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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Ação de indenização. Acidente. Atropelamento por ônibus. [13/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Acidente. Atropelamento por ônibus da empresa de transporte de passageiro.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 3579/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL LTDA.

APELANTE: VALDINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA

APELADO: AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL LTDA.

APELADA: VALDINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA

Número do Protocolo: 3579/2009

Data de Julgamento: 29-6-2009

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE - ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - VALOR DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

Não há se falar em ilegitimidade passiva da transportadora, primeiro porque a transferência do ônibus não foi devidamente provada por meio de documento hábil, segundo porque o próprio motorista confirmou que trabalhava para a empresa/ré.

A questão fática está a indicar falta de atenção do motorista que, mesmo se apercebendo da presença do ciclista, não tomou o cuidado devido de manter uma distância prudente, o que seria de se esperar de um motorista profissional.

Além do mais, é desnecessária a análise sobre a culpa, porquanto o Código de Defesa do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC, para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva. É o chamado "consumidor por equiparação"

O valor do dano moral deve ser elevado a um patamar mais condizente com as peculiaridades do caso e com os padrões adotados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares.

O pensionamento mensal, a ser pago de uma só vez como autoriza o artigo 950, parágrafo único do Código Civil, deve ser deferido apenas se comprovada a capacidade econômica da empresa/ré.

Como, no caso, faltam elementos capazes de conformar a situação financeira da empresa ao direito posto à disposição da autora, razoável se mostra a manutenção da pensão da forma como estipulada, com pagamentos mensais.

APELANTE: AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL LTDA.

APELANTE: VALDINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA

APELADO: AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL LTDA.

APELADA: VALDINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização ajuizada por VALDINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA em face de AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL LTDA., para o fim de condenar esta última ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, e pensão mensal no valor de 01 salário mínimo, pela morte do marido da apelante, vítima de atropelamento por ônibus da empresa.

A empresa de transporte sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.

Alega que, um ano antes do acidente, havia transferido o veículo à empresa PANTANAL TRANSPORTE URBANOS LTDA.

Sustenta que a transferência de bens se dá mediante simples tradição e que o fato de o veículo não estar registrado em nome da adquirente não enseja a responsabilidade do alienante.

Afirma que, tanto o motorista, quanto o itinerário do ônibus, era de responsabilidade da adquirente.

Assevera a necessidade de produção de outras provas, testemunhal em específico, especialmente o depoimento do motorista do ônibus.

No mérito, esclarece que a responsabilidade pelo evento foi de preposto da empresa adquirente do ônibus.

Informa que, no boletim de ocorrência, o motorista disse que trabalhava na EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA., empresa esta que ocupa o mesmo espaço físico da PANTANAL TRANSPORTE, adquirente do ônibus.

Por fim, insurge-se contra os valores a que foi condenada a pagar.

Requer o provimento do recurso para anular sentença ou, eventualmente, reformá-la.

A autora, VALDINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA, também recorre da sentença.

Afirma que o valor do dano moral foi estipulado em patamar muito abaixo do que, comumente, tem sido fixado pela jurisprudência pátria.

Assevera, também, que requereu o pagamento integral das parcelas devidas a título de pensão.

Requer o provimento do recurso para o fim de majorar a indenização referente aos danos morais, bem como para que seja reconhecido o direito de receber a indenização pelo dano material de uma única vez.

Ambos os recursos foram respondidos.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O (PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A questão envolve pedido de indenização pelos danos decorrentes de acidente automobilístico que vitimou o marido da autora.

O respeitável Magistrado Singular julgou a lide de forma antecipada.

Ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, consignou que: "não obstante a jurisprudência moderna estar admitindo o instrumento particular não registrado como meio de isenção de responsabilidade em favor daquele em cujo nome consta a propriedade no departamento de trânsito, isso só ocorre desde que o antigo proprietário faça prova cabal, completa e eficiente da alienação."

Alega a apelante que, sem embargo da faculdade atribuída ao Magistrado pelo artigo 330 do Código de Processo Civil, não lhe é autorizado, ao mesmo tempo em que julga antecipadamente a lide, admitir que não houve comprovação eficaz do direito alegado. Diz que poderia comprovar a transferência do veículo (ônibus) à outra empresa de transporte, antes do dia do acidente, fato que ensejaria sua ilegitimidade ad causam.

Assim, conclui que fora cerceado o seu direito de produzir provas. A preliminar, todavia, não prospera. Há de se diferenciar as provas ditas constituendas, quais seja, as provas por fazer (perícia, por exemplo), das provas constituídas, como os documentos necessários à comprovação do alegado.

As primeiras permitem o alongamento da fase instrutória, porque geralmente produzidas no momento da audiência de instrução e julgamento.

As segundas, no entanto, devem ser produzidas no momento da postulação: inicial ou contestação.

