentença hostilizada, o que o Município pretendeu foi a concessão de aumento salarial imediato sem, contudo, os naturais reflexos nas demais verbas contratuais, o que não pode ser admitido.

Assim, a parcela denominada abono integra a base de cálculo da remuneração do autor para todos os fins, gerando reflexos nas demais verbas contratuais.

Logo, irretocável a r. decisão de primeiro grau ao integrar o abono na base de cálculo do 13º salário, férias e FGTS no período de 01/02/2004 até os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, deferindo diferenças a tais títulos, em decorrência de sua natureza salarial.

De igual modo, faz o obreiro às diferenças de abono em decorrência da incidência dos reajustes salariais, haja vista que, ainda que o abono tenha sido instituído em valor fixo, é indiscutível o fato de que este, dado sua natureza salarial, deveria ter composto a base de cálculo dos reajustes salariais concedidos pelo Município aos seus servidores.

Por consequência, deve ser negado provimento ao recurso neste aspecto.

Diferenças de promoção

O pleito de recebimento de diferenças de promoção do autor baseou-se na alegação de que a Municipalidade não efetuou o pagamento correto da promoção prevista nos artigos 26 e 28 da Lei n.1.695/86, vez que deveria ter incidido de forma acumulada sobre o salário mensal.

Ante o deferimento do pedido obreiro, durante o período imprescrito, parcelas vencidas até os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, recorre o reclamado arguindo, em suma, que os valores decorrentes de promoção foram corretamente pagos, inexistindo diferenças a serem quitadas. Afirma que inexiste direito adquirido e, sim, mera expectativa do direito, não havendo se falar em irredutibilidade salarial, até mesmo porque, no âmbito administrativo, ainda que adotada a CLT, a promoção dá-se em observância aos princípios e postulados do Direito Administrativo.

Sem razão o Município recorrente.

Por primeiro, insta constar que, indubitavelmente, o Município tem a prerrogativa de editar ou revogar leis. Porém, em relação ao pessoal regido pela CLT, tem que observar as regras e os princípios do Direito do Trabalho.

O Município reclamado valendo-se de sua autonomia legislativa prevista no art. 29 da CF, editou a Lei nº 1.808/87 (fls.115/128), que teve a redação do seu artigo 1º alterada pela Lei nº 1.818/87 (fl.129), que inclusive acresceu o § 1º a referido artigo, estabelecendo que:

"As referências iniciais dos Anexos IV, V e VII, mencionados no "caput" deste Artigo, ficam acrescidos de 5% (cinco por cento), sucessivamente, para apuração do valor das referências subseqüentes."

Em 18.02.04, sobreveio a Lei Municipal nº 3.242 (fl.133), dispondo acerca da incorporação em definitivo do abono que vinha sendo pago ao pessoal desde 1997 e revogou, expressamente, o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.808/97, com redação dada pela Lei nº 1.818/97.

Ainda, a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.242/2004, o Município reclamado deixou de considerar o percentual de 5% sobre a referência inicial que até então vinha pagando ao reclamante, passando a pagar, em seu lugar, apenas o valor referente à promoção com o aumento salarial concedido, mas com exclusão do referido percentual de 5%.

Como bem apurado pela MMa. Juíza a quo:

"Pois bem. Analisando os contracheques, constato que o reclamado pagou corretamente a verba em questão até o mês anterior à vigência das Leis 3.242 e 3.245/2004.

Os percentuais acumulados, mencionados pelo autor, são exatamente aqueles utilizados para pagamento, incidentes sobre o salário da referência inicial. Observe-se, à fl.155, que foi usado o percentual de 10,25% até janeiro/2004.

Entretanto, a partir de fevereiro de 2004, já vigentes as Leis 3.242 e 3.245/2004, o reclamado passou a conceder promoções de acordo com a nova tabela de referências publicadas, passando, o reclamante, a receber R$41,02 pela promoção, que é a diferença entre a referência 18 e a referência inicial para a função de Operador de Máquina (16) - fls. 65 e 145.

Assim, tal importância foi majorada em razão da incorporação do abono ao salário e do aumento salarial concedido, mas não mais se observa o percentual antes pago (10,25% sobre a referência inicial), causando, indiscutivelmente, redução salarial, vedada pelo art. 7, VI, da Constituição Federal." (fls.278/279)

Ora, tendo em vista a habitualidade no pagamento do percentual antes pago sobre a referência inicial, a parcela integra aos salários para todos os efeitos legais, a teor do art. 457, § 1º, da CLT, inclusive para fins de cálculo de remuneração e de reajustes salariais, não podendo ser suprimida do salário do recorrido, pois isso implica em redução salarial, vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal, além de alteração contratual em prejuízo do obreiro, também vedado pelo artigo 468 da CLT.

Impõe-se, portanto, manter o decidido no particular.

Adicional de insalubridade

Alega o recorrente que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo e, não, a remuneração, conforme decidido no r. julgado.

Com razão.

Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, entendo que, referida questão sempre se mostrou controvertida no meio jurídico, havendo julgados no sentido de que a verba deveria ser calculada sobre o salário mínimo, outros sobre a remuneração e, ainda, sobre o salário base.

A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, utiliza a palavra "remuneração" para definir a incidência do adicional referente às atividades penosas, insalubres e perigosas, concedendo uma retribuição pecuniária mais vantajosa para os trabalhadores que laboram em condições excepcionais, tendo em vista a proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do mesmo artigo,

O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, a seguir transcrita, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial:

"Salvo nos casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.

O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional.

E, em razão da mencionada Súmula Vinculante nº 04, o C. TST, em Sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, procedeu a alteração da redação da Súmula nº 228 do C. TST, nos seguintes termos:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."

Tendo em vista a alteração da redação desta Súmula, a Confederação Nacional das Indústrias - CNI interpôs reclamação junto ao E. STF sob nº 6.266-0-DF visando suspender a sua eficácia, sendo deferida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes, suspendendo a aplicação da Súmula 228 na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, cuja síntese é a seguinte:

"..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

Nesse contexto, esta Relatora, em melhor exame da questão, entende que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, este deve ser o critério aplicado, consoante previsão contida no art. 192 da CLT.

Dá-se, pois, provimento ao recurso da Municipalidade a fim de determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.

Horas extras

O Município alega que o reclamante foi contratado para trabalhar por 44 horas semanais e que não havia extrapolação dessa jornada; eventuais horas extras foram devidamente quitadas; de segunda a sexta-feira a jornada de alguns minutos a mais refere-se a compensação para que não haja labor aos sábados, o que vai ao encontro dos interesses do servidor; alternativamente, pugna pela limitação da condenação apenas aos valores referentes ao adicional de hora extra.

Restou incontroverso, da análise dos controles de frequência (fls.165/182) que o reclamante laborava, na maior parte das vezes, das 07h00 à 17h18, com habitual prática de horas extras no início da jornada, bem como em alguns sábados. Porém, não há notícia nos autos de qualquer acordo expresso para compensação de jornada, nem tampouco pagamento habitual de horas extras.

Na hipótese, tratando-se o reclamado de município, não haveria mesmo possibilidade de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em face do quanto disposto pelos artigos 39, § 3º e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Haveria, sim, necessidade de existir acordo individual para a compensação de jornada ou autorização por norma legal para o cumprimento da jornada praticada pelo autor em relação ao sábado não trabalhado, frente ao disposto no artigo 59, §2º, da CLT e Súmula nº 85 do C.TST.

Entretanto, nenhuma dessas providências foi tomada pelo Município reclamado, o que leva ao reconhecimento de que não havia acordo para compensação da jornada cumprida, o que, aliás, foi até mesmo por ele confessado em contestação e em razões recursais ao apontar a existência tão somente de cláusula integrante do contrato de experiência, a qual prevê a possibilidade de futura implementação de regime de compensação e prorrogação. Ademais, foi constatada a rotineira extrapolação da jornada legal, o que descaracteriza o pretenso ajuste invocado pelo reclamado (Súmula nº 85, IV, do C. TST).

Dessa forma, nenhuma reforma merece o r. julgado, fazendo jus o reclamante ao pagamento dos adicionais legais de horas extras sobre aquelas destinadas à compensação tácita (48 minutos diários) e de horas extras, acrescidas dos adicionais legais, em relação às demais, considerando-se os dias de efetivo trabalho. Faz jus, ainda, a 01 hora extra por dia, com os adicionais legais, pela ausência de intervalo intrajornada, ressaltando que, quanto a esta matéria específica não se insurgiu o recorrente.

