Anúncios


quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Ação Indenizatória. Lesões suportadas pelo apelante. [01/07/09] - Jurisprudência


Ação Indenizatória. Lesões suportadas pelo apelante em virtude de agressões físicas perpetradas por policial militar.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.12463

APELANTE 1: CARLOS ALBERTO PENEDO DE SANTANA (autor)

APELANTE 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu)

APELADOS: OS MESMOS

RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI

Juiz sentenciante: Dr. Leandro Loyola de Abreu

Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de São João da Barra

Ação Indenizatória. Lesões suportadas pelo apelante 1 em virtude de agressões físicas perpetradas por policial militar. Responsabilidade Civil do Estado que se configura na espécie, pois ausente qualquer causa que justificasse o atuar do agente público, que abordou o autor de maneira desproporcional. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º da CRFB/88. Comprovação dos danos sofridos pelo autor, inclusive quando da tentativa de registrar o fato na Delegacia, momento em que foi encarcerado e novamente agredido. Prova testemunhal no sentido das alegações autorais. Caracterização da falta administrativa e nexo causal que não foram afastados. Agressões praticadas por policial militar, agente público que tem o dever de proteger a população. Ato de covardia praticado contra o autor. Conduta reprovável por parte do policial militar. Fato que beira o inacreditável. Verba indenizatória arbitrada aquém do valor condizente com a extensão e gravidade do dano infligido ao autor da demanda, devendo haver exasperação para R$ 30.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Correção monetária. Termo a quo consoante determina o Enunciado no 97 da Súmula do TJERJ. Honorários advocatícios. Enunciado no 80 da Súmula deste eg. Tribunal. Confusão patrimonial, por ser a Defensoria Pública órgão integrante do Estado sucumbente. Precedentes. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1 (Carlos Alberto), com a elevação da verba indenizatória para R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) diante da gravidade e extensão dos danos que foram causados ao autor e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 2 (Estado do Rio de Janeiro), apenas no tocante aos honorários advocatícios que não são devidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 2009.001.12463, em que figuram como apelante 1, CARLOS ALBERTO PENEDO DE SANTANA (autor), apelante 2, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) e apelados, OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1 (Carlos Alberto) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 2 (Estado do Rio de Janeiro), nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO PENEDO DE SANTANA (apelante 1) em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (apelante 2), constando da inicial, que em 28/10/2003, enquanto passeava com seu filho de 1 ano e quatro meses e seu cachorro, foi abordado de forma desrespeitosa pelo Tenente da Polícia Militar Pablo Carvalho de Souza, que achou ser o animal da raça pitbull. Acena que ao informar ao policial que o cão não passava de um "vira-latas" foi agredido fisicamente com coronhadas perpetradas pelo Tenente, que na ocasião, portava a arma objeto das agressões. Assevera que ao se dirigir à Delegacia para registrar o fato, foi encarcerado e novamente espancado. Por fim, relata as ameaças de vida feitas pelo Tenente Pablo. Pleiteia, portanto, por indenização pelos danos imateriais sofridos no equivalente a R$ 100.000,00.

Regulamente citado, o Estado apresentou contestação (fls. 52/72), arguindo preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil do Estado, ante a legitimidade da conduta do agente público que atuou no exercício regular de direito, já que tinha o dever legal de agir.

Depoimento pessoal do autor às fls. 165.

Oitivas das testemunhas trazidas pelo autor às fls. 166/167.

Depoimento do Tenente Militar, Sr. Pablo Carvalho de Souza, às fls. 180/181.

Às fls. 211/215, consta a sentença, que JULGOU PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00, pelos danos morais suportados.

Inconformado, insurge-se o autor por meio do apelo de fls. 220/223, pela parcial reforma da sentença, a fim de ver majorado o quantum compensatório arbitrado e para que a correção monetária incida desde o ajuizamento da ação.

A seu turno, interpõe o Estado o apelo de fls. 226/231, pela parcial reforma do julgado, com vistas a minorar os danos morais fixados.

Contrarrazões de fls. 232/235 e 242/247, ofertadas pelo réu e pelo autor, respectivamente.

Parecer Ministerial de fls. 252/256 pelo desprovimento do apelo do autor e pelo parcial provimento do recurso do Estado para que seja EXCLUÍDA a condenação relativa à verba honorária, posto que o autor é patrocinado pela Defensoria Pública, que é órgão integrante do próprio Estado.

