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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - Acordo homologado judicialmente. [31/07/09] - Jurisprudência


Acordo homologado judicialmente. Parcela "indenização por garantia de emprego de gestante". Natureza indenizatória. Contribuição previdenciária. Não incidência.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00942-2008-036-03-00-7 RO

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Des. Jose Miguel de Campos

Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Recorrente: UNIÃO FEDERAL (PGF)

Recorridas: (1) MANUFATURA DE ESTOJOS BALDI LTDA.

(2) LUCILÉA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA

EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PARCELA "INDENIZAÇÃO POR GARANTIA DE EMPREGO DE GESTANTE" - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA. É patente a natureza indenizatória da importância percebida a título de indenização pela dispensa arbitrária da empregada gestante, uma vez que o período de garantia de emprego foi pago à empregada sob forma de indenização, não havendo de se falar na ocorrência de prestação de trabalho, sendo impossível conferir natureza remuneratória a essa verba. Logo, a discriminação de parcelas no acordo homologado manteve incólume o disposto nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/91. Da análise desses dispositivos legais, chega-se a conclusão de que a indenização do período de garantia de emprego não faz parte do salário de contribuição, porque não se destina a retribuir qualquer trabalho, ou seja, não há como atribuir à indenização em comento a característica de contraprestação ao trabalho ou período em que a empregada se encontra à disposição do empregador. Para que haja incidência da contribuição previdenciária é imprescindível que os valores pagos ao empregado pelo empregador destinem-se à retribuição de trabalho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora,, em que figuram, como recorrente, UNIÃO FEDERAL (PGF) e, como recorridas, MANUFATURA DE ESTOJOS BALDI LTDA. e LUCILÉA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA.

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Marcos Vinícius Barroso, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, homologou o acordo de fls. 09/10, no qual o reclamado se obrigou a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 8.400,00, em 6 parcelas, e houve discriminação da natureza das verbas que compuseram a avença nos seguintes termos: "As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa do art. 477/CLT (R$ 640,00), multa de 40% do FGTS(R$ 1.400,00), férias + 1/3(R$ 924,44), aviso prévio indenizado(R$ 640,00) e ind.estabilidade provisória(R$ 4.795,56), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária" (destaquei).

Intimada, a União Federal (INSS) interpôs recurso ordinário, às fls. 25/32, alegando que a parcela "indenização pelo período de estabilidade" possui natureza salarial e, portanto, há incidência de contribuição previdenciária sobre ela.

A 1ª recorrida ofereceu contrarrazões, às fls. 35/40.

Silente a 2ª recorrida.

Manifestação da d. Procuradoria do Trabalho, às fls. 43/44, não vislumbrando interesse público capaz de justificar a produção de parecer.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Conheço do recurso, vez que tempestivamente protocolizado, estando regulares as representações. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por força do disposto no artigo 790-A, I, da CLT.

JUÍZO DE MÉRITO

ACORDO - NATUREZA DAS PARCELAS DISCRIMINADAS

Sustenta a União Federal (PGF) que não é porque a verba se denomina "indenização pela estabilidade acidentária" que a natureza jurídica da mesma é indenizatória, pois o pagamento decorrente da estabilidade é nitidamente remuneratório, uma vez que corresponde às verbas que seriam normalmente devidas no curso da relação laboral, pouco importando que o pagamento tenha se dado de forma diversa.

Sem razão.

O artigo 28, I, da Lei 8.212/91, estabelece que o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso nos seguintes termos:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (destaquei).

Também o artigo 22, I, da mesma Lei de Custeio da Previdência Social, ao tratar do percentual devido pelas empresas para recolhimento da contribuição previdenciária, dispõe que:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (destaquei).

Ora, da análise desses dispositivos legais, chega-se à conclusão de que a indenização do período de garantia de emprego não faz parte do salário de contribuição, porque não se destina a retribuir qualquer trabalho, ou seja, não há como atribuir à indenização em comento a característica de contraprestação ao trabalho ou período em que a empregada se encontra à disposição do empregador.

Para que haja incidência da contribuição previdenciária é imprescindível que os valores pagos ao empregado pelo empregador destinem-se à retribuição de trabalho.

Na hipótese analisada, repisa-se que o período de garantia de emprego foi pago à empregada sob forma de indenização, não havendo de se falar na ocorrência de prestação de trabalho, sendo impossível conferir natureza remuneratória àquela verba. Logo, a discriminação de parcelas no acordo homologado manteve incólume o disposto nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/91.

Além disso, o Decreto n. 3.048/1999, que regulamenta a Lei em comento, em seu artigo 214, §9º, "m", estabelece: "Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: §9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: V - as importâncias recebidas a título de: m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei". Assim, considero estar contemplada nesta alínea a indenização por garantia de emprego, proveniente da dispensa imotivada da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT. Mais uma razão que evidencia a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela em questão.

Ademais, há vasta construção jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho corroborando o posicionamento ora adotado, v.g.:

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia, no particular, à incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre o período de estabilidade provisória indenizado. 2. O Regional entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o período de estabilidade provisória indenizado, que não contou como tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. Cumpre notar que, não cuidando a estabilidade provisória indenizada de retribuição ao labor prestado, tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador, configurando, sim, indenização pelo serviço não prestado, fica patente a sua natureza indenizatória, pois, afinal, inexiste salário sem trabalho efetivamente prestado. 4. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a inviabilidade da incidência das contribuições para a seguridade social sobre o valor da estabilidade provisória indenizada. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-478/2005-053-15-40, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU de 16/05/2008).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE ESTABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Evidenciada a natureza indenizatória da verba firmada no acordo de indenização por período de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, mostra-se incabível a incidência de contribuição previdenciária. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-1272/2004-662-04-40, 6ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DJU de 09/05/2008).

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Nos termos do art. 214, § 12.º, do Decreto n.º 3.048/1999, editado posteriormente à vigência da Lei n.º 9.528/1997, que alterou o disposto no artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, o valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, integra o salário de contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização . Portanto, não há de se acolher a pretensão recursal, pois o legislador, ao reconhecer que o valor pago a título de estabilidade provisória da gestante, quando convertida em indenização, não faz parte do salário-de-contribuição, afasta a incidência previdenciária sobre a parcela, inviabilizando o pleito recursal. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-2843/2005-046-12-00, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJU de 25/04/2008).

E mais, esta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema em outros julgados, tendo adotado o mesmo entendimento aqui exposto. Nesse sentido, exempli gratia, temos TRT 3ª R. - Turma Recursal de Juiz de Fora - 00979-2007-036-03-00-4-RO - Rel. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças - DJMG 13.05.2008, in verbis:

"EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO. INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GESTANTE). NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não possuindo natureza salarial, por não se destinar a retribuir o trabalho prestado pela empregada, a indenização paga em acordo judicial em decorrência de estabilidade provisória (gestacional), nos moldes do art. 10, II, "b" do ADCT, configura hipótese de não-incidência de contribuição previdenciária, desservindo-se como base de cálculo a tanto, pois não enquadrada na definição do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Carta Magna".

Por todo exposto, nego provimento.

C O N C L U S Ã O

Conheço do recurso. No mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Juiz de Fora, 23 de junho de 2009.

DES. JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
RELATOR E PRESIDENTE

Data de Publicação: 08/07/2009




JURID - Acordo homologado judicialmente. [31/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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