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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de empresa. [24/07/09] - Jurisprudência


Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de empresa. Incapacidade civil. Cessação. Requisito.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE EMPRESA - INCAPACIDADE CIVIL - CESSAÇÃO - REQUISITO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM ECONOMIA PRÓPRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NORMA REGULADORA. VOTO VENCIDO. Sob a luz da lei civil vigente à época em que se operou a transação de compra e venda da empresa era necessário que o comprador, menor, demonstrasse a sua capacidade civil para o referido ato. Todavia, sem que houvesse comprovação nos autos de que o estabelecimento comercial pertencente ao menor foi constituído com economia própria, o requisito para cessar a incapacidade não foi preenchido, nos termos do art.9, V, do Código Civil de 1916. V.v.: Se a incapacidade civil do sócio foi suprida pela emancipação, quando da constituição da empresa, o contrato de compra e venda de cotas deve ser considerado válido, ainda que ele (sócio) não tenha sido assistido neste ato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.826209-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GUSTAVO ALMEIDA FERREIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): PHILIPPE ALPHONSE D'HONT REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL DRA SOLANGE DINIZ JUNQUEIRA CUNHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.

Belo Horizonte, 01 de julho de 2009.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 119/123, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de fazer de transferência de cotas com pedido de tutela antecipada e recebimento de valores movida por GUSTAVO ALMEIDA FERREIRA e MAURÍCIO ALMEIDA FERREIRA em face de PHILIPPE ALPHONSE D'HONT.

A referida sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando os requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões às f.129/131. Argumentam que a decisão do Juízo a quo foi equivocada uma vez que, ao entender que um dos autores carecia de capacidade civil à época da celebração do contrato, deveria ter extinguido a ação sem julgamento do mérito. Aduzem que, ao constituir a empresa de f.10/15, o autor Gustavo de Almeida Ferreira emancipou-se perdendo a incapacidade relativa. Ao final, pugnam pela reforma da sentença nos termos supra.

Ausência de preparo face aos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo o recurso recebido às f.133.

Contra-razões às f.136/139 requerendo a manutenção da sentença.

Conheço do recurso, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Depreende-se dos autos que os autores eram proprietários da empresa Sociedade Batatas Horizontes de Minas Ltda - ME e que em 23/03/2001 a venderam ao requerido pelo valor de R$9.500,00. Houve pagamento da quantia de R$369,00, restando inadimplente a quantia de R$9.130,00.

Alegam os autores que o requerido não cumpriu a obrigação de transferência da empresa perante a Junta Comercial, alem de vir contraindo dívidas em nome da empresa, expondo os autores a toda sorte de cobranças de dívidas por eles não realizadas, além de estarem sofrendo restrições de crédito perante instituições financeiras e comerciais.

Tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais, contra essa decisão se insurgem os autores pleiteando o reexame da questão por este Tribunal.

Alegam os apelantes que a sentença não deve prevalecer uma vez que, ignorou o artigo 9º do Código Civil de 1916, ao desconsiderar a emancipação do autor Gustavo Almeida Ferreira, à época com 20 anos.

Argumentam que o Juiz equivocou-se ao julgar improcedente o pedido, por ausência de uma das condições da ação, quando, na verdade, deveria ter julgado extinto o processo sem análise do mérito.

Sem razão os apelantes.

Verifico que a questão da emancipação estava prevista no art.9º do Código Civil de 1916, da seguinte forma:

Art. 9.º Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo 1.º Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II - Pelo casamento.

III - Pelo exercício de emprego público efetivo.

IV - Pela colação de grau científico em curso de ensino superior.

V -Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria (grifo nosso).

O art.5º do Novo Código Civil corresponde ao antigo 9º do Código Civil de 1916 e, no mesmo inciso em ambos, traz sutis alterações na redação.

Uma delas é a inclusão, no referido inciso V, da "existência de relação de emprego" como permissiva da emancipação, por assim dizer-se, do menor.

Outra alteração percebida, é a inversão da exigência ali estipulada; anteriormente exigia-se que o estabelecimento civil ou comercial fosse aberto com economia própria; hoje, de forma clara, estipulou-se que a economia própria seja decorrente ou do estabelecimento civil ou comercial, ou da relação de emprego.

Desta forma, mister se faz que a economia própria, agora seja decorrente do trabalho do menor.

Sobre o tema, J. M. Carvalho Santos entende que abrindo o menor seu estabelecimento comercial, menor deixava de ser, independentemente de homologação judicial.

"A emancipação opera-se com o fato de o menor abrir o seu estabelecimento comercial, como economia própria, e desde essa hora produzirá todos os seus efeitos jurídicos, independentemente de qualquer homologação (in Código Civil Interpretado, livraria Freitas Bastos, 1958, pág.307)".

Entrementes, observo que a questão da emancipação do autor Gustavo Almeida Ferreira, encontra-se obscura nos autos, não havendo elementos concludentes acerca do fato.

