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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Ação de despejo por infração contratual. Ausência de prova. [24/07/09] - Jurisprudência


Ação de despejo por infração contratual. Ausência de prova. Recurso desprovido.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20070110835036APC

Apelante(s) WSPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

Apelado(s) MARIA ÂNGELA XAVIER FERNANDES

Relator Desembargador LÉCIO RESENDE

Revisor Desembargador NATANAEL CAETANO

Acórdão nº 365.906

E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

Não se desincumbindo o autor em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso o descumprimento contratual (art. 333, I, CPC), a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LÉCIO RESENDE - Relator, NATANAEL CAETANO - Revisor, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 8 de julho de 2009

Certificado nº: 597FDB8C000100000727
09/07/2009 - 16:18

Desembargador LÉCIO RESENDE
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Ação de Despejo por infração contratual c/c Indenização ajuizada por WSPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MARIA ÂNGELA XAVIER FERNANDES.

Relatou a autora que locou à requerida o imóvel de sua propriedade situado na Avenida Comercial do Condomínio San Diego - Lotes 24/25, Loja 25, Piso 02 - Shopping Jardim Botânico, Brasília - DF, pelo prazo de 60(sessenta) meses.

Sustentou que a requerida/locatária cometeu infrações contratuais, uma vez que: a) vinha abrindo seu estabelecimento comercial depois das nove horas da manha, desrespeitando o horário fixado pela administração do shopping, que determina a abertura das lojas às nove horas em ponto; b) os empregados da locatária estavam se recusando a assinar o recebimento de avisos, boletos e notificações da administração, quando é obrigatório que o comerciante mantenha em seu estabelecimento comercial representante ou procurador com poderes para receber tais correspondências; - c) a locatária se recusou a participar da promoção do shopping, junto aos advogados da OAB, desrespeitando acordo da coordenadoria de marketing e eventos.

Requereu a rescisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de indenização e multa.

Na r. sentença de fls. 90/94 o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido da autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, apela a autora, razões às fls. 101/106, alegando, em síntese, que: - é direito da administração do shopping modificar seu horário de funcionamento por meio de ajuste com a maioria dos lojistas; - a despeito do Regimento Interno se referir a outro horário de funcionamento, este já não tinha validade, pois a administração do shopping juntamente com a associação dos lojistas decidiram pelo novo horário de funcionamento do empreendimento, o que foi aceito por todos; - apesar da funcionária da loja da requerida ter recebido as notificações da administração, não as assinou; - a não participação da loja da requerida na promoção e/ou liquidação ficou demonstrada diante de sua recusa frente a responsável pela publicidade.

Requerer a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido de rescisão do contrato e o pagamento de multa.

Preparo regular à fl. 107.

Em contra-razões, às fls. 112/114, a apelada rebate os argumentos do recurso e postula pela sua improcedência.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por WSPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 90/94, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que julgou improcedente o pedido da autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa.

Pugna a apelante pela reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido de rescisão do contrato e o pagamento de multa.

Sustenta que é direito da administração do shopping modificar seu horário de funcionamento por meio de ajuste com a maioria dos lojistas; - a despeito do Regimento Interno se referir a outro horário de funcionamento, este já não tinha validade, pois a administração do shopping, juntamente com a associação dos lojistas, decidiram pelo novo horário de funcionamento do empreendimento, o que foi aceito por todos; - apesar da funcionária da loja da requerida ter recebido as notificações da administração, não as assinou; - a não participação da loja da requerida na promoção e/ou liquidação ficou demonstrada diante de sua recusa frente a responsável pela publicidade.

Tenho que não merece qualquer reparo a r. sentença.

Apesar dos argumentos trazidos aos autos pela apelante, entendo que não foram suficientes a desconstituir a decisão proferida.

Nos termos do Art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

No presente caso, não restaram demonstradas as infrações atribuídas à autora.

No que tange ao descumprimento de horário, a cláusula sétima do Regimento Interno de fls. 21/31 estabelece que:

"...o horário comercial do JB Shopping será de 10h.00 às 22h.00 período em que as UNIDADES DO Piso 02, Piso 03 deverão ficar abertas".

Assim, o horário de abertura da loja da requerida está em conformidade com o que prevê o Regimento Interno.

Apesar da apelante afirmar que o horário de funcionamento do shopping seja de 9h.00 às 23h.00 não há nos autos qualquer documento que comprove a alteração do referido horário.

Embora seja direito da administração do shopping modificar seu horário de funcionamento, por meio de ajuste com os lojistas, tenho que tais decisões devem ser feitas de forma clara e transparente, de modo a permitir a ampla participação dos interessados, locatários do shopping. É imprescindível que os ajustes feitos sejam registrados em ata, a fim de resguardar o direito das partes.

No que diz respeito à negativa dos funcionários da requerida em assinar os avisos, boletos e notificações da administração, do mesmo modo, não restou demonstrado.

Não há qualquer prova nos autos nesse sentido.

O contrato de locação de fls. 13/20, em sua cláusula décima primeira, alínea "J", prevê que é obrigação do locatário:

J - Manter nas dependências do imóvel objeto da presente locação, representante ou procurador seu com poderes amplos para receber citações e intimações judiciais de qualquer natureza, bem assim notificações administrativas que lhe sejam endereçadas pelo LOCADOR, considerados como tais quaisquer prepostos ou empregados do LOCATÁRIO que sejam encontrados no referido local, quando for necessária providência da espécie.

Na hipótese, restou demonstrado que as correspondências de fls. 32 e 34 foram recebidas pela secretária Elaine, não constando dos documentos de fls. 33 e 35 a recusa desta em apor seu ciente. Assim, nesse ponto, não restou configurado o descumprimento contratual.

A exigência de se manter representante ou procurador no estabelecimento para receber as correspondências encaminhadas ao locatário restou devidamente cumprida.

Quanto à terceira infração contratual atribuída à requerida, de se recusar a participar da promoção do shopping, junto aos advogados da OAB, concedendo-lhes descontos, também não há qualquer prova nesse sentido.

Não foi acostada aos autos qualquer ata de assembléia da administração, em conjunto com os lojistas, que provasse a obrigação da requerida em participar de tal evento ou mesmo que este tenha sido realizado.

Assim, sem razão a apelante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho íntegra a r. sentença atacada.

É como voto.

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Revisor

Tendo em vista que as anotações que fiz por ocasião da revisão coincidem com as conclusões do Relator, acompanho integralmente o voto de S. Exª.

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

DJU: 20/07/2009




JURID - Ação de despejo por infração contratual. Ausência de prova. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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