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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURID - Ação de indenização por danos morais. Prisão injusta. [27/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Apelação cível. Prisão injusta.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.003016-5

Julgamento: 22/06/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.003016-5 - 1ª Vara da Fazenda Pública/Natal.

Apelante - Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador - Dr. Cássio Carvalho Correia de Andrade.

Apelado - Walderlúcio Câmara de França.

Advogados - Dra. Tatiana Cristina Leite de Aguiar.

Relator - Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INJUSTA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL POR ATO DE AGENTES CIVIS E MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 21ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, conforme voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal (fls. 347/352) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 001.07.211443-7, movida contra si por WALDERLÚCIO CÂMARA DE FRANÇA, julgou procedente a pretensão autorial fixando o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.

Afirma o apelante (355/369), preliminarmente, a prescrição do direito de ação do autor, a teor do art. 206, do Código Civil, razão pela qual deverá ser extinto o feito com resolução do mérito.

Sustenta o recorrente a inexistência de responsabilidade a ser reparada, pois não houve prática de ato ilicito.

Aduz que os seus agentes agiram no exercício regular de direito, conduzindo o apelado à delegacia para averiguações, tendo sido liberado minutos depois, sem maiores constrangimentos.

Salienta que o valor arbitrado, a titulo de danos morais, mostra-se desarrazoado, devendo o quantum ser reduzido em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Disse que a Magistrada não levou em consideração a extensão do dano para fixar a indenização, havendo locupletamento ilicito pelo apelado, violando os preceitos do artigo 994, do Código Civil.

Argumentou a necessidade reconhecimento de sucumbência recíproca, bem como a diminuição do percentual fixado a titulo de honorários advocatícios

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando totalmente a sentença de primeiro grau.

O apelado, em contra-razões ao recurso (fls. 372/380), refutou todas as alegações do apelo, pedindo que a decisão seja mantida em todos os seus termos.

A 21ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 385/396, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso voluntário por atendidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.

Trata-se, conforme já mencionado no relatório, de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida contra si por WALDERLÚCIO CÂMARA DE FRANÇA, julgou procedente a pretensão autorial fixando o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Antes da análise do mérito da demanda impõe-se seja analisada a preliminar suscitada pelo Estado/apelante, qual seja, prescrição do direito de ação do demandante.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE

O Estado argüi, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, alegando a prescrição do direito de ação do apelado, considerando-se as disposições do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, em detrimento do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.

Entendo não merecer reforma a decisão, em razão de ser aplicável à espécie a prescrição quinqüenal prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, pois nas ações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a aplicação das disposições do Decreto nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O entendimento pacífico nesta Corte é de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é o qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.

2. A revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido na fixação dos honorários de sucumbência é vedada na via especial por força da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 977654/RS, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2009)

Desta forma, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não acolho a preliminar suscitada pelo Estado-apelante.

MÉRITO

No mérito, pugna o recorrente o reconhecimento da inexistência do indenização em favor do demandante, uma vez que seus agentes atuaram no exercício regular de direito, e, caso se confirme sua responsabilidade, seja reduzido o quantum indenizatório.

A meu ver, não merece acolhida as razões expostas pelo recorrente, devendo a sentença a quo ser mantida em sua totalidade.

Aduz o recorrente a inexistência de responsabilidade a ser reparada, pois seus agentes agiram em exercício regular de direito, qual seja, condução do apelante à delegacia para esclarecimentos, tendo sido liberados minutos depois.

É sabido que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva, conforme abaixo transcrito:

Art. 37 - omissis

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...)".

Por sua vez, o art. 43 do Código Civil, assim dispõe:

"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

Portanto, trata-se de responsabilidade objetiva do Estado na qual não se discute se houve culpa dos servidores, agentes ou prepostos do poder público. Neste caso, a culpa do agente serve apenas para fixar o direito de regresso do Estado contra o responsável direto pela ocorrência do ato ilícito.

Todavia, a responsabilidade do Estado, ainda que objetiva em razão do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída aos seus agentes e o dano.

Assim, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.

Da análise dos autos, percebe-se, claramente, que a pretensão do autor se fundamenta nos dispositivos Constitucional e Infraconstitucional, e se baseia na Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil do Estado, vez que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister, cabendo a vítima do ato lesivo, apenas, comprovar o dano e o nexo causal.

De fato, o fato ilícito restou devidamente comprovado, vez que o apelado foi conduzido indevidamente à delegacia de polícia, tendo sido alvo do desprezo da população que assistiu a toda conduta dos agentes. Indiferente, na espécie, averiguar se o ato foi cometido por terceira pessoa que se fez passar por agente civil, pois, para a vítima, a coação produziu riscos a sua integridade moral.

Os danos morais encontram-se evidenciados, vez que, na ocasião, em virtude da ação policial arbitrária, o autor foi submetido, publicamente, a constrangimento, quando foi conduzido na presença de clientes da Casa Lotérica e transeuntes à delegacia, com a "pecha de ladrão", extrapolando, desta forma, os limites razoáveis do que seja estrito cumprimento do dever legal (inexistindo qualquer ofensa ao disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil).

Nesse diapasão, considerando a prova coligida aos autos, resta demonstrado o nexo causal entre o prejuízo suportado e a atuação da Administração Pública, sendo inegável que o Estado-apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer condição excludente da sua responsabilidade de indenizar, não se cogitando em violação ao artigo 333, inciso I, do CPC.

A Jurisprudência desta Corte é uniforme quanto ao dever do Estado indenizar, senão vejamos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INJUSTA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL POR ATO DE POLICIAL MILITAR, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (AC 2008.012144-9, 1ª Câmara Cível do TJ/RN, Rel. Juiz Convocado Kennedi Braga, Julg. 03/02/2009)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE INDEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. VALOR ESTIPULADO RAZOÁVEL DIANTE DO DANO MORAL SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC 2008.001646-1, 2ª Câmara Cível do TJ/RN, Rel. Des. ADERSON SILVINO)

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Ementa abaixo transcrevo:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRISÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. PRISÃO DESARRAZOADA. CONFIGURAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM FULCRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO STJ.

1. Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que sofreu danos morais em decorrência de prisão injusta perpetrada pela Polícia Militar, com fulcro em denúncia anônima, porquanto acusado de ter participado de homicídio de pessoa desconhecida, tendo sido mantido recolhido em delegacia por um dia, liberado após a constatação de que não participara de qualquer evento delituoso.

2. A negligência decorrente dos fatos narrados pelo autor na exordial - em especial no que se refere à configuração da responsabilidade estatal - restou examinada pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, é insindicável nesta instância processual, à luz do óbice constante da Súmula 7/STJ.

3. In casu, a Corte de origem confirmou integralmente a sentença a quo, condenando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na seguinte fundamentação, in litteris: Restou comprovado nos autos pelo depoimento da vítima e informações das testemunhas, bem como pelos diversos documentos, a veracidade dos fatos relatados na inicial, tornando evidente a ocorrência de ação anormal por parte dos policiais, que excederam os ditames legais e as prerrogativas e deveres a eles conferidos, vez que não existe nos autos sequer o nome da vítima do suposto homicídio, tendo o Delegado Otacílio Medeiros comunicado ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da impossibilidade de instaurar o inquérito policial, já que "faltava a objetividade e materialidade deletivas.

4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. Ad argumentandum tantum, no mérito melhor sorte não lhe assistiria, isto por que a Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

6. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.

7. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se alguém custodiado de forma injusta e desarrazoada, sem direito à defesa.

8. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ)

9. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.

10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se acusado de forma arbitrária pelo Estado incumbido de sua proteção ?

11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)

12.Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 881323/ RN, Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento: 11/03/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 31/03/2008).

No que se refere ao quantum indenizatório, esta deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.

Desta forma, a sentença de primeiro grau mostrou-se correta quanto a aplicação do artigo 944, do CC, não havendo que se falar em enriquecimento ilicito do apelado(previsto no artigo 884, do mesmo diploma legal).

Em que pese aos honorários advocatícios, requer o Estado-apelante o reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em vista a acolhimento parcial do pleito, bem como a redução do seu valor.

Da análise dos autos, percebe-se que assiste razão ao Estado ver reconhecida, somente, a sucumbência recíproca, pois o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, devendo 70% (setenta por cento) do ônus recair para o Estado e 30% (trinta por cento) ao apelado. Tendo em vista que o apelado é beneficiário da Justiça Gratuita, a sua parte na condenação ficará suspensa, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer da 21ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a sucumbência recíproca da condenação.

É como voto.

Natal, 22 de junho de 2009.

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente e Relator

Doutor PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




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