Assevere-se que, da análise do documento de f.07/09, é possível se aferir que o mencionado autor possuía apenas 1% das cotas da empresa, não havendo como concluir a existência de economia própria e, consequentemente, sua emancipação e capacidade para os atos da vida civil.

Destarte, incensurável a sentença hostilizada.

Por outro lado, não se pode olvidar que o réu é pessoa que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, prova disso foram as inúmeras tentativas de citação que restaram todas frustradas, sendo que o próprio Consulado Belga informou às f. 70 que não possui registro do seu nacional aqui no Brasil.

Logo, em que pese o nítido prejuízo para os autores, considerando que a empresa nunca saiu do seu domínio, devem eles responder perante aos credores, já que estes não podem ser penalizados. Aos autores cabia a diligência de promover a aludida transferência ou desfazer a compra e venda tão-logo o primeiro cheque fosse devolvido.

Ademais, acolher a pretensão dos autores neste ponto em que se encontra a situação da empresa seria premiar a torpeza do réu.

Firme em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença proferida.

Custas processuais, inclusive recursais pela parte autora.

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Estou de acordo com o Relator.

O SR. DES. MARCOS LINCOLN:

VOTO

Trata-se de Apelação interposta por GUSTAVO ALMEIDA FERREIRA E MAURÍCIO ALMEIDA FERREIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial desta capital, que julgou "IMPROCEDENTE a presente Ação Cominatória de Obrigação de fazer de Transferência das quotas de sociedade e recebimento de valores" (sic), nos termos dos Artigos 6º, 147, I, do Código Civil c/c com o 269, I, do CPC. Condenou, ainda, os autores, a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, devidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixados em R$1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no Artigo 20, parágrafo3º do CPC.

Em seu voto, o ilustre Relator, Desembargador Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada, por entender que a alegada emancipação do autor, ora apelante, "encontra-se obscura nos autos, não havendo elementos concludentes acerca do fato".

Data venia, ouso divergir de Sua Excelência.

Pelo que consta do caderno processual, em 23/01/2001, o réu/apelado adquiriu as cotas da empresa Batatas Horizontes de Minas LTDA, bem como os bens móveis elencados no contrato de compra e venda de fls. 07/09, pelo valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), porém, ao que parece, adimpliu somente a importância de R$369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), deixando de quitar o restante da dívida, ou seja, R$9.131,00 (nove mil, cento e trinta e um reais), representado pelos cheques vistos em cópias às fls. 16/18, e, também, não procedeu à devida transferência perante a Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG), o que levou os autores/apelantes a ajuizarem "Ação Cominatória de Obrigação de Fazer de Transferência das Quotas de Sociedade com pedido de tutela antecipada e Recebimento de valores", para compelir o réu a cumprir o pactuado.

Citado o réu/apelado, por meio de edital, foi nomeada Curadora Especial, que sustentou, na peça de defesa, dentre outras coisas, a impossibilidade de registro do aludido contrato de compra e venda (fls. 07/09) na JUCEMG, em razão de o sócio minoritário, Gustavo Almeida Ferreira, relativamente incapaz à época, não ter sido assistido por sua mãe Maria de Lourdes Almeida Ferreira.

Ao prolatar a sentença de fls. 119/123, o douto Magistrado de primeiro grau acolheu tal alegação, julgando "improcedente a ação", com fulcro nos Artigos 147, I, do Código Civil de 1916 c/c o 269, I, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, vigia à época da celebração do contrato, que ora se discute, o Código Civil de 1916.

Para que um negócio jurídico tenha validade e produza seus efeitos, devem ser observados os seguintes requisitos: agente capaz (artigo 145, I), objeto lícito, e forma prescrita ou não defesa em lei (Artigo 82 do Código Civil de 1916, correspondente ao Artigo 104 do Código Civil de 2002).

Em relação ao primeiro requisito, capacidade das partes, o Artigo 9º do CC/1916 (atual Artigo 6º do CC/1916) prescrevia:

Art. 9º. Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo1º Cessará, para os menores a incapacidade:

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe. E por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria (...).

Da leitura do mencionado Artigo 9º, depreende-se que a incapacidade do indivíduo cessava aos 21 anos completos, ou, ainda, pela emancipação, por uma das formas estabelecidas, dentre as quais pelo estabelecimento comercial com economia própria.

No caso em apreço, da análise cautelosa dos documentos e dos fatos constantes dos autos, constata-se que o autor/apelante, Gustavo Almeida Ferreira, foi emancipado a partir do momento em que passou a integrar o contrato social da Empresa Batatas Horizontes de Minas LTDA., cujo instrumento foi devidamente assinado por sua genitora e representante legal, nos termos do Artigo 9º, parágrafo1º, V, do CC/1916.

Dessa forma, data venia, não há que se falar em vício, nulidade ou irregularidade do contrato de compra e vendas das cotas sociais da aludida empresa (Batatas Horizontes de Minas LTDA), pois, à evidência, o respectivo instrumento não precisava ser assinado pela mãe do sócio emancipado.

A propósito, sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias, em sua obra, "Direito Civil, Teoria Geral", leciona que:

Através da emancipação permite-se que uma pessoa - ainda incapaz em face da sua idade - seja considerada, do ponto de vista jurídico, plenamente apta, capacitada, para a prática dos atos da vida civil, sem necessidade de assistência. Vale dizer, confere plena capacidade a uma pessoa que, em razão de sua idade, seria considerada relativamente incapaz (1 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil, Teoria Geral. 3ª Edição. Atualizada pela Emenda Constitucional nº 45, pela Nova Lei de Falências e pela Lei de Biossegurança. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2005) (grifo nosso).

Nas palavras de Maria Helena Diniz, in "Código Civil Anotado", Saraiva, 5ª edição, atualizada, 1999, a emancipação pode ser:

I - (...)

II - Emancipação Expressa ou Voluntária. Antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezoito anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão do pai ou da mãe, no exercício do pátrio poder, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei nº 6.015/73, artigos 89 e 90) ou instrumento particular revestido das formalidades do art.135. Além dessa emancipação por concessão dos pais, ter-se-á a emancipação por sentença judicial, se o menor estiver sob tutela (...).

III - Emancipação tácita ou legal. A emancipação legal decorre dos seguintes caos: a) casamento, pois não é plausível que fique sob a guarda de outrem quem tem condições de casar e constituir família (RT, 182:743); assim, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade; b) exercício de emprego público efetivo, por funcionário nomeado em caráter efetivo (não abrangendo a função pública interina, extranumerária ou em comissão), com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação (...); b) colação de grau em ensino superior, embora, nos dias atuais, dificilmente alguém se emancipará por esse motivo, dada a extensão de 1º e 2º graus e superior 9rf, 161; 173), mas, se ocorrer tal fato, o menor automaticamente emancipar-se-á; d) estabelecimento civil ou comercial com economia própria, porque é sinal de que a pessoa tem amadurecimento e experiência, podendo reger sua própria pessoa e patrimônio, sendo ilógico que para cada ato seu houvesse uma autorização paterna (RT, 117:565); e) serviço militar (...) (grifo nosso).

O ilustre civilista, Caio Mário da Silva Pereira, adverte que:

Em qualquer caso a emancipação é irrevogável e, uma vez concedida, habilita plenamente o beneficiário para todos os atos civis, como se tivesse atingido a maioridade, ao contrário de outros sistemas como o francês, em que o emancipado é considerado capaz para os atos da vida civil com exceção de casar-se, ser adotado e comerciar, quando então deverá observar as mesmas regras como se não fosse emancipado (grifo nosso) (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil, vol. I, 20ª edição. Revista e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Forense, Rio de Janeiro, 2004.

Diante de tudo isso, respeitosamente, vê-se que a argumentação do ilustre Relator, no sentido de que a emancipação não estaria caracterizada, porque Gustavo Almeida Ferreira somente possuía 1% (um por cento) das cotas sociais, a meu ver, não encontra qualquer sustentação legal, pois se presume que a pessoa que se estabeleceu comercialmente, o fez com economia própria, estando, assim, cumpridas as disposições do referido Artigo 9º do CC/16.

Ademais, impende destacar que, a teor do Artigo 333, II, do CPC, caberia à parte contrária produzir prova capaz de desconstituir a presunção referenciada, o que não ocorreu, na espécie dos autos.

Com efeito, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, porquanto foram observados todos os pressupostos de validade previstos no Artigo 82 do Código Civil de 1916.

Dessa forma, considerando que, na espécie, a incapacidade do sócio Gustavo Almeida Ferreira foi suprida pela emancipação, conferida por sua mãe, Maria de Lordes Almeida Ferreira, conforme Contrato Social de fls.10/12, forçoso concluir que, quando da celebração do contrato de compra e venda (fls. 07/09), ele estava em pleno gozo de sua capacidade civil.

Assim, levando-se em conta os ensinamentos doutrinários colacionados e os fundamentos alinhados, merece ser reformada a sentença de primeiro grau, que julgou "improcedente a ação" (sic), com resolução do mérito.

Em conseqüência, estando o feito regularmente instruído, cujas provas demonstram a veracidade das alegações constantes da inicial, e considerando a revelia do réu/apelado, bem como a defesa por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, a procedência dos pedidos dos autores/apelantes é medida que se impõe.

Mediante tais considerações, renovando vênia ao douto Relator, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e julgar procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cumprimento do contrato de compra e venda das cotas sociais da Empresa Batatas Horizontes de Minas LTDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, nos termos das normas que regem a espécie, ficando transformada em definitiva a liminar deferida no despacho de fl.23, com a modificação de fl. 48, bem como condenar o réu/apelado a pagar aos autores/apelantes a importância de R$9.131,00 (nove mil, cento e trinta e um reais), com juros e correção monetária a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente.

Diante da reforma da sentença, o réu/apelado deverá pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios, fixados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação corrigido.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.

Data da Publicação: 20/07/2009




JURID - Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de empresa. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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