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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Ação de conhecimento. Recolhimento das custas judiciais. [28/07/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Recolhimento das custas judiciais iniciais no final da ação.
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71.429-9/180 (200900475980)

3ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE INHUMAS

AGRAVANTE: CENTROALCOOL S/A

AGRAVADA: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATOR: Des. GERALDO GONÇALVES DA COSTA

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/15), interposto por CENTROALCOOL S/A. contra decisão (fls. 220/221) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dr. William Fabian, nos autos da ação declaratória que move em desfavor da COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual indeferiu pedido no sentido de se efetuar o pagamento da custas processuais ao final da lide ou o seu pagamento parcial.

Afirma a agravante que diante do valor da causa, mais de quatro milhões de reais, ela não tem condições de pagar as custas inciais do processo, pois encontra-se em processo de entressafra, além da crise que o setor sucroalcooleiro vem atravessando.

Esclarece não estar pedindo os benefícios da assistência judiciária, mas apenas pugna pelo recolhimento das custas ao final da lide.

Assevera que atualmente está com déficit orçamentário, conforme faz prova o balancete 2007/2008 e sua pretensão tem amparo na orientação jurisprudencial, no sentido de que o julgador "(...) não fica adstrito à Lei, mas também aos princípios denominados inquisitivo, da boa-fé, lealdade processual, e em especial da função social e DISCRICIONARIEDADE do julgador." (fls. 08)

Em continuidade, defende que o artigo 12 da Lei Estadual nº 14.376, que trata das custas do Poder Judiciário local, permite o recolhimento das custas judiciais a posteriori.

Argumenta a recorrente existirem depositários fieis em seu favor referente aos contratos que pretende discutir em juízo, o que ratificaria a urgência da prestação jurisdicional.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso em testilha para "(...) reformar parte da decisão agravada para deferirem o pagamento das custas iniciais impressas na Guia de n. 5533855-0, carreada aos autos às fls. 101, ao final da lide, e ainda determinarem o prosseguimento do feito, com a consequente análise do pleito de tutela antecipada pelo juiz a quo e citação da Agravada, obedecido os dispositivos legais." (fls. 15)

Colaciona julgados que entende embasar seu pleito recursal.

Juntou documentos de fls. 17/232.

Preparo visto às fls. 233.

Fora deferido efeito suspensivo ao recurso às fls. 238/241.

Devidamente oficiado, o Juízo a quo enviou suas manifestações via fax às fls. 246/247, e, posteriormente os originais às fls. 250/251, informando a manutenção do decisum vergastado.

Não houve interposição das contra-razões, posto que ainda não ocorreu a triangularização da relação processual nos autos do processo em curso na instância originária.

É o relatório. Passo ao voto.

Preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, em que a recorrente visa obter autorização judicial para o pagamento de custas processuais somente ao final da demanda.

Pois bem.

Sabe-se que as despesas necessárias à realização de atos processuais são de responsabilidade de quem os requer, devendo o pagamento ser antecipado, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, in verbis:

Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até plena satisfação do direito declarado pela sentença.

No mesmo passo, eis as disposições do Regimento de Custas e Emolumentos da justiça do Estado de Goiás: art. 5º. Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requererem ou solicitarem no mento do requerimento ou da apresentação do título (art. 14, Lei de Registros Públicos, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e/ou do ajuizamento da causa (art. 19 do CPC) art. 12. Não sendo caso de isenção, as custas referentes aos feitos judiciais são pagas antecipadamente salvo de houver autorização legal em contrário ou se o juiz ou relator o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.

Sob este viés, somente diante de circunstâncias muito particulares induzindo a um juízo de excepcionalidade, poder-se-ia cogitar acerca de eventual deferimento à parte da postergação do pagamento das custas judiciais ao final do processo.

Em continuidade, custas judiciais no entendimento do Doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "(...) são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado." Pertencem ao gênero dos tributos por representarem remuneração do serviço público, consubstanciada em taxa, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nesse diapasão, o referido ônus tributário, tem assento na Constituição Federal,e ganhou especial relevo com a edição da Emenda nº 45/04, que acrescentou o § 2º ao artigo 98, in verbis:

As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Assim, as custas assumem papel relevante na prestação jurisdicional, essencial à sobrevivência das atividades judiciais, às quais se submetem todos quantos queiram utilizar o Poder Judiciário, dela isentando-se apenas os que comprovarem insuficiência de recursos econômicos.

Necessário registrar que a justiça gratuita é concedida objetivando corrigir as desigualdades econômicas entre os litigantes, diante de um estado de impossibilidade financeira da parte.

Portanto, para que o Magistrado conceda esta isenção, é imperioso o preenchimento de alguns requisitos, avultando-se a hipossuficiência econômica prevista na Lei 1.060/50, o que não é a vertente dos autos.

Ressai do ordenamento jurídico processual que é dever das partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença, conforme o artigo 19 do Código de Processo Civil, alhures mencionado.

Todavia, emerge dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que o Magistrado ao decidir deverá balizar-se por critérios razoáveis.

Dessa forma, segundo o Supremo Tribunal Federal, o denominado princípio da razoabilidade, também chamado proibição de excesso, encontra previsão explícita no inciso LIV do artigo 5º da CF/88, em sua faceta material ou substancial.

Nesse prisma, em hipóteses excepcionais, ipso facto, é plenamente possível a postergação do pagamento das custas judiciais ao final do processo, vez que o pleno acesso a justiça é princípio balizado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXV, in litteris:

Art 5º. Omissis

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a lesão.

Ora, vedar o acesso à justiça para a parte que se encontra numa difícil situação financeira para o pagamento imediato das custas judiciais iniciais é uma afronta aos dispositivos constitucionais acima referidos, vez que além de não ser razoável, é um óbice à busca da tutela jurisdicional, que é um monopólio estatal.

Para corroborar a excepcionalidade que o caso requer, vejamos a documentação juntada aos autos pela agravante a fim de comprovar sua situação financeira emergencial: guia de custas judiciais iniciais no valor de R$ 59.611,29 (cinquenta e nove mil, seiscentos e onze reais e vinte e nove centavos) - (fls. 135) -, legislação estadual sobre as custas judiciais (fls. 137/141), reportagens confeccionadas na impressa escrita acerca da crise existente atualmente no setor sucroalcooleiro (fls. 144/219), a decisão recorrida (fls. 220/221), balancetes contábeis (223/226) e o acordo coletivo para a suspensão temporária dos contratos de trabalho confeccionado pela recorrente e a Federação dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Goiás (fls. 227/232).

Ora, é fato público e notório a existência de uma grave crise financeira mundial, que afeta com maior vigor o setor sucroalcooleiro, vez que este depende demasiadamente da exportação.

Assim tal demonstração fática sequer depende de provas, conforme dispõe o artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

Ademais, está plenamente provado que o agravante demonstrou que está momentaneamente impossibilitado de arcar com as custas processuais e, mais, se o valor da ação de conhecimento em curso na instância singela visa a discussão judicial de supostos débitos que superam a cifra de R$ 4.127.441,88 (quatro milhões, cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme cópia da petição inicial juntada às fls. 39/54, o que, de acordo com o Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Goiás indica que o valor das custas atingirá o montante de R$ 59.611,29 (cinquenta e nove mil, seiscentos e onze reais e vinte e nove centavos) - fls. 135 -, cujo recolhimento imediato se afigura ônus irrazoável para a parte, haja vista a dificuldade de aquisição financeira desse importe.

