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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Acordo homologado em juízo. Título executivo judicial. [27/07/09] - Jurisprudência


Acordo homologado em juízo. Título executivo judicial. Interposição de ação para discutir o direito já reconhecido.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01434-2008-103-03-00-3 RO

Data de Publicação: 15/06/2009

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto

Juiz Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RECORRIDAS: ARBI INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAS. - EPP e OUTRAS

RELATOR: JUIZ CONVOCADO FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO

EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PARA DISCUTIR O DIREITO JÁ RECONHECIDO - DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil, intentada ação cautelar preparatória, cabe à parte propor, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida, a ação principal. Contudo, se nos autos da própria ação cautelar de arresto as partes celebram acordo abrangendo o direito que se visava resguardar com a medida acautelatória e este foi homologado pelo Juízo, formando-se o título executivo judicial, completamente desnecessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento, já que o direito tornou-se incontroverso e o título executivo já está formado (inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CR/88).

Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, decide-se.

1 - RELATÓRIO

O MMª Juiz do Trabalho Erdman Ferreira da Cunha, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela decisão de f. 359/360, declarou extinta a ação cautelar de arresto interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ARBI - INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., RB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COUROS e CENTRAL INDÚSTRIA.

As requeridas opõem embargos de declaração às f. 365/369, os quais foram julgados improcedentes pela decisão de f. 372/373.

O Ministério Público do Trabalho apresenta o recurso ordinário de f. 397/403, pretendendo a cassação da decisão de 1º grau, que julgou extinta a ação cautelar de arresto por ele proposta.

Contra-razões ofertadas pelas requeridas às f. 438/444.

É o relatório.

2 - ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho (requerido).

3 - MÉRITO

3.1 - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - EXTINÇÃO

Tratam os presentes autos de ação cautelar de arresto, proposta pelo Ministério Público do Trabalho c/c pedido de liminar inaudita altera pars, visando garantir o pagamento dos créditos dos trabalhadores das empresas recorridas, dispensados sem que lhes fossem quitados saldo de salário e verbas rescisórias.

O d. Magistrado a quo, vislumbrando a presença dos requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, quais sejam,"fumus boni iuris" (insolvabilidade econômica do grupo empresarial) e o "periculum in mora" (risco de dilapidação/depreciação/desaparecimento do maquinário que compõe o parque industrial e dos bens e materiais que ali se encontram), concedeu a antecipação parcial dos efeitos de tutela, determinando as providências descritas à f. 48 dos autos, cumpridas posterirormente nos termos dos documentos de f. 53/139.

Apresentou o Parquet a petição de f. 140, noticiando a realização de duas reuniões com as requeridas e representante do Sindicato dos empregados, tendo as partes entabulado acordo visando solucionar as pendências trabalhistas com os empregados dispensados. Requereu o Ministério Público a homologação do acordo celebrado (atas às f. 141/142 e 143/144).

Nos termos da decisão de f. 157-verso, decidiu o Juiz: "Homologo o acordo celebrado para que produza os seus regulares efeitos".

Após vários atos processuais praticados nos autos, com vistas ao cumprimento do acordo homologado (venda de produtos e bens com arrecadação destinada ao pagamento dos salários atrasados dos empregados, nova determinação de arresto de bens imóveis, autorização de liberação de verba às empresas para quitação de serviço de vigilância, lançamento de impedimento judicial junto ao Detran, bloqueio de crédito junto ao Bacen/Jud, por exemplo).

Pela petição de f. 357/358, as reclamadas requereram a extinção da presente ação cautelar, ao argumento de que o Ministério Público não havia interposto a ação principal no prazo de 30 dias a que alude o art. 806 do CPC, incidindo, à espécie, o disposto no art. 808, também do CPC.

O requerimento foi acolhido pelo Juiz monocrático, tendo informado, ainda, na decisão proferida, que o Sindicato dos empregados havia proposto ação de execução relativa ao título executivo extrajudicial firmado pelas requeridas e pelo Ministério Público do Trabalho, deixando ressalvado, contudo, os atos já praticados na presente ação para satisfação do título executivo extrajudicial: "quitação dos débitos relativos ao salário de outubro /2008, os saldos bancários à disposição do Juízo e os imóveis destinados a garantir a quitação das verbas rescisórias" (decisão, f. 359/360).