Eis o breve relato.

VOTO

Ao exame detalhado dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao Estado recorrente, merecendo ser reformada a douta sentença hostilizada, a teor do que reza o Verbete no 80 da Súmula desta Casa de Justiça, devendo, quanto ao mais, ser confirmada por seus próprios fundamentos, que na forma regimental permissiva, passam a fazer parte integrante deste arrazoado.

Importante ser lembrado uma vez mais, que o Poder Público, seus delegatários e permissionários na atividade administrativa constituem fonte potencial de risco para os administrados e os danos por ele causados, lícitos ou ilícitos, devem ser repartidos por todos.

Cabe ressaltar, nessa senda, que, pela Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade extracontratual do Estado é, sem lugar a dúvidas, objetiva, por força do comando inserido no §6o do art. 37 da CRFB/88. A orientação desta Câmara Cível , bem como a dos pares, é a de que tal regra se aplica seja para as hipóteses em que o dano é gerado por um evento comissivo como omissivo, desde que de natureza específica, in verbis (grifei):

"Responsabilidade Civil. Ação policial. Ferimentos causados por estilhaços de granada. Vítima menor impúbere, que se encontrava no interior de sua residência. Artefato não lançado por agentes do Estado.

Art. 37, § 6º, da CF. A atividade administrativa que enseja a responsabilidade objetiva do Estado, art. 37, § 6º, da CF, abrange tanto as condutas comissivas quanto omissivas, desde que de natureza específica. Responsabilidade do ente público, contudo, não configurada, porquanto incontroverso o fato de que o engenho explosivo não foi lançado por seus agentes, o que afasta a responsabilidade pela conduta comissiva, assim como não se vislumbra omissão específica na espécie.Recurso provido" (Apelação 10523/2007 - Rel. Des. Nametala Machado Jorge. Julgamento: 16/05/2007. Décima Terceira Câmara Cível).

"Responsabilidade civil objetiva do estado. Chacina do Via Show. Danos materiais e morais. Aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Procedência parcial do apelo dos autores. Agravos retidos contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam. Argüidas na contestação, as quais se negam provimento. 1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções. 2. O essencial para a determinação da responsabilidade do Estado é que o agente da administração haja praticado o ato ou omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. 3. Se a condição de agente do estado tiver contribuído de algum modo para a prática de ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória. 4. A responsabilidade civil da administração pública é agravada em razão do risco assumido pela má conduta do servidor. 5. Dano moral fixado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em dimensionamento correspondente à natureza e intensidade do constrangimento por ele sofrido. 6. A pensão devida deve ser paga pelos dois primeiros réus, solidariamente, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade na forma da lei 4.598/2005, conforme previsto na sentença recorrida. 7. Provimento parcial do recurso de apelação dos autores. 8. Desprovimento dos recursos de apelação dos réus" (Apelação 16830/2008 - Rel. Des. Roberto Guimarães - Julgamento: 11/02/2009 - Décima Primeira Câmara Cível).

Tenha-se consignado que os autos versam sobre a responsabilidade civil do Estado, ora recorrente 2, decorrente de agressões físicas perpetradas por policial militar, em flagrante abuso de poder. Como acima acentuado, indene de dúvidas que estamos diante da responsabilidade objetiva por fato comissivo cometido por agente público, no exercício de suas funções ou dela se prevalecendo, cabendo tão somente examinar se comprovada se queda a falta do serviço, os danos e o nexo causal entre ambos. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste augusto Tribunal (grifos):

"Apelação cível e reexame necessário. Constitucional. Administrativo. Ação de responsabilidade civil em face do Estado. Transeunte atingido por projétil de arma de fogo em razão da troca de tiros entre agentes do estado policiais militares - e marginais. Danos materiais e morais. Configuração. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º da CF/88. (...). Precedentes do STJ e dessa Corte. Aplicação da Súmula 89 deste Tribunal. A Teoria do Risco Administrativo, consagrada no parágrafo 6º do art. 37 da CF/88, importa em atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, sendo a responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, objetiva, isto é, toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. No caso, alega o Estado não restar comprovado que o projétil de arma de fogo que atingiu a vítima, autor, tenha sido disparado da arma de um dos policiais envolvidos no tiroteio com os bandidos. Sabemos, que a troca de tiros entre policiais e bandidos é um dos momentos mais tensos da atividade policial, logo, deveriam os agentes públicos, necessariamente, estar preparados para isso, porque a falta de preparo pode implicar em sérias conseqüências tanto para a integridade física dos policiais, quanto para terceiros, inocentes não envolvidos no tiroteiro (sic). Inexiste nos autos prova de que o Estado tenha tomado precauções necessárias a se evitar risco à incolumidade pública. Danos causados ao transeunte. Verifica-se pela provas dos autos a falta cometida pelos policiais militares agentes públicos - incumbidos de zelar pela segurança da população. A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, é objetiva. O ferimento causado no pé esquerdo do autor, ora Apelado, provocado por disparo de arma de fogo, durante tiroteio entre policiais militares e meliantes, guarda relação de causalidade positiva com a conduta dos agentes públicos. Irrelevância de ter sido a vitima atingida por projétil dos policiais ou não, se houve, na verdade, risco à incolumidade pública naquela circunstância. Danos materiais e morais devidamente caracterizados a ensejar reparação. Valor indenizatório fixado a título de danos morais, contudo, que deve ser fixado em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em sintonia com a jurisprudência do colendo STJ e com o verbete sumular nº 89 deste Tribunal de Justiça - Sentença que se reforma em parte, somente para minorar a verba indenizatória fixada a título de danos morais" (Apelação 65834/2008 - Rel. Jds. Des. Inês da Trindade - Julgamento: 08/04/2009 - Décima Terceira Câmara Cível).

"Responsabilidade civil objetiva. Município de Petrópolis. Agressões físicas perpetradas por Guardas Municipais contra cidadão na via pública. Inexistência de fato justificativo da atuação violenta por parte dos policiais municipais. Danos morais. Verba indenizatória. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relação extracontratual juros e correção monetária. Termo inicial. Improvimento do primeiro recurso. Provimento do segundo recurso" (Apelação 47954/2008 - Rel. Des. Maldonado de Carvalho - Julgamento: 23/10/2008 - Primeira Câmara Cível).

"Duplo grau obrigatório de jurisdição. Pedido de danos morais em razão de lesões sofridas em estádio de futebol decorrentes de agressão por agentes públicos estaduais (policiais militares). Responsabilidade objetiva do Estado. Na hipótese, o Poder Público demonstrou falta de eficiência na atividade de segurança pública. O autor, sem oferecer resistência, foi agredido por cerca de doze policiais armados, evidenciando atuação desproporcional. Procedência do pedido. Fixação da verba em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Manutenção da sentença em reexame necessário" (Reexame Necessário 00165/2007 - Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho - Julgamento: 26/06/2007 - Décima Quinta Câmara Cível).

"Ação de indenização. Danos morais. Agressões físicas perpetradas por policiais do Bope. Dano moral. Versa a lide sobre a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes, que é objetiva, face à norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. Deste modo, se as provas dos autos são suficientes para demonstrar que o autor foi agredido por policiais do BOPE, que agiram com abuso de poder, inexperiência e desqualificação para lidar com pessoas, deve o Estado do Rio de Janeiro arcar com os danos causados ao autor, que foi agredido ao ser abordado em blitz na saída de festa realizada no Morro dos Prazeres, em Santa Teresa. Nestes casos, o dano moral ocorre in re ipsa e causa sofrimento físico, rompendo o equilíbrio psicológico do autor. O valor a título de dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução da pretium doloris para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso parcialmente provido' (Apelação 28370/2006 - Rel. Des. Jose Carlos Paes - Julgamento: 20/07/2006 - Décima Quarta Câmara Cível).

