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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Ação ordinária. Pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. [27/07/09] - Jurisprudência


Ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. Obrigação de fazer.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005054-5

Julgamento: 14/07/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.005054-5

Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

Advogados: Olavo Cortez Cesário (OAB/RN 7121) e outro

Apelado: Espólio de Rubens de Andrade Lisboa.

Advogado: Felipe Macedo Dantas (OAB/RN 6295)

Relator: Dr. Nilson Cavalcanti (Juiz convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN. CÂNCER DE PULMÃO. PREVISÃO DE COBERTURA. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTO IMPORTADO NACIONALIZADO. RECONHECIMENTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANVISA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra sentença proferida às fls. 180-184, pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº 001.07.201533-1, movida por Rubens de Andrade Lisboa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial, para "(...) condenar a Unimed Natal a fornecer a medicação Avastin para o tratamento a que se submetera a pessoa de Rubens de Andrade Lisboa, já falecida, pelo que fica confirmada a liminar lançada a fls. 28/31 dos presentes autos. (...)."

Em razões de fls. 187-196, a recorrente sustenta merecer reforma a sentença prolatada, uma vez que, ao seu entender, o contrato de plano de assistência à saúde, firmado entre as partes, possui cláusula limitativa (10.1, item "e") que excluiu, de forma expressa e inequívoca, a cobertura de medicamentos e materiais médico-hospitalares importados, como seria o caso do Avastin, que, inclusive, ao seu entender, não é imprescindível à realização do procedimento quimioterapia, podendo até aumentar os riscos de incidência de diversas complicações de saúde.

Afirma, em seguida, que além de negar cobertura a medicamento importado, o referido contrato limita o fornecimento de medicamentos às situações de internação e atendimento em pronto-socorro, conforme se observa através da Cláusula 10.1, item "l", o que não ocorreria no caso em análise, uma vez que o medicamento prescrito destina-se ao uso ambulatorial.

Esclarece que cumpre rigorosamente o que determina a Lei nº 9.656/98 e todas as regulamentações da Agência Nacional de Saúde - ANS, reforçando a ideia de que a assistência médica prestada pelos planos de saúde é suplementar e facultativa, dentro dos estreitos limites da cobertura e, não, universal, de responsabilidade constitucional do Estado.

Em hipótese argumentativa, assevera que em se admitindo a impossibilidade do autor arcar com a compra do referido medicamento, poderia ter buscado amparo do Sistema Único de Saúde para esse fornecimento, garantido constitucionalmente.

Aduz, ainda, que embora o procedimento de quimioterapia seja coberto pela cooperativa médica, inclusive por constar no rol de referência básica de cobertura obrigatória instituída pela ANS, não pode ser compelida a custear medicamentos importados.

Prequestiona o art. 10, V, da Lei nº 9.656/98 e art. 4º, II e III da Lei nº 9.961/2000), requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados à exordial.

Em sede de contrarrazões (fls. 207-210), o espólio de Rubens de Andrade Lisboa refuta todos os argumentos expedidos no recurso, afirmando que o medicamento AVASTIN é classificado como "importado nacionalizado", sendo distribuído no Brasil pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.

Esclarece, também, que tratamento ao qual se submetia o autor, ora apelado, era de emergência, uma vez que a sua interrupção o levaria à morte, diante da patologia que o acometia, qual seja, "adenocarcinoma de pulmão metastático". Pleiteia, assim, o conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelo plano de saúde.

Instada a se manifestar (fls. 217-218), a 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, onde justifica a ausência de interesse público a ser preservado e a desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente apelação.

O recurso tem por escopo desconstituir a sentença monocrática, proferida pelo douto magistrado da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida em desfavor do plano de saúde apelante, onde o autor postulava o fornecimento do medicamento AVASTIN, em decorrência de câncer de pulmão que o acometia, fornecimento este negado pela recorrente sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes possui cláusula limitativa que exclui, de forma expressa e inequívoca, a cobertura de medicamentos e materiais médico-hospitalares importados.

Compulsando os autos, vê-se que às fls. 29-32 a tutela antecipada foi deferida, determinando o fornecimento da supramencionada medicação, dentro do prazo de 01 (um) um dia, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento.

A questão posta em discussão é de fácil deslinde, já tendo sido recentemente analisada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em voto da relatoria do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, com o também falecimento do autor no curso da demanda, cuja ementa segue transcrita:

"EMENTA: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.

1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.

2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) (grifos nossos)

Nesse sentido, destaca-se o voto condutor, na parte que interessa:

"(...) De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. (...) Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção(...)." (grifos nossos)

Continua o ilustre Ministro relator, exemplificando, agora, com o acometimento de câncer pelo contratante, no seguinte sentido:

"(...) O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. (...). Assim, no caso, não havendo exclusão do câncer na apólice do autor, não há como impedir a cobertura do seguro para o tratamento por quimioterapia em regime ambulatorial ou de internação (...)." (grifos nossos)

Registre-se, de início, que o AVASTIN, ao contrário do afirmado pelo plano de saúde apelante, ao asseverar não ser ele imprescindível à realização do procedimento de quimioterapia, segundo se observa, é um medicamento altamente inovador, com resultados promissores, responsável, inclusive, por prolongar a sobrevida dos pacientes, tendo sido indicado, principalmente, para os casos de câncer no pulmão, como o que acometeu o apelado.(1)

Em suas razões recursais, a apelante sustenta dois pontos principais que lhe autorizariam a não fornecer o referido medicamento, quais sejam, as cláusulas limitativas previstas no contrato colacionado às fls. 17-23, especificamente o item 10.1, alíneas "e" e "l", que assim dispõem, respectivamente:

"(...) 10 - PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS (EXCLUSÕES)

10.1 - Estão excluídas deste contrato as coberturas referentes a:

a) a d) (omissis);

e) vacinas de qualquer natureza; medicamentos e materiais médico-hospitalares importados, exceto aqueles sem similar nacional ou cujos custos sejam iguais ou inferiores aos nacionais;

f) a k) (omissis);

l) medicamentos e materiais médico-hospitalares, exceto em internações e atendimento em pronto-socorro; (...)." (grifos nossos)

Observa-se que o Juízo monocrático, com o escopo de solucionar a lide em discussão, e esclarecer pontos controvertidos nos autos, incluiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no presente feito como amicus curiae (fl. 121), tendo esta afirmado às fls. 126-127, que o medicamento AVASTIN, embora produzido nos Estados Unidos, é importado e comercializado no Brasil pela empresa Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, desde abril de 2007.

Mais adiante (fl. 196), a ANVISA esclarece que considera-se medicamentos importados não nacionalizados aqueles produzidos fora do território nacional, sem registro na ANVISA, e medicamentos importados nacionalizados, os produzidos fora do território nacional mas com registro no órgão, este último tipo ao qual encontra-se inserido o AVASTIN, contrapondo-se a tese defendida pela Unimed Natal, ao citar o art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, que o excepciona da cobertura.

Registre-se, por oportuno, que a despeito disso, o contrato de assistência médico hospitalar celebrado entre os litigantes contém, em sua cláusula 7, B, B.1., "e", disposição expressa que garantia ao autor a cobertura do tratamento quimioterápico (fl. 20). Assim, prever a cobertura de um determinado tratamento e não garantir o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua finalidade significa, na verdade, não fornecê-lo.

Isto porque, todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito do tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.

Por sua vez, no que diz respeito ao argumento apresentado pela recorrente, no sentido de que o referido medicamento destina-se exclusivamente ao uso ambulatorial, acosto-me ao entendimento proferido pelo douto Juiz monocrático, ao asseverar que:

"(...) o tratamento quimioterápico é um procedimento médico que, por sua natureza, deve realizar-se em unidade hospitalar ou clínica ambulatorial. Consta dos autos manifestação da parte-autora afirmando que as sessões quimioterápicas ocorreram no Instituto de Onco-Hematologia de Natal, clínica que integra a rede credeciada da Unimed Natal. (...) Em verdade, somos de entender que o medicamento Avastin terminou por integrar-se/associar-se como mais um elemento do tratamento quimioterápico, potencializando a eficácia deste, e, bem se diga, a quimioterapia é um tratamento que tem expressa cobertura contratual. (...)." (grifos nossos)

Nesse sentido, agiu com acerto o douto magistrado ao condenar o plano de saúde apelante a fornecer a medicação prescrita ao autor, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 29-32.

Por fim, quanto ao prequestionamento relativo a uma também possível violação ao art. 4º, II e III da Lei nº 9.961/2000, com o argumento de não ser o AVASTIN um medicamento considerado essencial pela Agência Nacional de Saúde, especificamente por não está presente na Resolução Normativa nº 82, que fixa os procedimentos médicos cuja cobertura é obrigatória por parte dos planos de saúde, já foi explicitado que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico ou qual o medicamento deve ser ministrado no combate à determinada doença, haja vista que tal prerrogativa pertence ao médico que presta assistência ao paciente.

Apenas à título de registro, cumpre destacar o que afirmou a apelante em suas razões, em hipótese argumentativa. Senão vejamos:

"(...) mesmo admitindo-se que o médico Apelado não tinha condições financeiras para suportar a compra do medicamento requerido, poderia ter buscado amparo no SUS para esse fornecimento, porquanto todo cidadão brasileiro, tenha ou não plano de saúde, tem direito constitucional de acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde. (...)." (grifos nossos)

Ora, não há de se discordar do papel do Judiciário no fornecimento de medicamentos às pessoas carentes. Inúmeras são as decisões nesse sentido. Ocorre que, no caso em análise, estamos diante de um cidadão, que firmou um contrato de assistência médico-hospitalar com o plano de saúde apelante, pagando mensalmente as parcelas acordadas, e que ao se ver acometido com uma doença extremamente agressiva, teve negado o seu direito a um tratamento moderno, que vem apresentando resultado positivos, e aumentando a sobrevida e a esperança de quem o utiliza, sob a mera alegação da existência de cláusulas limitativas. Um verdadeiro absurdo, que deve ser combatido pelo Poder Judiciário, sob pena de se relegar a segundo plano a primazia do direito constitucional à vida, e à dignidade da pessoa humana.

Isto posto, sem manifestação ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 14 de julho de 2009.

Desembargador Expedito Ferreira
Presidente

Dr. Nilson Cavalcanti
Juiz convocado - Relator

Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça



Notas:

1 - http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u346671.shtml [Voltar]




JURID - Ação ordinária. Pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. [27/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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