Jurisprudência Tributária
Ação declaratória de nulidade de lançamento. Preliminar de carência de ação afastada. IPTU. Valor venal.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Apelação com Revisão nº 824.397.5/7-00
Voto nº 5196
Comarca: Guarujá
Apelante: Município de Guarujá (réu)
Apelada: Lea Korich (autora)
Ementa: Ação declaratória de nulidade de lançamento. Preliminar de carência de ação afastada. IPTU - valor venal - o laudo pericial elaborado a partir de um estudo individualizado do imóvel e submetido ao crivo do contraditório deve prevalecer em relação à Planta Genérica de Valores do Município. Nega-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 824.397-5/7-00, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ sendo apelado LEA KORICH:
ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente, sem voto), MARCONDES MACHADO e CARLOS GIARUSSO SANTOS.
São Paulo, 28 de janeiro de 2009.
BEATRIZ BRAGA
Relatora
Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 339/341 e 353 que, nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada por Lea Korich em face do Município do Guarujá, anulou em parte o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2005, com condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Aduz o apelante que a autora é carecedora de ação, por inadequação da via eleita; o IPTU é lançado de acordo com a lei que edita a Planta Genérica de Valores, resultado de um trabalho de alto nível realizado por profissionais especializados; por estar localizado numa região central e ao mesmo tempo próxima da praia o imóvel tributado é um dos mais valorizados da cidade (fls. 345/349).
Contra-razões a fls. 356/359.
É o relatório.
A sentença deu correta solução à lide e não comporta reparos.
A autora insurgiu-se contra o lançamento de IPTU referente ao exercício de 2005, sob o argumento de que o valor de mercado de seu imóvel era inferior ao valor venal atribuído pelo Município do Guarujá.
Primeiramente, afasta-se a preliminar de carência de ação. A atividade de lançamento pode ser contestada judicialmente pelo contribuinte e a via eleita pela autora mostra-se adequada para tanto.
Sabe-se que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (artigo 33, CTN), que corresponde à importância pela qual o bem seria negociado no mercado em condições normais.
Com efeito, a Planta Genérica de Valores do Município atribuiu ao imóvel da autora o valor venal de R$ 1.021.998,84. Não obstante, na perícia realizada nos autos (fls. 249/317) o perito concluiu que o real valor de mercado do bem era R$ 809.916,00.
O laudo pericial foi elaborado a partir de um estudo individualizado do imóvel, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório. Destarte, deve prevalecer em relação à Planta Genérica.
Nesse sentido:
IPTU - VALOR DE MERCADO. Perícia que demonstra que a ré utilizou base de cálculo que não corresponde a realidade imobiliária, tomando valor superior ao real valor de mercado dos bens. Correta a sentença que anula parcialmente os lançamentos do IPTU, exercícios de 1995 à 1997. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E REMOÇÃO DE LIXO. Ilegalidade do lançamento face a ausência de especificidade e divisibilidade do serviço. Recursos voluntários e reexame necessário não providos. (TJ/SP - 14ª Câmara de Direito Público - Apelação com Revisão nº 757.165-5/6-00 - Rel. Des. Marcondes Machado - Data do Julgamento: 29/05/08)
Portanto, a anulação do lançamento no tocante ao valor cobrado a maior em razão do valor venal constante da Planta Genérica era mesmo de rigor.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
BEATRIZ BRAGA
Relatora
JURID - Ação declaratória de nulidade de lançamento. Preliminar. [14/07/09] - Jurisprudência
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