Anúncios


quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Ação de obrigação de fazer. Município. Inclusão no orçamento [16/07/09] - Jurisprudência


Ação de obrigação de fazer. Município. Inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento pelo serviço de energia elétrica.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Município. Inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento pelo serviço de energia elétrica. Princípio da autonomia municipal. Princípio da discricionariedade.

O art. 18, caput, da Constituição Federal, consagrou a autonomia dos Municípios na organização político-administrativa, que lhes confere o poder de disporem sobre a aplicação de suas rendas, como expressamente previsto no art. 30, inciso III, da Carta da República.

Isto quer dizer que as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios hão de ser fixados pelas respectivas Câmaras de Vereadores, após o exame e votação de projetos de lei de iniciativa privativa dos Prefeitos.

Resulta daí a impossibilidade do Município ser compelido a incluir verba em seu orçamento para pagamento do serviço de energia elétrica, porque fere a autonomia do Município.

Além disto, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município, determinando quais as obras deve executar e quais os débitos deve pagar.

A municipalidade, com fulcro no princípio da discricionariedade, tem a liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias.

Apelação desprovida.

Apelação Cível nº 70028912822

Vigésima Primeira Câmara Cível

Comarca de Nonoai

RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE
APELANTE

MUNICÍPIO DE NONOAI
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Francisco José Moesch (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 17 de junho de 2009.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

RIO GRANDE ENERGIA S/A apela da sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE NONOAI.

Em resumo, alega ter interesse na demanda que visa obrigar a municipalidade de incluir, no orçamento anual, verba para pagamento do consumo de energia elétrica, que atinge a soma de R$ 2.223.128, 46. Invoca como fundamento do direito o disposto no art. 5º, XXXV, da CF.

O apelado apresenta resposta, onde sustenta que o Município não pode ser compelido à obrigação de fazer, porque cabe ao Administrador o juízo de conveniência e oportunidade do pagamento de suas dívidas, dependendo de disponibilidade do orçamento. Bate-se pela legalidade da decisão.

O Ministério Público, nesta instância, opina no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)

No caso, tenho que o feito não deva ser extinto pela falta de interesse processual.

Com efeito, há utilidade no processo que visa obrigar o Município a incluir verba para pagamento de despesa com energia elétrica.

O Código de Processo Civil, no art. 287, admite o pedido formulado na inicial.

Desta forma, o feito não devia ser extinto, sem julgamento de mérito.

Com base no art. 515, § 3º, do CPC, examino o fulcro da demanda, uma vez que a questão debatida é exclusivamente de direito.

O art. 18, caput, da Constituição Federal, consagrou a autonomia dos Municípios na organização político-administrativa da República. Tal autonomia confere às municipalidades o poder de disporem sobre aplicação de suas rendas, como expressamente previsto no art. 30, inciso III, da Carta da República. Isto quer dizer que as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios hão de ser fixados pelas respectivas Câmaras de Vereadores, após o exame e votação de projetos de leis de iniciativa privativa dos Prefeitos.

Disso resulta que o Município não pode ser obrigado a incluir no seu orçamento, verba destinada ao pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, porque fere a autonomia municipal, que a Constituição da República erigiu como fundamento.

Na lição de Hely Lopes Meirelles: "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".

Desta forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir.

"Não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada" (REsp n. 208.893-0 - PR, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 22.03.2004).

Sob este mesmo fundamento, o Presidente em exercício do egrégio STF, Min. Gilmar Mendes, deferiu liminar na suspensão de segurança intentada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão da 2ª Câmara deste Tribunal (STA n. 113 - RS): "Na hipótese em tela, entendo ofensiva à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, a decisão judicial que, no caso, afasta da Administração seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na destinação de investimentos a serem feitos em matéria de infraestrutura. Ademais, a decisão, cuja eficácia se pretende suspender, impõe ao requerente a execução de obras que afetarão o planejamento estatal, exigindo um remanejamento de verbas que, com certeza, irá beneficiar uma dada área em detrimento de outra, tendo presente aqui, a idéia de recursos limitados e a crescente demanda por serviços públicos".

No caso, não vislumbro possa o Judiciário interferir na órbita do Executivo para compeli-lo a incluir no orçamento do Município, verba para atender despesa com energia elétrica, sob pena de prejudicar o cumprimento do próprio orçamento municipal.

Sendo assim, manifestamente improcedente a demanda.

Nego provimento ao apelo.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo.

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Cível nº 70028912822, Comarca de Nonoai: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

Julgador(a) de 1º Grau: JULIANO PEREIRA BREDA

Publicado em 06/07/09




JURID - Ação de obrigação de fazer. Município. Inclusão no orçamento [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário