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quarta-feira, 1 de julho de 2009

JURID - Ação de indenização. Danos morais. Transporte rodoviário. [01/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Danos morais. Transporte rodoviário. Menor. Isenção de tarifa. Cobrança de bilhete.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0183.07.133908-3/001(1)

Relator: MARCELO RODRIGUES

Relator do Acordão: MARCELO RODRIGUES

Data do Julgamento: 20/05/2009

Data da Publicação: 08/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - MENOR - ISENÇÃO DE TARIFA - COBRANÇA DE BILHETE - DESEMBARQUE EM RODOVIA - DANO MORAL. O Decreto 2.521, de 1998, obriga aos delegatários do serviço público de transporte rodoviário a isenção de tarifa para menores, desde que não ocupem alguma poltrona. O art. 186, do Código Civil fixou a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo a outrem. O valor da indenização deve mostrar-se suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0183.07.133908-3/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): VIAÇÃO SANDRA LTDA - APELADO(A)(S): RAFAELA ALVES DE MATOS E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE REJANE ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2009.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Viação Sandra Ltda. em face da r. sentença de f. 74/78, pela qual o Juiz singular julgou procedente o pedido autoral na ação que lhes movem Rafaela Alves de Matos e outros, representados por sua genitora, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, a título de danos morais, corrigidos pelos índices da CGJ-MG e juros de mora de 1,0% a partir da sentença. Condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais insurge-se a apelante alegando que seus prepostos agiram em exercício regular de direito, posto que atua por concessão de serviço público regulado pela ANTT, e que no Decreto 2.521, de 1998, há expressa previsão quanto à possibilidade de recusa de embarque ou desembarque acaso o usuário não pague a tarifa do serviço. Sustenta que os autores não foram deixados a ermo na BR 040, mas em um ponto de parado de ônibus, e que a autora Rafaela já contava com dezessete anos de idade, possuindo discernimento e maturidade para cuidar de seu irmão. Pugna, na eventualidade, pela redução do valor da indenização, por considerá-lo elevado para os parâmetros atuais, tendo em vista a condição econômica das partes.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pese os argumentos apresentados pela apelante, não tem o condão de demover meu posicionamento sobre a matéria, a fim de que a indenização seja excluída ou reduzida.

No caso em apreço, conforme se extrai como fato incontroverso nos autos, a genitora dos autores, adquiriu passagem junto à apelante para viagem de seus filhos de Conselheiro Lafaiete à Belo Horizonte. A passagem foi adquirida somente para Rafaela Alves de Matos, à época com dezessete anos de idade, posto que o outro filho, Rafael Guilherme Alves da Silva, possuía apenas seis anos de idade, e supostamente não necessitava de passagem, acaso viajasse no colo.

Antes do embarque, o motorista conferiu os documentos e a passagem dos usuários, e admitiu a entrada dos menores no ônibus para a viagem, inclusive o menor Rafael Guilherme Alves da Silva, sem qualquer ressalva.

Todavia, durante o trajeto, a auxiliar de viagem solicitou aos passageiros a apresentação do bilhete, oportunidade na qual Rafaela Alves de Matos apresentou somente a sua, haja vista que seu irmão estava viajando em seu colo e era isento de pagar pela viagem.

Ocorre que a auxiliar de viagem não admitiu a situação e ordenou o pagamento o bilhete relativo ao menor sob pena de desembarque do ônibus. Na ausência de valor para o pagamento, restou aos menores apenas o desembarque do ônibus, o que ocorreu em plena rodovia federal nas imediações da entrada da cidade de Congonhas.

Cumpre anotar que o Decreto 2.521, de 1998, prevê em seu art. 29, inciso XVI, a obrigação de qualquer empresa de transporte que exerça a atividade de transporte por delegação de serviço público é obrigada a transportar menor de cinco anos sem pagamento de qualquer tarifa, desde que este não ocupe uma poltrona.

Na mesma norma, autoriza-se a observância de outras disposições, desde que observada esta mínima margem de isenção.

Inicialmente, impende ponderar que, verificando-se ser a apelante prestadora de serviço público, na modalidade de transporte coletivo, impõe-se indubitavelmente enquadrá-la na hipótese constitucional de responsabilidade objetiva, quanto a eventuais danos causados aos passageiros que transporta.