Por conseguinte, não procede a insurgência quanto ao pagamento apenas do adicional, pois neste exato sentido foi o provimento da r. sentença, inexistindo interesse recursal.

Honorários advocatícios

O Município reclamado entende indevida a verba honorária deferida na Origem.

Embora levantada em defesa a preliminar de "falta de legitimidade do obreiro de pleitear honorários contratuais, pois os mesmos pertencem exclusivamente ao seu titular - o causídico", é certo que sobre ela não houve manifestação pela r. sentença, e também não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, o que torna preclusa a questão.

Todavia, no mérito, assiste razão ao recorrente.

Na esfera trabalhista, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os pressupostos da Lei 5.584/70 e Súmula nº 219, do C. TST, quais sejam, assistência sindical e comprovação de que o obreiro percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Nesse sentido também a Orientação Jurisprudencial nº 305, da SDI-I, do C. TST, de seguinte teor:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato."

Cumpre ressaltar que continua em pleno vigor, na Justiça do Trabalho, o jus postulandi das partes, sendo perfeitamente aplicáveis as disposições da Lei nº 5584/70 quanto aos honorários advocatícios.

Importante ainda mencionar que, não obstante tenha a Lei nº 10.288/01 derrogado os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70, acrescentando o § 10o ao art. 789 da CLT, a Lei 10537/02, ao alterar o mencionado artigo consolidado, não fez qualquer menção quanto ao texto daquele parágrafo, não havendo como se admitir no nosso ordenamento jurídico o chamado efeito repristinatório, em face de expressa previsão na Lei de Introdução ao Código Civil.

No caso dos autos, não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, não faz jus ao recebimento da verba honorária advocatícia, devendo ser excluído seu pagamento da condenação.

A corroborar tal entendimento, a ementa abaixo transcrita:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. Não obstante tenha a Lei 10288/01 derrogado os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70, acrescentando o § 10o ao art. 789 da CLT e tenha, ainda, a Lei 10537/02, ao alterar o mencionado artigo consolidado, silenciado quanto ao texto do referido parágrafo, em face de expressa previsão na Lei de Introdução ao Código Civil não admitir no nosso ordenamento jurídico o chamado efeito repristinatório, entendo que não é caso de deferir-se o pedido de honorários advocatícios no presente caso, à falta de assistência sindical. Isso porque permanece, por ora, nesta E. Turma, o entendimento de que é indispensável a assistência sindical para efeito de deferimento de honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, conforme entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI do C. TST. Recurso ordinário não provido neste aspecto." (Processo TRT/15ª Região nº 00376-2006-133-15-00-5, decisão nº 032815/2007 PATR, publicada em 13/07/2007, Desembargador Relator Lorival Ferreira dos Santos).

Juros de mora - Fazenda Pública

Em se tratando de ente público, os juros de mora serão aplicados de acordo com o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97: "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano" (artigo incluído pela MP 2180-35, de 24.08.01).

Entretanto, não há interesse do reclamado em recorrer, pois assim foi fixado na sentença (fl.285, último parágrafo).

Recolhimentos fiscais sobre juros de mora

Pretende o reclamado verem incluídos na base de cálculo do imposto de renda os juros moratórios.

Revendo entendimento anteriormente adotado, considero os juros como integrante da base de cálculo do imposto de renda.

Embora se possa argumentar que os juros processuais visem indenizar a mora, essa tributação decorre da própria legislação que disciplina o referido imposto.

Assim sendo, mesmo reportando-se aos juros como verba de natureza indenizatória, a Lei nº 4.506/64, em seu art. 16 impõe o recolhimento fiscal sobre eles:

"Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo."

O art. 43 do Decreto 3.000/99 reitera a disposição, remetendo ao parágrafo supra:

"§3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único)".

O art. 55 mostra-se mais específico, dirigindo-se em particular ao âmbito judicial:

"Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, §2º, inciso IV e 70, §3º, inciso I): (...)

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;" (grifo)

Cabe ressalvar, conforme disposto no inciso supra, que apenas os juros advindos de verbas tributáveis implicam o recolhimento fiscal, sendo isentos aqueles oriundos de verbas isentas, decorrência lógica de que o acessório segue o principal.

Reforma-se.

ISTO POSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário da Municipalidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e determinar que os juros de mora seja integrado na base de cálculo do imposto de renda, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação.

GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora

Publicado em 26/06/2009




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