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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Ação de reparação de danos materiais e morais. Acidente. [30/07/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Atropelamento. Autor menor à época dos fatos.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.000318-2, de São Francisco do Sul

Relator: Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva

Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Atropelamento. Autor menor à época dos fatos. Culpa exclusiva do réu reconhecida pela magistrada singular. Pedido de danos patrimoniais julgado procedente. Insurgência atinente ao abalo psíquico. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o dano psicológico e a sua intensidade. Ônus que cabia ao demandante. Artigo 333, inciso I, Código de Processo Civil. Obrigação de indenizar afastada. Honorários advocatícios. Pleito de majoração. Impossibilidade. Verba fixada no valor máximo previsto em lei. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.000318-2, da comarca de São Francisco do Sul (1ª Vara), em que é apelante Diogo Silva Carvalho, e apelado Williams José Gonçalves do Amarante:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

RELATÓRIO

Perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de São Francisco do Sul, Diogo Silva Carvalho, representado por seus pais, Ernesto Machado de Carvalho e Rosevelde da Silva, propôs "ação de reparação de danos morais e patrimoniais" (processo n. 061.01.004320-0) em face de Williams José Gonçalves do Amarante, em razão de atropelamento ocasionado, segundo alega, por culpa exclusiva do demandado (fls. 02/10).

O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (fl. 65v.).

Citado por edital (fls. 83/85), o requerido deixou transcorrer inaproveitado o prazo para responder (fls. 86).

Nomeado curador ao réu (fl. 87), foi apresentada a contestação de fls. 90/91, opondo resistência, "[...] por negação geral [...]", à pretensão do autor.

Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pelo demandante (fls. 110/111).

A MMa. Juíza de Direito, Dra. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, prolatou a sentença de fls. 124/127, cujo dispositivo foi assim redigido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor na Ação ordinária de reparação de danos morais e patrimoniais proposta em face de Willians José Gonçalves do Amarante.

Em consequência condeno o requerido ao pagamento da importância de R$ 498,93 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) importância esta corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.

Inconformado, o demandante apelou (fls. 132/134), sustentando, em resumo, que 1) restou devidamente demonstrada a culpa exclusiva do requerido no sinistro em questão, razão pela qual deve ser condenado a "repor a sua situação anterior do evento"; 2) "sofreu restrições psíquicas inerentes ao fato", levou susto, sentiu dor e não exerceu suas atividades ordinárias; 3) a verba honorária merece majoração, eis que fixada em quantia ínfima.

Requereu o provimento do reclamo.

Intimado (fl. 137), o recorrido não apresentou contra-razões (fl. 138).

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do suplicante já ter alcançado a maioridade.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 130 e 132), anotando-se que o ora recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Na inicial, o autor aduziu, em síntese, que 1) no dia 2.12.1996, por volta das 11h00m, foi atropelado pelo requerido na calçada; 2) no momento do evento, o réu lhe prestou socorro e o encaminhou ao hospital, ocasião em que prometeu reparar os prejuízos oriundos do sinistro, o que não ocorreu; 3) "[...] sofreu danos no seu patrimônio econômico e ainda haverá outros com os inúmeros tratamentos médicos especializados e igualmente no seu patrimônio subjetivo, psíquico e moral" (fl. 05); 4) na data do acidente era um "jovem adolescente em formação"; 5) os danos físicos lhe afetaram emocionalmente.

Postulou a condenação do requerido ao pagamento dos danos morais, no equivalente a 2.500 vezes o valor do salário mínimo, bem como patrimoniais, na importância de R$ 500,00.

Na sentença, a magistrada singular reconheceu a culpa exclusiva do demandado no referido acidente, ao fundamento de que restou devidamente comprovado nos autos que este perdeu o controle do automóvel que conduzia ao realizar uma curva em alta velocidade, atingindo por trás o requerente, que caminhava na beira da "estrada de chão" (fls. 124/127).

Acolheu o pedido atinente aos danos materiais, porém julgou improcedente o pleito referente à reparação do abalo psíquico, à consideração de que "[...] é necessária a demonstração do acontecimento de fatos tão gravosos a ponto de gerar a presunção da ocorrência de danos morais, o que, nada obstante as razões e as provas colacionadas no caso em comento, não se pode vislumbrar" (fl. 126).

A insurgência se restringe à reparação dos danos morais que o apelante sustenta ter sofrido.

Aduz, para tanto, que "[...] levou susto. Sentiu dor. Não continuou com suas atividades ordinárias [...]" (fl. 133).

A foto de fl. 11 revela alguns hematomas nas pernas da vítima. Não há, contudo, cicatrizes.

O "auto de exame de corpo delito" de fl. 20 demonstra que 1) houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente; 2) o acidente em questão não impediu o demandante de realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias; 3) não resultou na debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função do requerente, nem na incapacidade para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente; 4) o suplicante não sofreu perigo de vida.

Denota-se do referido documento que o infortúnio não deixou ao recorrente qualquer deformidade permanente. E, ao contrário do afirmado no apelo, não o impossibilitou de exercer suas atividades habituais.

Colhe-se do laudo médico de fl. 55 subscrito pelo médico Dr. Eduardo Musso:

Paciente foi atendido dia 03.11.1996 com sinais de fratura óssea da perna direita, vítima do acidente de trânsito de 02.11.1996.

Havia, portanto, somente sinais de fratura óssea, sem confirmação de que realmente se efetivou.

O conjunto probatório acostado no feito não revela qualquer fato que pudesse comprovar a dor psíquica que o apelante alega.

In casu, não basta o reconhecimento da ilicitude do ato. A repercussão deste na esfera de valores do pretenso ofendido deve restar caracterizada.

O requerente não demonstrou o fato constitutivo do direito perseguido. Descumpriu, assim, o ônus previsto no artigo 333, inciso I, do CPC.

O pedido de majoração dos honorários advocatícios não merece acolhimento, tendo em vista a sua fixação no valor máximo permitido por lei no caso em apreço, ou seja, 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).

Por essas razões, o reclamo não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira.

Florianópolis, 28 de maio de 2009.

Ronaldo Moritz Martins da Silva
Relator

Publicado em 01/07/09




JURID - Ação de reparação de danos materiais e morais. Acidente. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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