Assim é que da farta e cabal prova documental carreada, restam evidenciados os danos físicos sofridos pelo apelante 1, CARLOS ALBERTO PENEDO DE SANTANA, mormente a partir da análise das fotografias anexadas às fls. 13 e 171/176. Pontua-se ainda, com os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, in literis (grifos):

"que o depoente viu de longe o momento em que o Carlos Alberto se aproximou com sua esposa, trazendo o seu filho no colo, como o seu cachorro andando solto pela rua; que o cachorro não estava latindo, nem agredindo ninguém (...); que o cachorro não possui raça determinada (...); que então o Tenente Pablo sacou da arma e de (sic) um golpe na testa do Carlos Alberto; que então o Carlos foi embora (...), não houve nenhuma agressão por parte do Carlos Alberto, que no local presenciou o Carlos Alberto sofrer apenas uma agressão na testa, sendo que no dia seguinte encontrou-se com ele e pôde perceber dois outros ferimentos, um no alto da cabeça e outro no supercilho (sic), além de hematomas no pulso e nos braço" (fls. 166).

"ouviu dois disparos de arma de fogo e em seguida avistou o autor com a mão na testa, a qual estava sangrando, sendo que ele estava com seu filho no colo (...), que então o Carlos fez com a mão para o Tenente Pablo abaixar o dedo, momento em que este revidou, desferindo-lhe uma coronhada na testa (...), que durante o tempo em que o Carlos Alberto ficou a delegacia, certamente foi agredido, uma vez que ao chegar, com apenas um corte na testa, foi algemado e levado para a cela, sendo que quando liberaram, ele possuía mais dois outros ferimentos na cabeça, um no supercilho (sic) e outro no alto da cabeça" (fls. 167).

Suficiente, portanto, o cotejo do lastro probatório para verificarmos que o agente público atuou de maneira desproporcional ao agredir o autor com coronhadas, enquanto este passeava com sua família (destaque para a presença de criança de colo) e seu cachorro, de raça indeterminada, motivo da abordagem, prevalecendo de sua condição como Tenente da Polícia Militar. Aliás, incrível, para não dizer LASTIMÁVEL o atuar do policial militar, se atentarmos que tem o dever pela função que exerce, de PROTEGER os cidadãos e NÃO, agredi-los a troco de nada.

Como se não bastasse o destempero e desequilíbrio do policial quando da abordagem, foi o apelante 1 novamente agredido, sem qualquer justificativa, quando se dirigiu à Delegacia para fazer a ocorrência. Nova agressão foi perpetrada por agentes públicos ( policiais civis, certamente). Isso porque, conforme se infere do contexto das provas, chegou à Delegacia apenas com um ferimento, o decorrente da coronhada, dela saindo, depois de liberado do cárcere, com mais dois: um na testa e outro no supercílio.

No mais, não há como se possa concluir pela hipótese de exercício regular de direito ou de estrito cumprimento do dever legal, O QUE SOA COMO VERDADEIRO ABSURDO, a se ver pelo atuar desproporcional por parte do policial militar com um passante que nada fez de errado, a não ser, estar com a família passeando e acompanhado de um cão "vira-lata", que estava solto ao seu lado, sem latir ou rosnar para ninguém. Logo, em virtude do abuso de poder, resta refutada a tese defensiva.

Em suma, se tem como corroboradas as assertivas exordiais, devendo ser destacado que o autor, então recorrente 1, comprovou o dano, o nexo causal e a falta da Administração Pública, ensejando daí a responsabilidade civil do Estado e o dever sucessivo de indenizar pelos prejuízos, sejam patrimoniais, sejam imateriais, doravante advindos.

Inegável é a comprovação in re ipsa dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, CARLOS ALBERTO PENEDO DE SANTANA, ora apelante 1. Aliás, quanto à prova do dano moral, diferente do ocorre com a do dano material, razão está com aqueles que adotam o ensino do Ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, a saber:

"Trata-se de presunção absoluta, ou iures et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa-se, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado" (in Reparação Civil por Danos Morais, 2a ed., São Paulo, RT, 1994, p. 204, grifo).

Não se olvida salientar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes ao ser humano, intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, como a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a honra e a intimidade. Consoante as lições do outrora citado Professor Carlos Alberto Bittar, são personalíssimos:

"Os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos" (in Os Direitos da Personalidade, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 01, grifo).

Destarte, no caso em tela, não pairam dúvidas de que o dissabor experimentado pelo recorrente 1 ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando, portanto, a lesão moral. Resta então, analisar o quantum compensatório.

Aplica-se à hipótese em testilha o Enunciado no 89 da Súmula do TJERJ, que prevê como razoável, em princípio, a indenização por dano moral fixada em valor equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, sendo o valor fixado pelo Julgador (R$ 20.000,00) considerado como proporcional, frente à gravidade do fato, das consequências lesivas e à natureza dos bens jurídicos violados.