Prescreve o art. 37, §6º, da Constituição da República:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Portanto, considerando o art. 37, §6º, da Constituição da República, para aferição da responsabilidade objetiva, basta a prova da relação causal entre a atividade e o dano. Ou seja, é prescindível a análise da culpa.

No caso, além do contrato de transporte, verifica-se, ainda, uma relação de consumo, que são suficientes para afastar a necessidade de aferição de culpa por parte da empresa de ônibus. Então, em outras palavras, por se tratar de responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar, suficiente será a prova da existência da conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

Desta forma, conforme se apurou durante a instrução probatória, a apelante realizava transporte de menores de seis anos sem o pagamento de tarifa, por própria liberalidade.

Aplicando-se as regras de experiência comum, é de notório conhecimento que só é admitido o embarque de passageiros em ônibus intermunicipais mediante a apresentação e conferência pelo motorista ou auxiliar de viagem do respectivo bilhete, na porta do coletivo.

Notadamente, sendo admitido o embarque do menor após conferência de seu documento, tem-se que o preposto da apelante anuiu com sua viagem com a isenção do pagamento de tarifa e a não utilização de alguma poltrona.

Este ato foi corroborado pela testemunha Gleicimar Santos de Almeida, fl. 82.

No mesmo norte, o fato de a apelante ter ressarcido a genitora quanto ao gasto relativo à corrida do táxi corrobora com a assertiva de que a situação foi um erro de seu preposto.

Constatada a ausência de exercício regular de direito por parte da apelante, imperioso verificar a ocorrência do dano moral.

A apelante admitiu a ocorrência dos fatos, sob o manto do exercício legal de direito, porém, é razoável admitir que dois menores, ainda que um deles possuísse dezessete anos de idade, são lançados à própria sorte ao serem desembarcados em uma Rodovia Federal sem ponto de parada, guarita, ou mesmo algum estabelecimento comercial para seu mínimo amparo, notadamente no trecho às margens da cidade de Congonhas, conhecido ponto de tráfego de caminhões DE carga e de mineradoras.

Vale dizer, a periculosidade e o desamparo são fatores que, por si, já demonstram a ocorrência de um dano moral, caracterizado pelo abalo psicológico provocado nos menores.

Lado outro, a situação gerada no interior do veículo ao qual foram submetidos os menores acaba por provocar mais do que mero constrangimento, mas humilhação e desgosto profundos a respeito de sua flagrante ingenuidade em razão da idade.

No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):

"...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".

Oportuno ponderar que cabia à apelante, no mínimo, promover o desembarque dos menores na rodoviária local sob a guarda de seus prepostos em um ponto de atendimento.

Neste sentido, caracterizado está o legítimo interesse dos apelados, observando-se que o Código Civil ao tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, no art. 186, fixou a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo a outrem.

A fixação do valor indenizatório constitui tarefa árdua para o julgador que deve pautar-se pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante da ausência de critérios legais predeterminados para a fixação do valor a ser compensado, deve o magistrado se orientar por requisitos eqüitativos, norteados pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições sócio-econômicas tanto do autor do fato, quanto da vítima, a forma de provocação do dano e sua extensão, de modo que não se fixe um valor tão alto que constitua enriquecimento indevido desta, nem tão ínfimo que não desestimule aquele a novas práticas.

Assim, com base em tais requisitos, entendo que o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada menor não se mostra elevado. Considerando-se justamente estes critérios, o modo como os fatos ocorreram, a idade das vítimas, a questão da apelante exercer um serviço público por autorização ou delegação e ter a obrigação de se portar com o maior zelo no trato dos usuários, notadamente aqueles que gozam de proteção especial em razão da capacidade.

Por fim, coerente com a diligência determinada pelo Juiz singular de remeter cópia do processo para eventual apuração de crime por parte do Ministério Público, entendo razoável remeter cópias também para a ANTT, responsável pela fiscalização da atividade da apelante, para análise da infração e suposta aplicação de penalidade prevista no Decreto 2.521, de 1998.

À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e DUARTE DE PAULA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Ação de indenização. Danos morais. Transporte rodoviário. [01/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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