Contra a decisão se insurge o Ministério Público do Trabalho argumentando, em síntese, que, no presente caso, a homologação do acordo pelo Juízo elidiu a necessidade de interposição da ação principal, visto que aquele título equivale à sentença de mérito que porventura viesse a ser proferida nos presentes autos.

Data venia, com razão o recorrente.

Conforme relato dos atos processuais praticados nos presentes autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes litigantes, no qual há o reconhecimento das dívidas trabalhistas pelas requeridas, que deu origem à presente ação cautelar, e, tendo as partes, naquela oportunidade, acordado os meios de satisfação da pretensão dos trabalhadores, via intervenção ministerial, sendo que, inclusive, o cumprimento do acordado já teve início pelas requeridas, visto que, como já dito, nos presentes autos foram realizados vários atos processuais que vão muito além da simples pretensão objeto da ação cautelar de arresto, como, por exemplo, venda de produtos e equipamentos arrestados com a autorização do Juízo, cujos valores já foram disponibilizados aos empregados (veja petição de prestação de contas do Sindicato da categoria, f. 305/323).

Portanto, a homologação do acordo celebrado pelas partes, cujo objeto é o direito que se pretendia resguardar com a medida cautelar requerida nos presentes autos, deu origem ao título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC e art. 57 da Lei 9.099/95), o que, no presente caso, elide a obrigatoriedade da interposição da ação principal, nos termos do art. 806 do CPC, por completamente inócua a medida, já que o reconhecimento, pelas requeridas, da obrigação de quitar os débitos trabalhistas, e mesmo da legitimidade do arresto dos bens procedidos pelo Juízo, tornou o direito incontroverso (veja os termos do acordo às f. 141/142 e 143/144). Ou seja, o acordo não abrangeu apenas o objeto da ação cautelar (arresto de bens), mas, também, o próprio direito que lhe deu origem (inadimplência com os empregados dispensados).

Relembre-se que a economia e celeridade processual são princípios constitucionais que devem nortear toda e qualquer atuação jurisdicional, inclusive, de observância obrigatória pelas próprias partes demandantes (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).

Conforme consta da ata de f. 141, os representantes das empresas esclareceram que todas as empresas requeridas não mais darão continuidade às suas atividades. Portanto, dispondo as empresas de inúmeros bens móveis e imóveis, conforme se verificou nesses autos, nada mais justo que o acerto rescisório dos empregados dispensados seja priorizado nesse momento. Não é demais lembrar que o crédito trabalhista goza de prioridade, em face de sua natureza alimentar.

Importante ressaltar, também, que, como já dito, o título executivo formado era, na sua origem, extrajudicial, contudo, a homologação pelo Juízo deu origem a um título executivo judicial, nada impedindo, portanto, que os atos executórios necessários à sua satisfação se processem diretamente nos presentes autos.

Pelos fundamentos expostos, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (requerente), para cassar a decisão proferida no 1º grau, no tocante à extinção do presente feito, declarando-se que, em face da peculiaridade apresentada nesses autos, dispensável a interposição da ação principal, nos termos estabelecidos no art. 806 do CPC.

4 - CONCLUSÃO

Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (requerente) e, no mérito, dá-se-lhe provimento para cassar a decisão proferida no 1º grau, no tocante à extinção do presente feito, declarando-se que, em face da peculiaridade apresenta nesses autos, dispensável a interposição da ação principal, nos termos estabelecidos no art. 806 do CPC.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua 6ª Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (requerente); no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para cassar a decisão proferida no 1º grau, no tocante à extinção do presente feito, declarando-se que, em face da peculiaridade apresenta nesses autos, dispensável a interposição da ação principal, nos termos estabelecidos no art. 806 do CPC.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2009.

FERNANDO ANTÔNIO VIEGAS PEIXOTO
JUIZ CONVOCADO - RELATOR

FAVP/10




JURID - Acordo homologado em juízo. Título executivo judicial. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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