Consigne-se que para a fixação do valor compensatório, deve-se proceder ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano. Termos em que, embora caracterizada a responsabilidade do apelante 2, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos danos morais infligidos, o quantum pretendido pelo seu ex adverso se mostra desarrazoado (R$ 100.000,00). Entretanto, assiste razão ao apelante 1 ( autor) ao pretender majorar a verba indenizatória, que ao ver desta Julgadora encontra-se aquém do que realmente devia ter sido fixada.

Mister registrar que a indenização por danos imateriais não se presta à reparação da dor, sofrimento ou vexame de que a vítima foi acometida. A indenização por dano imaterial tem caráter meramente compensatório de tais eventualidades. E é com base nesse caráter que deve ser fixada.

Para concluir, observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica do réu, a justa compensação pelos danos sofridos pela parte autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, entendo que o valor da condenação deve ser exasperado para R$ 30.000,00, haja vista a extensão e gravidade dos danos que foram causados, de forma COVARDE ao autor da demanda, sem contar com o fato que de quem mais a população espera uma conduta irrepreensível, já que se trata de um policial militar, veio o pior exemplo.

A respeito do tema, conforme afirma o renomado Professor Anderson Schreiber:

"não há na lei ou em qualquer outra fonte das obrigações nada que autorize indenização superior ao prejuízo causado (..) e haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletar-se com a eventual punição do ofensor" (in Arbitramento do dano moral no novo Código Civil, Revista Trimestral de Direito Civil, v. 12, out/dez. 2002, pág. 13, grifo).

Imperativo ainda considerar na fixação que as agressões foram perpetradas por quem tem o dever legal de assegurar a integridade física do autor e mais, que nenhuma reação ocorreu por parte do autor que justificasse o destempero do policial militar. Ressalta-se também que o recorrente 1, CARLOS ALBERTO, passeava com sua família e cachorro e que no momento da coronhada segurava no colo, seu filho que à época contava com 1 ano e quatro meses.

Sob tal prisma, não é demasiado lembrar que mesmo estando caracterizada a responsabilidade do Estado réu, apelante 2, pelos danos morais infligidos, não se pode prover o recurso interposto pelo autor para exasperar o quantum arbitrado na r. sentença ao patamar por ele pretendido (R$ 100.000,00).

Correta também se apresenta a incidência da correção monetária, cujo termo a quo se conta da prolação da sentença. A ver (grifei):

"Súmula nº 97

DANO MORAL

CORREÇÃO MONETÁRIA

FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

TERMO INICIAL

A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar" (referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 - Julgamento em 24/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa - Registro de Acórdão em 13/12/2005 - fls. 010862/010867).

Para exaurir estas razões, tenho por irreparável a sentença objurgada. As provas carreadas aos autos são fartas e mais do que suficientes ao convencimento do Magistrado, não se vislumbrando em grau recursal eventual erro no seu juízo de valoração ou no exame das provas, cabendo apenas REPARO no tocante à condenação em honorários, por força do Verbete no 80 da Súmula do TJERJ, in verbis:

"CENTRO DE ESTUDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ" (referência: Súmula da Jurisprudência Predominantede n.º 2005. 146.00002 - Julgamento em 18/07/2005 - Votação: unanimidade - Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes - Registro de Acórdão em - 22/08/05 - Fls. 7981/7983)

Procedente neste aspecto o inconformismo do Estado, pois se configura o instituto civil da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil. Sendo forçoso elucidar que a Defensoria Pública se cuida de um órgão do Estado, malgrado se classifique como órgão independente, por ter previsão constitucional, no artigo 134.

Ex positis, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, apelante 1 (Carlos Alberto), fixando o quantum indenizatória em R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu, apelante 2 (Estado do Rio de Janeiro), para excluir a condenação relativa aos honorários advocatícios que não são devidos, de acordo com o Verbete nº 80 da Súmula do TJERJ.

RJ, 03/06/2009.

SIRLEY ABREU BIONDI
DES. RELATORA

Publicado em 22/06/09




JURID - Ação Indenizatória. Lesões suportadas pelo apelante. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário