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quinta-feira, 2 de julho de 2009

JURID - Ação de indenização. Acidente de trânsito. [02/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Acidente de trânsito. Aplicabilidade das normas de trânsito que reconhece a preferência de passagem àquele que está à direita do condutor nas hipóteses de cruzamento não sinalizado (art. 29, III do Código de Trânsito Nacional)
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 130338/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VILA RICA

APELANTE: RENATO DE FREITAS

APELADOS: BRUNO BITTENCOURT CARDOSO E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 130338/2008

Data de Julgamento: 3-6-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APLICABILIDADE DAS NORMAS DE TRÂNSITO QUE RECONHECE A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM ÀQUELE QUE ESTÁ À DIREITA DO CONDUTOR NAS HIPÓTESES DE CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO (ART. 29, III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL) - COMPROVADA A CULPA DO CONDUTOR QUE IMPRIMIA AO VEÍCULO VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA TER EMPRESTADO O MESMO AO SEU FILHO QUE CAUSOU O ACIDENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

Comprovado que o acidente decorreu de conduta culposa do condutor do veículo, que além de não observar as normas de trânsito, imprimia velocidade incompatível para o local, resta configurada a responsabilidade pelo evento danoso.

O proprietário do veículo responde solidariamente com o agente causador do acidente.

Devem ser indenizados os danos materiais quando devidamente comprovados nos autos.

Os danos morais são resultantes da dor, aflição, angustia e sofrimento que as conseqüências do acidente trouxeram à vítima.

Na fixação do quantum é necessário prudência, sopesando-se dentre outros elementos, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão do dano, a dor causada ao ofendido, a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico-punitivo da reparação.

Os danos materiais devem ser corrigidos a partir do evento danoso enquanto que os danos morais desde a prolação da decisão que os tenha reconhecido.

As custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida na demanda.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Renato de Freitas, objetivando a reforma da sentença de fls. 202 a 221, que julgou totalmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face dos Apelados Luiz José Cardoso e Bruno Bitencourt Cardoso, e parcialmente procedente a Ação de Reconvenção movida por estes em face do Apelante, condenando o autor reconvindo ao pagamento de R$39.912,66 (trinta e nove mil novecentos e doze reais e sessenta e seis centavos) por danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais aos Apelados, tudo devidamente corrigido de juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IGPM.

Nas razões recursais constante de fls. 223 a 229 o Apelante alega que o Apelado Bruno Bittencourt Cardoso é o responsável pelo evento danoso, sendo que o abalroamento ocorreu no cruzamento de duas avenidas não sinalizadas que são vias regulares de transporte público.

Afirma, que no local do acidente não existe sinalização de parada obrigatória ou de direito de preferência, dessa forma prevalece a de quem vem à direita do condutor, no caso o Apelante, nos termos do artigo 29, inciso III do Código de Transito Brasileiro.

Assevera, que o costume da região não pode se sobrepor às normas de trânsito nacional e que o fato de o Apelante ter parado antes de atravessar a Avenida, não significa que reconhece a preferência do Apelado, mas apenas demonstra ter cautela ao dirigir.

Alega, que independentemente da questão acerca do direito de preferência, a causa do acidente foi o excesso de velocidade imprimida pelo Apelado que trafegava acima do limite permitido para o local, tanto que o ponto de repouso do veículo conduzido, por ele ocorreu cerca de 20 metros do local do impacto, sendo tão forte a colisão a ponto de lançar o veículo do Apelante a uma distância considerável.

Assevera, que não foi contestado seu pedido de ressarcimento dos danos materiais e morais e, tampouco, os valores pleiteados restando, portanto, confessados os fatos alegados pelo Apelante.

Pugna pelo provimento do Recurso e reforma da sentença recorrida.

Nas Contrarrazões apresentadas às fls.235 a 241 os Apelados alegam que Bruno Bitencourt Cardoso estava dirigindo com velocidade compatível para o local, que o Apelante é o único culpado pelo acidente, já que avistou a camionete cerca de 200 metros e certamente imaginou que daria tempo de atravessar a avenida preferencial por onde trafegava o Apelado Bruno Bittencout Cardoso, vindo a provocar a colisão.

Afirmam, que lhes assiste o direito ao ressarcimento pelos danos sofridos, já que o acidente deixou seqüelas permanentes em Bruno Bitterncout Cardoso.

Pugnam pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

À douta revisão.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai da inicial que no dia 4-4-2004 Apelante conduzia o veículo Volksvagem Santana, placa CBO 4858 pela Avenida Mato Grosso na comarca de Vila Rica-MT, e o Apelado Bruno Bittencourt Cardoso, conduzia o veículo Camionete Hilux, placa DDI
8138 - Palmas-TO, de propriedade de seu genitor, também Apelado José Luiz Cardoso, vindo a abalroar o primeiro veículo e causar danos materiais e morais suscitados pelo Apelante.

Cumpre, assim, verificar quem deve ser responsabilizado pelo evento danoso, já que o Apelante atribui a culpa exclusivamente ao Apelado Bruno Bittencourt Cardoso, enquanto este sustenta que o acidente foi provocado pelo Apelante.

Infere-se das provas existentes nos autos, mormente, do Boletim de Ocorrência encartado à fl. 19, que no momento do acidente havia boa visibilidade no local, contudo, não havia sinalização. O veículo (V1) conduzido pelo Apelante Renato de Freitas na Avenida Mato Grosso e o veículo (V2) conduzido pelo Apelado Bruno Bittencourt Cardoso na Avenida Brasil, estando o veículo 1 à direita da mão de direção do veículo 2.

Portanto, importa verificar, inicialmente, qual dos veículos trafegava pela via preferencial de conformidade com as normas ditadas pelo Código de Trânsito Nacional.

Ao dispor sobre as normas gerais de circulação e conduta o referido Código em seu artigo 29, estabelece o seguinte:

"Art. 29 - o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedece às seguintes normas:

(...)

III - quando veículos transitando por fluxos que se cruzam, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) - no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) - no caso de rotatória aquele que estiver circulando por ela;

c) - Nos demais casos o que vier pela direita do condutor.

Assim, havendo normas regulamentando expressamente as condutas de trânsito, não podem ser derrogadas por costumes locais, que não são hábeis para ditar regras de trânsito. Aliado a este fato, impende registrar, que ainda que fosse considerada a hipótese de que o Apelado teria preferência de passagem na Avenida por onde trafegava, o que não é o caso dos autos, constata-se que conduzia a camionete em velocidade incompatível para o local, como se infere das provas testemunhais, senão vejamos:

"Ivonei Antonio Casali afirma que "estava presente no momento da colisão. Que o depoente estava em frente à banca de revista que se localiza na Avenida Brasil, do outro lado da Avenida do local onde ocorreu o acidente. Que o depoente se recorda de ter ouvido um barulho da camionete que vinha bem acelerada na Avenida Brasil, em direção à Igreja Católica. Que assim que o depoente olhou para a camionete passando o acidente já ocorreu. Que o depoente acredita que a camionete vinha a uma velocidade acima dos 100 km/h. que o depoente só viu o veículo do autor no momento da colisão(...) que o veículo do autor estava quase atravessando totalmente a Avenida Brasil, sendo lançado em uma árvore dentro do canteiro.(...) que o depoente acredita que os veículos pararam de 20 a 30 metros um do outro".

Também a testemunha Geraldo Pontes de Alcântara ouvido às fls. 168 a 169 esclareceu que: 'o depoente é moto-taxista, sendo que o acidente ocorreu em frente ao ponto de moto-taxi. Que o depoente estava presente no ponto no momento do acidente. Que o depoente afirma que primeiro requerido estava conduzindo a camionete acima de 120 km/h. que o autor estava parado na Avenida Mato Grosso (..). Que o depoente viu quando o autor olhou para a camionete e avançou para atravessar a Avenida Mato Grosso. Que quando o autor iniciou a travessia a camionete estava a mais de 100 metros do local da colisão"

Igualmente a testemunha Moisés Miranda Macedo (fl.170 a 171), afirma que:

"o depoente á moto-taxista, sendo que o acidente ocorreu em frente ao Banco Bradesco, próximo ao ponto de moto-taxi, que o depoente estava presente no momento do acidente. Que quando o depoente olhou para o veículo do autor ele estava uns 50 metros da esquina da Avenida Mato Grosso com a Brasil. Que o veículo do autor veio descendo e deu uma parada na referida esquina. Que o autor parou por uns dez segundos e já avançou para atravessar a avenida Brasil. Que antes de atravessar a Avenida Brasil, nos dez segundos acima mencionados, o autor olhou para a sua esquerda e avistou a camionete. Que o veículo do conduzido estava sendo conduzido a uma velocidade de mais de 120 km/h, que a velocidade permitida na Avenida Brasil é de 40 km/h. (...) que quando o autor iniciou a travessia a camionete estava a mais ou menos 150 metros do local da colisão, que o veículo do autor estragou muito.que o impacto da camionete jogou o veículo do autor na árvore. Que um carro do outro deve ser ficado mais ou menos uns 15 a 20 metros do local da colisão. Que na avenida Brasil próximo ao local da colisão existe uma placa indicativa da velocidade que é de 40 km/h. que na avenida Brasil existe faixa de pedestres na frente do ponto de moto-taxi e na frente do Bradesco".

Outrossim muito embora as testemunhas arroladas pelos Apelados tenham afirmado desconhecer se Bruno Bittencourt Cardoso, costumava dirigir em alta velocidade, contudo, imperioso dizer que as circunstâncias fáticas retratadas nos autos, levam à conclusão de que efetivamente a velocidade imprimida pela camionete conduzida pelo Apelado era excessiva, considerando que diante do impacto os veículos foram parar cerca de 15 a 20 metros do local da colisão, além disso, houve perda total dos veículos, tanto que o carro conduzido pelo Apelante somente parou quando se chocou com uma árvore, fato que reforça ainda mais o depoimento tanto do Apelante quando das testemunhas oculares.

Caso estivesse o Apelado conduzindo o veículo com velocidade moderada como afirma, certamente teria tempo de visualizar o veículo à sua frente, já que quando este iniciou a travessia pela Avenida Brasil, a camionete estava cerca de 100 a 150 metros do local da colisão, poderia assim, ter acionado os freios da camionete para evitar a colisão, entretanto, assim não procedeu, o que demonstra, a meu ver, que além de imprimir velocidade excessiva e incompatível para o local, cujo limite é de apenas 40km/hora, deixou de atuar com a devida cautela que se espera de quem está na direção de um veículo.

Demais disso, imperioso mencionar que o Magistrado não está atrelado à esta ou aquela prova de forma específica, porém, deve valorar o conjunto probatório como um todo, para chegar à sua convicção motivadamente, sendo certo que in casu, a dinâmica dos fatos convergem para a culpa do Apelado que conduzia a camionete.

Nesse sentido o seguinte entendimento doutrinário:

"O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira as sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peitas e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram" (Prova Judiciária no Cível e Comercial, 3ª edição I/347). RT 716 pag. 46, na parte Iniciativas Probatórias do Juiz e os arts. 130 e 333 do CPC, João Batista Lopes, Juiz do 2° TACivSP). (grifei).

Impende, ademais, considerar que no que tange a prova da culpa imperiosa a observação do eminente doutrinador Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade Civil p. 142 a 143, que em comentário a Aguiar Dias preleciona:

"Os autores mais intransigentes na manutenção da doutrina subjetiva reconhecem o fato e, sem abandonar a teoria da culpa, são unânimes na admissão do recurso à inversão da prova, como fórmula de assegurar ao autor as probabilidades do bom êxito que de outra forma lhe fugiriam totalmente em muitos casos. Daí decorrerem as presunções de culpa e de causalidade estabelecidas em favor da vítima: com esse caráter, só pela vítima podem ser invocados. Assim, o princípio de que ao autor incumbe a prova não é derrogado em matéria de responsabilidade civil, mas recebe, nesse domínio, em lugar do seu aparente sentido absoluto, uma significação especial, que por atenção a outra norma (réus in excipiendo fit actor), vem a ser esta:"aquele que alega um fato contrário a situação adquirida do adversário é obrigado a estabelecer-lhe a realidade". Ora, quando a situação normal adquirida, é a ausência de culpa, o autor não pode escapar à obrigação de provar toda vez que, fundadamente, consiga o réu invocála.

Mas se, ao contrário, pelas circunstâncias peculiares à causa, outra é a situação modelo, isto é, se a situação normal faça crer na culpa do réu, já aqui se invertem os papéis: é ao responsável que incumbe mostrar que, contra essa aparência, que faz surgir a presunção em favor da vítima, não ocorreu culpa de sua parte. Em tais circunstâncias, como é claro, a solução depende, preponderantemente dos fatos da causa, revestindo-se de considerável importância o prudente arbítrio do juiz na sua apreciação." (negritei).

Portanto, como não houve realização de perícia no local, existindo apenas o boletim de acidentes, deve ser valorado juridicamente os dados informativos relativos as circunstâncias que cercaram o caso, sendo certo que a proporção do impacto causado é evidente, tanto que culminou na perda total dos veículos, além de provocar danos físicos a ambos os motoristas

Neste sentido tenho que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para demonstração da culpa do Apelado condutor da camionete e conseqüente responsabilidade deste devendo prevalecer, assim, o paradigma da verossimilhança das alegações evidenciada pelos demais elementos probatórios encartados nos autos.

No caso em tela, a realidade é que, a dinâmica do acontecido leva a conclusão que o acidente ocorreu devido a postergação do dever de cuidados do condutor da camionete restando comprovado a sua conduta imprudente, conduzindo o veículo com excesso de velocidade o dano representado pelas lesões ocasionadas à vítima, pois, caso realmente estivesse dirigindo com velocidade de 40km/h que é a permitida para o local, certamente teria tempo de evitar a colisão e os danos teriam sido de menores proporções.

Presentes, assim, os requisitos da responsabilidade civil, sendo que Bruno Bittencourt Cardoso devido a negligência com que conduziu o veículo, e Luiz José Cardoso, seu genitor, na qualidade de proprietário do veículo, tendo emprestado o mesmo a terceiro no caso, seu filho.

Vale aqui acrescentar que a mera alegação de não ser o condutor do veículo não é prova capaz de elidir a imposição da responsabilidade pelo evento danoso ao proprietário, pois, vêm posicionando-se os doutrinadores e, no mesmo sentido a jurisprudência, sobre a tese da solidariedade do proprietário diante da culpa do terceiro que dirige seu veículo.

A isenção da responsabilidade solidária, somente é admissível quando ficar provado que o automóvel foi posto em circulação contra a vontade de seu dono, devendo a prova ser efetuada para afastar a solidariedade do proprietário.

Nesse sentido os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA - VEÍCULO CEDIDO - CULPA DA MOTORISTA - 1. "A cessão do veículo não afasta a responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo cessionário e seu preposto. 2. A culpa da condutora do veículo foi definida com base nas provas dos autos e por essa razão reconhecida à responsabilidade solidária da proprietária. Caso fosse afastada a culpa da motorista, evidente que também estaria à proprietária, ora agravante, isenta de responsabilidade. Ocorre que para se ultrapassar os fundamentos do acórdão e afastar a culpa da condutora do veículo, necessário seria o reexame de aspectos fáticos, daí a incidência da Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ - AGA 574415 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 4-10-2004 - p. 00289)

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. CULPA 'IN VIGILANDO'. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. 'QUANTUM'. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284, SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I - "Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova.

II - Não demonstrado pelo proprietário do veículo que seu filho inabilitado o utilizou ao arrepio das suas proibições, recomendações e cautelas, responde o pai solidariamente pelos danos causados pelo ato culposo do filho, ainda que maior (...)." (STJ, REsp nº 145.358/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. 1º-3-1999, p 325

Assim, demonstrada a responsabilidade dos Apelados, a conduta ilícita daquele que conduzia o veículo nas condições relatadas, o nexo causal, bem como o dano resultante da conduta surge o dever indenizatório, cumprindo verificar os prejuízos materiais e morais pleiteados na inicial.

DANOS MATERIAIS:

Consta que houve perda total do veículo do autor/Apelante (docs. fls.31 e 32), que estaria avaliado em R$15.000,00 (quinze mil reais), além de R$744,80 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), com despesas médico hospitalares conforme documento de fls. 33, 34 e 36 dos autos.

Relativamente ao valor atribuído ao veículo cuja perda foi total, tenho que não foi objeto de insurgência dos Apelados, de forma que deve-se concluir que é incontroverso. Quanto aos valores com despesas médico hospitalares apresentados pelo Apelante, a somatória constantes dos recibos apresentados perfaz o quantum de R$644,80 (seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).

Assim os danos materiais atingem o montante de R$15.644,80 (quinze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo esse o valor que deverá ser ressarcido ao Apelante, devidamente corrigido pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do sinistro.

DANOS MORAIS:

Relativamente aos danos morais, tenho que devem ser arbitrados em R$8.000,00 (oito mil reais) em face as circunstâncias do caso, não se podendo olvidar da gravidade e extensão do dano que culminou nas lesões e ferimentos propiciados ao Apelante, bem sob o qual não há quantificação que possa excluir o mal causado, mas apenas e tão somente tentar amenizar a dor sofrida, recompensando-o de alguma forma, como permitido legalmente.

Embora não haja parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, na sua fixação devem ser sopesados, dentre outros elementos, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão do dano, o aborrecimento, a dor causada, a qualidade do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, não se podendo olvidar, ainda, do caráter pedagógico-punitivo da reparação como meio de coibir e desestimular a prática de condutas que contribuam ou resultem em danos a outrem, tudo visando a justa indenização, não oportunizando uma reparação inexpressiva ou fonte de enriquecimento sem causa.

Entendo, assim, que o quantum de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao Apelante atenderá aos parâmetros de justiça feita ao caso.

Diante do exposto dou provimento ao Recurso e, via de conseqüência, julgo procedente pedido contido na inicial e improcedente a reconvenção movida pelos Apelados, condenando estes ao pagamento de danos materiais sofridos pelo autor/Apelante no valor de R$15.644,80 (quinze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondentes ao valor do seu veículo que sofreu perda total e despesas médicos hospitalares, corrigidos pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do sinistro, além de R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, corrigidos da mesma forma retro mencionada a partir da prolação desta decisão.

Deverão, ainda, os Reconvintes/Apelados arcarem proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 20% do valor da condenação.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 3 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS-RELATORA

Publicado em 17/06/09




JURID - Ação de indenização. Acidente de trânsito. [02/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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