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quinta-feira, 16 de julho de 2009

JURID - Ação de indenização por danos morais e materiais. Sumário. [16/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais e materiais. Rito sumário. Desconto de cheque em valor muito acima do correto.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2009.001.22345

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. DESCONTO DE CHEQUE EM VALOR MUITO ACIMA DO CORRETO, O QUE GEROU DEVOLUÇÃO DE OUTROS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS NA CONTA DO AUTOR. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO RÉU E O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, GERADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 22345/2009, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado CARLOS ALBERTO FREITAS FERREIRA,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARLOS ALBERTO FREITAS FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 55/57.

Apela o Réu às fls. 86/88, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que: a sentença concluiu pela procedência do pedido sem observar que o dano foi causado pelo UNIBANCO, e não pelo Apelante; após tomar conhecimento do equívoco, imediatamente providenciou o estorno na conta do Apelado; inexiste o alegado dano moral, pois em nenhum momento o Apelado foi privado ou teve diminuída sua paz, integridade, liberdade, honra ou tranquilidade; o dano moral deve ser descrito em sua essência, para que haja direito à indenização; ao fixar a indenização por dano moral, o Juízo a quo não observou a razoabilidade ou proporcionalidade e, portanto, deve haver a redução da verba.

Contrarrazões do Apelado às fls. 96/98. O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e as partes estão regularmente representadas.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

Da análise dos autos, mostra-se evidente a existência de falha na prestação do serviço bancário, definido como fato do serviço no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Não há como acolher a tese de que o responsável pelo erro é a instituição bancária que efetuou a compensação do cheque.

Não se pode imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, que já foi lesado pelo desconto indevido de cheque, o ônus de ainda realizar investigações para descobrir em qual banco o título foi depositado, compreender como funciona um sistema de compensação, para depois definir quem foi o responsável pelo erro na cadeia de procedimentos que levaram ao malfadado desconto. Porém, no caso em comento, de somenos importância se afigura demonstrar de quem foi o erro no lançamento do valor. Cabe ao Apelante, instituição financeira que se lançou espontaneamente no mercado, suportar os riscos inerentes à sua atividade, e não repassá-las ao consumidor.

O que realmente importa é que o Apelante retirou da conta do Apelado, indevidamente, valores depositados em conta bancária, e os reteve por quase dois meses, sendo, pois, responsável pelos percalços causados ao Apelado.

É incontestável o fato de que o Apelado precisou atrair para si uma série de aborrecimentos para reaver seu dinheiro, o que o levou ao Judiciário. O desconto indevido foi realizado em 06/08/07, e o estorno, em 01/10/07, quase dois meses após o incidente, e somente após o ajuizamento da presente ação.

Em auxílio ao convencimento, tem-se que o Apelado requereu ao Apelante microfilme do cheque emitido, que instrui a peça inaugural do presente processo. Ora, se o Apelante estava de posse do cheque, constatado o erro, por que não efetuou de pronto a devolução do dinheiro à conta bancária do Apelado, tendo este chegado ao ponto de se socorrer do Judiciário para alcançar tal desiderato?

Dúvida não há de que ocorreu má prestação do serviço por parte do Apelante. Em se tratando de fato do serviço, exsurge, em via de consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de indenizar, por força do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O dano, neste caso, surge in re ipsa, prescindindo, pois, por sua própria natureza, de comprovação cabal de prejuízo.

Não merece reparo o valor fixado em sentença. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado para compensar o Apelado pelos sofrimentos causados pela conduta irresponsável do prestador de serviços.

Isto posto, NEGA-SE provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2009.

Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
RELATOR

Certificado por DES. JOSE C. FIGUEIREDO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 16/06/2009 17:10:31

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.22345 - Tot. Pag.: 4




JURID - Ação de indenização por danos morais e materiais. Sumário. [16/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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