No caso, a prova de transferência do veículo envolvido no acidente carece de documento hábil, que deveria ter sido apresentando com a contestação, por se tratar de prova constituída.

No entanto, como bem ressaltou o magistrado singular, "embora tenha a ré apresentado o contrato de fls. 108/112, nele não está descrito o veículo em questão, e o documento de fls. 116 só confirma que a propriedade do ônibus era da empresa requerida".

Além disso, o caso envolve acidente com veículo de concessionária de transporte, o que denota a existência de uma relação de consumo (ainda que por equiparação) com a pessoa lesada.

Diante disso, o fato de o motorista do ônibus afirmar à autoridade policial que "trabalha na empresa de transportes coletivo denominada Auto Viação Princesa do Sol", ainda que no veículo esteja escrito "Pantanal", indica a legitimidade da apelante para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória.

Posto isso, rejeito a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A questão devolvida ao conhecimento deste Tribunal diz respeito à obrigação de ressarcir/indenizar prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito.

O caso encerra transporte de passageiro por empresa de ônibus, modalidade cuja responsabilidade é objetiva em relação aos usuários envolvidos, consoante previsão do Código Civil (arts. 734, 735 e 738), assim como do Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A característica principal desse serviço consiste na cláusula de incolumidade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho:

"... a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo na maioria dos casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v. I/230). Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino." (in Programa de responsabilidade civil - 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 295/296)

Resta saber, no entanto, se é possível adotar essa mesma sistemática no caso em apreço, em que a vítima foi terceiro que não se utilizava do serviço diretamente.

A resposta é positiva.

O Código de Defesa do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC, para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva. É o chamado "consumidor por equiparação"

Tal proteção ampliou de modo bastante considerável as pessoas protegidas pelo Código. Dessa forma, aquele que, como no caso, foi atropelado por empresa de transporte, pode valer-se dos institutos de que trata o Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, de acordo com o depoimento do motorista, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma:

"que, no dia 20.09.05, estava trabalhando dirigindo o ônibus de prefixo 04.157, de placas KAB-4979, ano 2004, de cor amarela, que fazia o itinerário Bairro Paiaguás para o centro desta cidade; que, por volta das 17h50, retornava para o Bairro Paiaguás, estava na Av. Miguel Sutil parado no sinal da rotatória que entra para o Bairro Despraiado, quando viu que o ciclista passou sentido a Rodoviária; disse o interrogado que logo que o sinal abriu, tocou em frente e, logo em frente, na direção da borracharia, há um ponto de ônibus onde o interrogado ia parar para descer passageiros, segundo o interrogado, quando se preparava para encostar, quando olhou pelo retrovisor viu que o ciclista estava se desequilibrando, que segundo interrogado, não sabe dizer se foi o guidão da bicicleta ou foi o cotovelo do braço esquerdo que tocou na lateral do ônibus, mas viu que o ciclista caiu ao colo com a bicicleta".

Veja que o motorista se apercebeu da presença do ciclista, marido da autora, e, ainda assim, não tomou o cuidado devido de manter uma distância prudente, o que seria de se esperar de um motorista profissional.

A despeito dessa flâmula de culpa que sobressai do contexto fático narrado, o caso envolve, como dito, responsabilidade objetiva. Assim, embora as provas dos autos não indiquem de forma contundente a culpa grave do motorista da empresa AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL LTDA., também não demonstra a existência de qualquer excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima.

Daí por que se encontra implementada a responsabilidade da empresa de transporte, que deve indenizar os danos decorrentes do evento.

No que tange aos danos morais, e aqui já adentrando ao apelo da autora, podem ser majorados.

Com efeito, o magistrado singular fixou os danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). A realidade, no entanto, é que uma vida se perdeu.

Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, impõe-se a majoração da indenização para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Por fim, requer a autora que o pensionamento mensal, fixado em 1 (um) salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, seja feito em parcela única, com o somatório de todo o período devido.

O artigo 950 do Código Civil e seu parágrafo único assim dispõem:

"Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

O artigo institui um direito do credor, mas que deve ser deferido apenas se comprovada a capacidade econômica da empresa/ré.

Como, no caso, faltam elementos capazes de conformar a situação financeira da empresa ao direito posto à disposição da autora, razoável se mostra a manutenção da pensão da forma como estipulada, com pagamentos mensais.

Posto isso dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para o fim de majorar o valor dos danos morais para R$60.000,00 (sessenta mil reais), atualizáveis a partir da publicação deste. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Revisor) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE VALDINA ROSA DE SOUZA OLIVEIRA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) E, POR IGUAL VOTAÇÃO IMPROVERAM O RECURSO DA AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL LTDA.

Cuiabá, 29 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

Publicado em 03.07.2009




JURID - Ação de indenização. Acidente. Atropelamento por ônibus. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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