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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Acidente do trabalho. Indenização. Responsabilidade civil. [13/07/09] - Jurisprudência


Acidente do trabalho. Indenização. Responsabilidade civil do empregador. Natureza.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.738 - GO (2008/0136412-7)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

ADVOGADOS: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA E OUTRO
OTÁVIO DEGRAZIA

RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO TRENTIN

ADVOGADO: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO

EMENTA

DIREITO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

- O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos - ou a melhoria daqueles já existentes - pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo.

- A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador.

- Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 - que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros - aos acidentes de trabalho.

- A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo.

- O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho.

- Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, reconsiderando seu voto para acompanhar a Sra. Ministra Nancy Andrighi, e os votos dos Srs. Ministros Massami Uyeda, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 26 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.738 - GO (2008/0136412-7)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

ADVOGADOS: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA E OUTRO
OTÁVIO DEGRAZIA

RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO TRENTIN

ADVOGADO: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- DEJAIR SOUSA FERREIRA moveu ação indenizatória - por acidente de trabalho, ocorrido no dia 19.3.1987, que culminou na decepação de sua mão e de seu antebraço por máquina agrícola - contra FLÁVIO ROBERTO TRENTIN, empresário e seu ex-empregador, visando à condenação do Acionado ao pagamento de quantia por danos morais, materiais e lucros cessantes.

Narra a inicial que, no começo de 1987, o Acionante foi contratado pelo Acionado, para dar combate com herbicida e defensivos agrícolas em lavouras da FAZENDA MINUANO II, situada no Município de Mineiros/GO, sendo que, por ordem do Gerente da Fazenda - o Sr. ERNI SHOLES -, foi transferido dessa função para "despejar cereais na boca da Máquina Elevador Transportadora de Cereais a granel, "Chupim", isto é, abrindo sacas de cereais e despejando na boca da referida máquina, para carregamento de caminhões graneleiros" (fls. 3).

Aduziu, ainda, que no exercício da função para a qual fora deslocado, sofreu acidente de trabalho quando, ao cair sobre a "boca da máquina" (fls. 4), a qual não estava coberta por uma tela protetora, teve sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pela engrenagem.

Em razão de tais fatos, requereu a indenização.

2.- Regularmente processado e instruído o feito, e dispensadas pelo Autor a produção de prova pericial e a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas, sobreveio sentença (fls. 127/135), proferida pelo MM. Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA, que julgou improcedentes os pedidos, diante da falta de comprovação pelo Acionante dos fatos constitutivos do direito alegado, condenando-o ao pagamento das custas processuais mais honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformado, o Autor interpôs Apelação, na qual alegou: (a) preliminar de nulidade da sentença; (b) é patente a culpa do empregador pelo acidente; (c) deve responder o empregador pelo risco a que se encontra submetido o empregado menor de idade; (d) há comprovado nexo de causalidade entre a conduta do Acionado e o dano sofrido pelo Acionante.

3.- O Acórdão ora recorrido (Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO - fls. 340/356) da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, sob a seguinte ementa (fls. 355/356):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL C/C LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO BASEADO NAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CABIMENTO.

1- Não tendo o julgador monocrático julgado por conjecturas e conclusões pessoais, mas, sim, conforme as provas carreadas aos autos, incabível se mostra a alegação de nulidade da sentença.

2- Inexistindo a comprovação de ter o empregador agido com culpa ou dolo, não há como prosperar a pretensão indenizatória, fundada na responsabilidade subjetiva, em decorrência de acidente de trabalho, conforme se extrai do artigo 159 do CC e artigo 7º, XXVIII, da CF.

3- O benefício da assistência judiciária não isenta o vencido do pagamento das custas e honorários advocatícios, apenas suspende a respectiva cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Recurso conhecido e improvido.

Fundamentou o Tribunal "a quo" que:

(...) a presente ação de reparação por acidente de trabalho traz a proposição da responsabilidade subjetiva, disciplinada no artigo 159 do Código Civil de 1916, conforme previsão constitucional dispondo claramente que o empregador estará obrigado a indenização quando "incorrer em dolo ou culpa" (artigo 7º, XXVIII, da CF).

Assim, caberia ao apelante demonstrar, satisfatoriamente, a existência de conduta dolosa ou culposa por parte do apelado, para lograr êxito o seu pedido.

(...) Ocorre que, em virtude dos elementos de convicção encontrados nos autos, deflui-se a inexistência de prova concreta e cabal da culpa ou dolo do apelado pelo infeliz acontecimento ao apelante, face à responsabilidade civil subjetiva aplicada no presente caso.

(...) O apelante não apresentou provas documentais ou testemunhais que comprovassem os fatos narrados na inicial, como a alegação de estar em desvio de função ou mesmo que cumpria ordens de seu patrão, em realizar a tarefa junto ao maquinário (fls. 350/351 e 353).

4.- O Autor, ora recorrente, interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega cerceamento de defesa, diante da conversão do rito sumário em rito ordinário, aduzindo haver culpa do empregador pelo acidente de trabalho, apontando negativa de vigência dos artigos 130, 131, 333, I, 334 e incisos, 335 e 535, todos do Código de Processo Civil, 159 do Código Civil de 1916 (186 do Código Civil de 2002), além de divergência jurisprudencial quanto aos mesmos temas.

Não foram apresentadas contra-razões (fls. 415) e o recurso, inadmitido, foi encaminhado a esta Corte após o provimento do respectivo agravo de instrumento (fls. 438).

5.- O Autor, ora recorrente, DEJAIR SOUSA FERREIRA, peticionou (fls. 445/446), no dia 15.8.2008, requerendo preferência no julgamento.

6.- Por decisão monocrática do dia 13.10.2008, foi negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 448/451) e foram rejeitados os Embargos Declaratórios (fls. 468/469). Segundos Embargos de declaração foram, entretanto, acolhidos, pautando-se o processo para julgamento pela 3ª Turma.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.738 - GO (2008/0136412-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

7.- Não obstante o alegado, o recurso não merece provimento.

8.- De início, cabe destacar que não houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

O Acórdão recorrido julgou o recurso de forma coerente, baseando-se nas normas que entendeu aplicáveis ao caso e de acordo com o quadro fático-probatório extraído dos autos. Conforme inúmeros precedentes desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos levantados pelas partes. Assim: AgRg no Ag n. 854.736/RS, 4ª Turma, Rel. o E. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 3.12.2007; EDcl no AgRg no REsp n. 770.070/SP, 2ª Turma, Rel. o E. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 21.5.2007; REsp n. 258.812/MG, 3ª Turma, Rel. o E. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18.12.2006.

9.- O Acórdão do Tribunal de Minas Gerais veio com a seguinte fundamentação:

Sem razão o recorrente, uma vez que, diversamente do alegado, o magistrado julgou conforme o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente, baseado no depoimento pessoal prestado pelo próprio apelante. Além do que, o fato deste ter quatorze anos na época do acidente não demonstra culpa presumida do empregador, tendo em vista que, no caso, não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.

(...) Assim, caberia ao apelante demonstrar, satisfatoriamente, a existência de conduta dolosa ou culposa por parte do apelado, para lograr êxito o seu pedido.

(...) observa-se que o apelante, entendendo estar satisfeito com os depoimentos ocorridos, dispensou, juntamente com o apelado, a produção das demais provas, dentre elas, o exame pericial, que, após a prolatação da sentença e que lhe fora desfavorável, entende tão importante.

Ademais, a conversão do rito de sumário para ordinário em momento algum causou prejuízo a qualquer das partes, o que poderia ocorrer se fosse o contrário, pois a referida conversão somente possibilitou um procedimento mais apurado, sendo que a perícia pretendida fora dispensada pelos demandantes, conforme dito acima.

(...) O apelante não apresentou provas documentais ou testemunhais que comprovassem os fatos narrados na inicial, como a alegação de estar em desvio de função ou mesmo que cumpria ordens de seu patrão, em realizar a tarefa junto ao maquinário.

(...) Nesta esteira de considerações, tenho que a responsabilidade subjetiva do empregador não restou comprovada, e a simples ocorrência do dano, por mais lamentável que seja, não determina a este o encargo de repará-lo (fls. 351/353).

Desse modo, verifica-se que a pretensão recursal implica revolvimento do quadro fático-probatório, o que não se admite por força da Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

10.- Apesar do indesejado acidente, não se verifica - compulsando os autos - qualquer evidência de que o empregador tenha concorrido para o acidente sofrido pelo recorrente, de modo que resta incólume o fundamento impugnado. Ademais, não há preceito legal que estipule culpa presumida do empregador em caso de acidente, no ambiente laboral, de trabalhador com 14 (quatorze) anos de idade.

Pelo comando constitucional, artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é direito de todo trabalhador urbano ou rural, além de outros que visem à melhoria de sua condição, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa". Ora, o ônus de provar o caráter determinante da conduta do empregador para a ocorrência do acidente é do trabalhador-acionante e não o contrário. Não provada essa circunstância, portanto, como no caso, torna-se indevida a indenização.

11.- Por fim, não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta de similitude fática e jurídica entre os julgados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional.

O precedente paradigma citado (REsp 435.394/PR, Rel. E. Min. ARI PARGENDLER) constatou a culpa in vigilando do empregador, o qual "não tomou as precauções devidas, eis que o obreiro, à época, era menor e foi submetido a trabalho com destopadeira sem qualquer treinamento".

No caso concreto, entretanto, não ficou demonstrada a culpa do empregador e, ainda, nem houve conclusão do Juízo da 1º grau acerca das funções laborais especificamente exercidas pelo empregado, quando do acidente sofrido, como ocorreu no paradigma, o que demonstra a falta de similitude fática entre os julgados e a inviabilidade do dissídio.

Registre-se, ademais, que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência (REsp 420.841/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJ 26.05.2008 p. 1; REsp 1032578/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008 p. 1; AgRg no REsp 876.031/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 17.04.2008 p. 1).

12.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0136412-7

REsp 1067738 / GO

Números Origem: 169961272 200001441617 200201683444 200602381240 312798 5055407 550548190 774345188 96776

PAUTA: 28/04/2009

JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

ADVOGADOS: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA E OUTRO
OTÁVIO DEGRAZIA

RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO TRENTIN

ADVOGADO: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). OTÁVIO DEGRAZIA, pela parte RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda.

Brasília, 28 de abril de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.738 - GO (2008/0136412-7)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

ADVOGADOS: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA E OUTRO
OTÁVIO DEGRAZIA

RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO TRENTIN

ADVOGADO: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por DEJAIR SOUSA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/GO.

Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de FLÁVIO ROBERTO TRENTIN, decorrente de acidente do trabalho. Alega ter sido contratado aos 14 anos de idade para trabalhar na aplicação de herbicida e defensivos agrícolas em lavouras do recorrido, mas que, por ordem do gerente da fazenda, foi transferido de função, passando a despejar cereais em máquina elevadora, para carregamento de caminhões graneleiros. Aduz que, em 19.03.1987, já no exercício desta atividade, sofreu acidente, vindo a perder sua mão e seu antebraço esquerdo.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afirmando que o recorrente "não apresentou prova de suas alegações", em especial a culpa ou dolo do gerente da fazenda, "o que afasta a responsabilidade presumida do patrão por ato do preposto" (fls. 127/135).

Acórdão: inconformado, o recorrente interpôs apelação (fls. 142/149), tendo o TJ/GO negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão (fls. 340/356) assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL C/C LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO BASEADO NAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CABIMENTO.

1- Não tendo o julgador monocrático julgado por conjecturas e conclusões pessoais, mas, sim, conforme as provas carreadas aos autos, incabível se mostra a alegação de nulidade da sentença.

2- Inexistindo a comprovação de ter o empregador agido com culpa ou dolo, não há como prosperar a pretensão indenizatória, fundada na responsabilidade subjetiva, em decorrência de acidente de trabalho, conforme se extrai do artigo 159 do CC e artigo 7º, XXVIII, da CF.

3- O benefício da assistência judiciária não isenta o vencido do pagamento das custas e honorários advocatícios, apenas suspende a respectiva cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50,

Recurso conhecido e improvido".

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente (fls. 358/362), foram rejeitados pelo TJ/GO (fls. 366/371).

Recurso especial: alega violação aos arts. 130, 131, 333, 334, 335 e 535 do CPC e 159 do CC/16, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 373/390).

Recurso extraordinário: interposto pelo recorrente às fls. 402/408.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/GO negou seguimento a ambos os recursos (fls. 423/426), dando azo à interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo i. Min. Relator, para determinar a subida do especial (fls. 438).

Decisão unipessoal: o i. Min. Relator inicialmente negou seguimento ao recurso especial (fls. 448/451), vindo a reconsiderar sua decisão em sede de embargos de declaração nos embargos de declaração (fls. 472/478), para determinar a inclusão do processo em pauta (fls. 480/481).

Voto do Relator: nega provimento ao recurso especial, por entender que a pretensão recursal implicaria no revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 07/STJ.

Revisados os fatos, decido.

Cinge-se a lide a determinar: (i) a natureza da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho sofrido por seus empregados; e (ii) a quem incumbe o ônus da prova relativa à segurança do trabalho.

I. Da negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC)

Da análise do acórdão recorrido, verifico que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes. O TJ/GO se pronunciou de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados logo adiante.

O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.

Por outro lado, já é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, dada a inexistência de vício a ser sanado, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC.

II. Do cerceamento de defesa (violação ao art. 130 do CPC)

Aduz o recorrente que, para o devido julgamento da ação, era imprescindível a realização de prova pericial, de modo que a sua dispensa configurou cerceamento de defesa. Ademais, afirma que, "à míngua de outras provas e em preterição à perícia técnica (...) não se justificaria a conversão de rito, de sumário para ordinário" (fls. 377).

Inicialmente, ressalto que, da análise da ata de audiência, constata-se que o próprio recorrente dispensou a produção de outras provas, ante o que o Juiz deu por encerrada a instrução processual (fls. 113).

Tal circunstância foi objeto de destaque pelo acórdão recorrido, ao consignar que o recorrente, "satisfeito com os depoimentos ocorridos, dispensou juntamente com o apelado a produção das demais provas, dentre elas, o exame pericial" (fls. 351).

Portanto, considerando a recusa de ambas as partes em prosseguir com a fase instrutória, não era dado ao Juiz, de ofício, interferir nessa decisão e determinar a produção de novas provas, sob pena de ofensa à garantia constitucional de imparcialidade.

Outrossim, a conversão de rito não acarretou nenhum prejuízo ao recorrente; ao contrário, viabilizou o pleno desenvolvimento da fase instrutória, com ampla produção de provas, o que só não ocorreu por opção das próprias partes.

Diante disso, não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa.

III. Da apreciação das provas pelo Juiz (violação aos arts. 131, 334 e 335 do CPC)

Alega o recorrente que a sentença "reproduziu os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido, sem qualquer suporte fático-jurídico", mas "por meio de experiência comum" (fls. 377/378), bem como que os fatos por ele narrados na inicial seriam notórios, pelo que independeriam de prova.

Da análise da sentença e do acórdão, verifica-se que os julgadores de 1º e 2º grau de jurisdição levaram em consideração os principais elementos de prova carreados aos autos, inclusive o depoimento pessoal do recorrente, valendo repisar que eventual insuficiência do conjunto probatório deve ser imputada às próprias partes, que concordaram com o encerramento prematuro da fase instrutória.

Acrescente-se que o julgador não está obrigado a decidir a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, podendo se valer, inclusive, de regras de experiência técnica e comum, nos termos do art. 335 do CPC.

Dessa forma, não se constata nenhum equívoco na maneira como as provas foram valoradas pelo 1º e 2º grau de jurisdição.

Quanto à existência de fatos notórios, observo que o recorrente sequer esclarece quais seriam eles. Seja como for, a culpa do empregador - que, sob a ótica do acórdão recorrido: (i) seria indispensável à caracterização do dever de indenizar; e (ii) caberia ao recorrente demonstrar - em momento algum foi confessada pelo recorrido, que ao longo de toda a ação sustenta a tese de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

No mais, o acolhimento das teses contidas nesse ponto do recurso especial exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 07/STJ.

IV. Da responsabilidade do empregador (violação aos arts. 333 do CPC e 159 do CC/16)

De acordo com o acórdão recorrido, "em virtude dos elementos de convicção encontrados nos autos, deflui-se a inexistência de prova concreta e cabal da culpa ou dolo do apelado pelo infeliz acontecimento ao apelante, face à responsabilidade civil subjetiva aplicada no presente caso" (fls. 351).

i. Da natureza da responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho

Inicialmente, considero indispensável tecer algumas considerações acerca da natureza da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho sofrido por seus empregados, sobretudo em virtude do novo rumo dado ao tema após a edição do CC/02.

Antes da promulgação da CF/88, predominava a orientação contida na Súmula 229/STF, que admitia a indenização civil, independentemente da acidentária, fixando a responsabilidade subjetiva do empregador.

Mesmo após a entrada em vigor da CF/88, o entendimento foi mantido, com base no art. 7º, XXVII, da CF, segundo o qual constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Desde então, a partir de uma interpretação estanque e literal dessa norma, muitos sustentam estar o legislador ordinário impossibilitado de operar qualquer ampliação ou modificação na responsabilidade do empregador, que deve sempre ser subjetiva.

Em matéria de interpretação constitucional, porém, vige o princípio da unidade, segundo o qual os dispositivos constitucionais não devem ser encarados isoladamente, mas como preceitos integrantes de um sistema único de regras e princípios fixados pela própria Constituição.

Some-se a isso o fato de que nosso texto constitucional contém normas de caráter aberto; regras que se apresentam como uma petição de princípios, sem conteúdo preciso ou delimitado.

Diante disso, o hermeneuta deve transpor a mera literalidade das normas constitucionais, realizando um cotejo sistemático e teleológico, à luz não apenas da própria Constituição, mas do ordenamento jurídico como um todo, com vistas à harmonização do sistema, inclusive para viabilizar a constante releitura da ordem jurídica, como fenômeno cultural que é, atendendo aos novos anseios sociais.

É eivado desse espírito que se deve interpretar o art. 7º da CF, o qual, salvo melhor juízo, pode ser caracterizado quase como uma norma programática, que, conforme leciona Jorge Miranda, "mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não o único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia" (Manual de direito constitucional, t. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p. 218).

Nesse contexto, a redação do caput do art. 7º da CF permite inferir que os direitos ali enumerados não são taxativos, na medida em que se prevê a existência de "outros [direitos] que visem à melhoria de sua [do trabalhador] condição social". Em outras palavras, o art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos - ou a melhoria daqueles já existentes - pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo, que, como anota Tercio Sampaio Ferraz Jr., "depende da evolução das situações de fato" (Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990, p. 19).

Dessa forma, a remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador.

Conforme anota Arnaldo Süssekind, os direitos relacionados no art. 7º da CF são meramente exemplificativos, admitindo complementação (Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., 2001, p. 93).

Ademais, o princípio da máxima efetividade - enumerado por José Gomes Canotilho e Vital Moreira como regra exegética constitucional (citado por Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2006, p. 10) - exige que se atribua à norma constitucional o sentido que maior eficácia lhe conceda, o que, no particular, somente pode ser entendido como a possibilidade de ampliação da responsabilidade do empregador.

Assim, por ser mais benéfica ao trabalhador, a responsabilidade objetiva não há de ser de logo refutada, sob o pretexto de ser inconstitucional. Uma análise cuidadosa do inciso XXVIII, com base nas ferramentas de interpretação supra mencionadas, evidencia apenas que o legislador constituinte originário autorizou a cumulação da indenização paga pela entidade autárquica da Seguridade Social com aquela imputada ao empregador, mas não que tenha imposto, como regra insuperável, a responsabilidade subjetiva deste.

Admitida, pois, a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 - que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros - aos acidentes de trabalho.

Tal entendimento, inclusive, era compartilhado por Miguel Reale, supervisor da comissão elaboradora do próprio CC/02, para quem "quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico como o de transporte ou de trabalho, só para lembrar os exemplos mais conhecidos, implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa" (História do novo código civil. São Paulo: RT, 2005, p. 235) (grifei).

Nessa mesma linha de raciocínio, trilham renomados doutrinadores, como Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 10ª ed., 2007, p. 509-510), Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: RT, 7ª ed., 2007, p. 639) e Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, vol. 07. São Paulo: LTr, 2007, p. 12-13).

No mesmo sentido, ainda, a conclusão alcançada na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, resultando na edição do Enunciado 377, segundo o qual "o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco".

A própria Justiça do Trabalho - a quem, a partir da EC 45/04, foi conferida competência para processar e julgar ações indenizatórias envolvendo acidente do trabalho - por seu órgão máximo, tem reconhecido que "os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador" (TST, RR 22/2004-011-05-00, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 20.03.2009. No mesmo sentido: TST, RR 946/2006-025-12-00, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 20.02.2009).

Induvidoso, portanto, que não há incompatibilidade na aplicação, no âmbito dos acidentes de trabalho, da regra inscrita no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

Note-se, no entanto, que a responsabilidade objetiva não se aplica a todo e qualquer acidente de trabalho, mas apenas àqueles oriundos de "atividades de risco".

Roger Silva Aguiar bem observa que "o princípio geral firmado no art. 927, parágrafo único, inicia-se com a conjunção quando, denotando que o legislador acolheu o entendimento de que nem toda atividade humana importa em 'perigo' para terceiros com o caráter que lhe foi dado na terceira parte do parágrafo" (Responsabilidade civil objetiva: do risco à solidariedade. São Paulo: Atlas, 2007, p. 50).

Ocorre que o conceito de "atividade de risco" não possui definição legal, ficando sujeito à construção doutrinária e jurisprudencial.

A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo, como é o caso da fabricação e transporte de explosivos.

No âmbito laboral, algumas atividades são legalmente consideradas de risco, como as insalubres (art. 189, CLT) e as periculosas (art. 193, CLT), o que não exclui a identificação de outras, com base no senso comum.

Embora todos nós, pelo simples fato de estarmos vivos, fiquemos sujeitos a riscos, existem ocupações que colocam o trabalhador num patamar de maior probabilidade de sofrer acidentes, conforme a natureza intrínseca da atividade desenvolvida pelo empregador.

Com base nesse entendimento, a I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, aprovou o Enunciado 38, que aponta interessante critério para definição dos riscos que dariam margem à responsabilidade objetiva, afirmando que esta fica configurada "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Transpondo a regra para o universo restrito dos trabalhadores, pode-se considerar atividade de risco, para efeitos de configuração da responsabilidade objetiva nos acidentes laborais, aquela que expõe o empregado a uma maior chance de sofrer acidentes, se comparada com a média dos demais trabalhadores.

i.i. Da hipótese dos autos

No particular, o primeiro aspecto a ser ressaltado é que o acidente ocorreu ainda sob a égide do CC/16, de sorte que não há como invocar a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

Ainda que assim não fosse, a atividade na qual o recorrente se acidentou não é legalmente qualificada como de risco, tampouco pode ser assim caracterizada. Não obstante o manuseio de uma máquina elevadora de grãos requeira cuidados - dado o seu inegável potencial de causar sérios danos à integridade física de alguém, como de fato ocorreu com o recorrente - a adoção de cautelas básicas torna mínimo o risco de acidentes.

Sendo assim, mesmo reconhecendo a possibilidade de eventual responsabilização objetiva do empregador, não vejo como, na hipótese dos autos, estendê-la ao recorrido, tendo em vista a inexistência de atividade de risco.

ii. Do ônus da prova de culpa pelo evento danoso

Do quanto exposto até aqui, conclui-se pela responsabilidade subjetiva do recorrido frente ao evento que deu origem ao acidente sofrido pelo recorrente.

Fixada tal premissa, o TJ/GO imputou ao recorrente o ônus da prova, afirmando que "caberia ao apelante demonstrar, satisfatoriamente, a existência de conduta dolosa ou culposa por parte do apelado, para lograr êxito o seu pedido" (fls. 350).

Nesse aspecto, deve-se levar em consideração que a relação jurídica existente entre as partes, da qual resultou o acidente em questão, deriva de um contrato de trabalho.

O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. O próprio art. 7º, XXII, da CF enumera como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Mesmo sob a égide da ordem constitucional anterior, época em que ocorreu o acidente em questão, o art. 165, IX, da CF/67 assegurava ao trabalhador o direito à "higiene e segurança no trabalho".

No mesmo sentido, o art. 157 da CLT dispõe que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho".

Mais do que isso, a garantia de segurança constitui cláusula indeclinável do contrato de trabalho. Alexandre de Moraes ressalta que "os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista" (Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2006, p. 178).

Ocorre que, nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Em outras palavras, recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar.

Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.

Note, por oportuno, que nessa circunstância não se está a impor ao empregador a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho.

Conforme anota Caio Mário da Silva Pereira, "na tese de presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Onde se distancia da concepção subjetiva tradicional é no que concerne ao ônus da prova" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 265).

Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém - ou pelo menos deveria deter - elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual.

ii.i. Da hipótese dos autos

No particular, a existência do acidente de trabalho, com sequelas drásticas para o recorrente, é fato incontroverso. Todavia, o TJ/GO, entendendo tratar-se de responsabilidade subjetiva, impôs ao empregado o ônus da prova da culpa do empregador.

Entretanto, como visto linhas acima, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida, impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de indenizar.

O recorrido se furtou desse ônus, valendo notar, como bem frisado pelo TJ/GO, que o recorrente, "satisfeito com os depoimentos ocorridos, dispensou juntamente com o apelado a produção das demais provas, dentre elas, o exame pericial" (fls. 351) (grifei).

Sendo assim, vê-se que foi a própria desídia do recorrido, ao abrir mão de avançar na instrução probatória, que o impediu de, eventualmente, demonstrar a presença de causa que pudesse afastar o seu dever de indenizar.

Acrescente-se, por oportuno, que as circunstâncias específicas que circundaram o acidente em questão servem para reforçar a presunção de culpa do recorrido. Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento.

A própria sentença ressalta o fato de que "pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador" (fls. 134).

Ainda que se queira argumentar que não houve ofensa a nenhuma norma específica de segurança do trabalho, fica evidenciada a culpa por violação do dever geral de cautela, isto é, a inobservância do dever fundamental do empregador de observar regras gerais de diligência e de adotar uma postura de cuidado permanente.

A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a CF/88 (art. 7º, XXXIII) - e mesmo a CF/67 (art. 165, X) - confere proteção especial.

Aliás, caso bastante semelhante à hipótese dos autos foi apreciado por ocasião do julgamento do REsp 435.394/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16.12.2002, alçado a paradigma pelo recorrente, no qual ficou consignado que "o menor de idade que se acidenta no curso da jornada, manejando máquina em que não estava habilitado a trabalhar, tem direito à indenização dos danos morais e materiais sofridos; responsabilidade que resulta, no mínimo, da própria omissão do dever de vigilância, imputável ao empregador, que não se desobrigaria ainda quando o menor tivesse substituído espontaneamente o colega encarregado da tarefa perigosa".

Seja como for, verifica-se que, sendo contratual a obrigação do empregador de garantir a segurança do local de trabalho, bem como sendo incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o recorrente, incumbia ao recorrido demonstrar a existência causa excludente do seu dever de indenizar, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que fica caracterizada a obrigação reparatória.

V. Da condenação

Estabelecido o dever de indenizar e não se exigindo o reexame de prova, a fixação das verbas devidas pode ser feita de pronto, neste ato, consoante já decidiu esta Corte (REsp 41.614/SP, 4a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 11.12.2000).

No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, não há como acolher o pedido da forma como apresentado na inicial, em que se pretende receber uma parcela única a título de lucros cessantes, com base em uma remuneração mensal de 02 salários mínimos e uma expectativa de vida de 65 anos. Em situações com a dos autos, mostra-se mais justo e razoável a fixação de pensão mensal vitalícia à vítima, não apenas por onerar o devedor na exata medida do prejuízo suportado pela vítima, mas, principalmente, por assegurar a este renda contínua pelo efetivo período de vida que lhe resta.

Como o recorrente não fez prova de sua alegação, no sentido de que sua remuneração mensal correspondia a 02 salários mínimos, a base de cálculo da pensão mensal deverá corresponder a 01 salário mínimo, valor confessado pelo recorrido e mais condizente com a atividade desempenhada.

Considerando, ainda, que não houve perda total da aptidão para o trabalho, o valor da pensão mensal deverá levar em conta o grau de incapacidade gerado pelo acidente.

Na base de cálculo do pensionamento também devem ser incluídas as férias e o 13º salário, conforme vem entendendo esta Corte (REsp 877.195/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 18.12.2006; REsp 555.036/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 23.10.2006; e REsp 377.148/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01.08.2006).

Por outro lado, assente nesta Corte o entendimento de que "a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício que a vítima receba do ente previdenciário" (REsp 750.667/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 03.10.2005. No mesmo sentido: REsp 823.137/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 30.06.2006; e REsp 133.527/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 24.02.2003). Assim, eventual aposentadoria percebida pelo recorrente não influi no valor da pensão ora fixada.
Do mesmo modo, não releva o fato do recorrido ter mantido o recorrente no seu quadro de empregados durante o período de estabilidade. Este STJ já decidiu que a "pensão devida à vítima de acidente no trabalho que fica incapacitada para a atividade laboral deve ser paga desde a data do evento, sendo irrelevante a data do fim de seu vínculo empregatício" (REsp 869.505/PR, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20.08.2007. No mesmo sentido: REsp 402.833/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 07.04.2003; e REsp 324.149/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12.08.2002).

Também não influencia no valor ora arbitrado a título de pensão mensal, eventuais pagamentos feitos pelo recorrido a título de despesas com médicos, hospitais e remédios, na medida em que possuem natureza absolutamente distinta: a primeira indeniza os lucros cessantes, enquanto a segunda repara os danos emergentes, valendo consignar que estes últimos sequer foram incluídos no pedido inicial.

Com relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, estes devem incidir a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do CC/02 e, a partir de então, na base de 1,0% (um por cento) ao mês.

Quanto ao dano moral, dada a gravidade das sequelas (perda da mão e seu antebraço esquerdo), considero razoável a fixação do quantum indenizatório em R$100.000,00 (cem mil reais). É inegável que o acidente acarretou ao recorrente enorme sofrimento, humilhações, perda de auto-estima, entre outros sentimentos degradantes, os quais são potencializados pela sua tenra idade (14 anos) à época do evento.

Forte em tais razões, peço vênia para, divergindo do voto do i. Min. Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Diante disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno o recorrido, FLÁVIO ROBERTO TRENTIN, ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, a partir da data do evento (19.03.1987), em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, multiplicado pelo grau de incapacidade resultante do infortúnio, a ser apurado em liquidação de sentença. Na pensão incluem-se as parcelas relativas às férias e ao 13º salário. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do CC/02 e, a partir de então, na base de 1,0% (um por cento) ao mês; e (ii) indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do arbitramento.

Nos termos da Súmula 313/STJ e do que dispõe o art. 475-Q do CPC, deverá o recorrido constituir capital ou caução fidejussória, cuja renda assegure o pagamento das parcelas vincendas da pensão.

Diante da sucumbência mínima do recorrente, o recorrido suportará as custas e os honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o somatório dos danos morais e das pensões mensais vencidas, mais um ano das vincendas, de conformidade com o art. 260 do CPC.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0136412-7

REsp 1067738 / GO

Números Origem: 169961272 200001441617 200201683444 200602381240 312798 5055407 550548190 774345188 96776

PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 19/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

ADVOGADOS: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA E OUTRO
OTÁVIO DEGRAZIA

RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO TRENTIN

ADVOGADO: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial, pediu vista regimental o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Aguardam os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 19 de maio de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.738 - GO (2008/0136412-7)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

ADVOGADOS: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA E OUTRO
OTÁVIO DEGRAZIA

RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO TRENTIN

ADVOGADO: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

1.- Após acolher Embargos de Declaração, para submeter o caso ao julgamento desta E. 3ª Turma, votei negando provimento ao Recurso, seguindo-se, contudo, pedido de vista da Exa. Ministra NANCY ANDRIGHI, formulado, em verdade, por sugestão minha, dando, S. Exa., a seguir, provimento ao recurso especial.

2.- Trata-se de caso de acidente de trabalho em que o Autor, então menor, ora Recorrente, perdeu o braço. Diante do voto da E. Ministra Nancy Andrighi, novamente examinei os autos, com vista, e, convencendo-me dos argumentos do voto de S. Exa., alterei meu voto.

Monocraticamente, tinha enfrentado de outra maneira o caso, mas, relendo os autos e refletindo sobre a análise que S. Exa. fez da jurisprudência da Corte e precedentes referentes à questão de responsabilidade do empregador por menor no trabalho, reformulei meu ponto de vista, julgando o caso nos termos do extremamente bem lançado voto da E. Ministra NANCY ANDRIGHI.

3.- Solicito à E. Ministra NANCY ANDRIGHI que consinta em ser designada Relatora, caso venha a prevalecer, no julgamento, o brilhante e humano voto que proferiu

4.- Pelo exposto, pois, revendo anterior ponto de vista, dou provimento ao Recurso Especial, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenado o recorrido, Flávio Roberto Trentin, ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, a partir da data do evento, em valor correspondente a um salário mínimo mensal multiplicado pelo grau da incapacidade resultando no infortúnio, a ser apurado na liquidação de sentença. Na pensão incluem-se as parcelas relativas a 13º salário. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, na base de 1% ao mês. Além disso, indenização por danos morais no valor de cem mil reais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do arbitramento. Nos termos da Súmula 313 do STJ e do que dispõe o art. 475-Q do CPC, deverá o recorrido constituir capital ou caução fidejussória, cuja renda assegure o pagamento das parcelas vincendas da prestação. Diante da sucumbência mínima do recorrente, o recorrido suportará as custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o somatório dos danos morais e das pensões mensais vencidas mais um ano das vincendas, de conformidade com o art. 260 do Código de Processo Civil.

5.- Ao mesmo tempo em que agradeço à eminente Ministra NANCY ANDRIGHI haver se dedicado profundamente a este caso, que, monocraticamente, havia eu encaminhado em outro sentido, deixo expresso, agora, que a melhor Justiça está sendo feita. Agradeço a S. Exa. a prolação de seu voto extremamente cuidadoso, restabelecendo a melhor orientação da Corte.

6.- Dou provimento e encaminho à Jurisprudência.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0136412-7

REsp 1067738 / GO

Números Origem: 169961272 200001441617 200201683444 200602381240 312798 5055407 550548190 774345188 96776

PAUTA: 28/04/2009

JULGADO: 26/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Relatora para Acórdão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DEJAIR SOUSA FERREIRA

ADVOGADOS: LUIZ DARIO DE OLIVEIRA E OUTRO
OTÁVIO DEGRAZIA

RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO TRENTIN

ADVOGADO: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, reconsiderando seu voto para acompanhar a Sra. Ministra Nancy Andrighi, e os votos dos Srs. Ministros Massami Uyeda, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 26 de maio de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 877289

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/06/2009




JURID - Acidente do trabalho. Indenização. Responsabilidade civil. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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