Logo, exigir o recolhimento de custas de valor elevado, levando-se em conta atual situação econômica do recorrente implica decisão injusta, capaz de impedir a sua defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ART. 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada 'natureza das coisas' ou a 'lógica do razoável'. Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não o fim, deve guardar o sentido equitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2 - No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo não significa ordem isencional. Precedentes. Recurso sem provimento.(REsp 161440, Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. DJ 25/02/2002, pág. 204) (grifei)

Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais Pátrios. Eis, julgados do egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJG. EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO A SER INVENTARIADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. O instituto da AJG deve ser aplicado com reserva e nas situações em que a necessidade se mostra escorreita. No processo de inventário, a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais correspondente é do espólio e não dos herdeiros. Tendo em vista a falta atualmente de liquidez do monte-mor, determina-se que as custas sejam pagas ao final do processo. Recurso parcialmente provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70022068407, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 20/12/2007) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. CUSTAS AO FINAL. Tratando-se de inventário, as despesas do processo são suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros ou pelo inventariante, sendo irrelevante a situação econômica dos mesmos. Considerando que a existência de patrimônio não significa, necessariamente, a existência de liquidez, pode ser deferido o pagamento das custas ao final, a fim de viabilizar o processamento do inventário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022296669, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/11/2007) (Grifei)

INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Como regra, descabe concessão de assistência judiciária gratuita em inventário, pois cumpre ao espólio e não ao herdeiro ou ao meeiro o pagamento das despesas do processo, sendo tal favor legal deferido apenas em situações excepcionais. 2. Se o beneficio da gratuidade já foi indeferido anteriormente, sendo autorizado o pagamento das custas ao final, descabe reexaminar tal pedido, pois se trata de questão preclusa, já que inexiste fato superveniente determinante da mudança de fortuna dos herdeiros. 3. A determinação de que o inventariante promova o pagamento das custas, já ao final do processo, não é decisão interlocutória, senão mero despacho de impulso processual, consoante o que fora decidido ao início do processo. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70017470204, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARROLAMENTO. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. PAGAMENTO AO FINAL. O espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, sendo inadequado o exame da situação financeira da inventariante e dos herdeiros para fins de concessão da benesse judiciária. Quando expressivo o valor hereditário, e auferindo renda a meeira e os herdeiros, não cabe o deferimento da gratuidade, autorizando, todavia, o recolhimento ao final, na falta de sua disponibilidade. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70002017788, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 07/03/2001) (Grifei)

Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL PARA A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. É perfeitamente possível o pagamento das custas processuais ao final da lide, principalmente quando o seu valor é considerável, levando-se em conta a atual condição financeira do agravado. Ponderam-se os princípios do acesso ao Poder Judiciário conglobadamente com a máxima efetividade da jurisdição e com a instrumentalidade do processo. Inspira-se, em última análise, na proporcionalidade ou razoabilidade, dispostos no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, à unanimidade de votos. (TJGO, 2ª CC., DJ 104 de 06/06/2008, AI 60136-8/180, Rel. Des. Alfredo Abinagem). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO NO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL PARA A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO. 1 - É perfeitamente possível o pagamento das custas processuais ao final da lide, principalmente quando o seu valor é considerável, levando-se em conta atual condição financeira do agravado. II - Neste caso, exigir o recolhimento de custas de valor elevado, implica decisão injusta capaz de impedir a defesa do agravado, interpretando o acesso ao poder judiciário. Agravo Conhecido e Improvido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI nº 66369-2/180 (processo nº 200803510122, Rel. Des. Abrão Rodrigues Faria, acórdão publicado no DJ 264 de 28/01/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESIGNADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESIGNAÇÃO DE PERITO PARTICULAR PELO JUÍZO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL PELO SUCUMBENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. 1 - Omissis. 2 - Omissis. 3 - Destarte, quando a realização da prova pericial é determinada de ofício pelo magistrado condutor do feito, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, poderá o dirigente processual facultar o pagamento das respectivas custas periciais ao final da demanda, pelo vencido ressaltando que se for o autor da demanda a parte sucumbente, o Estado arcará com os gastos respectivos. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 - Omissis. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 67300-3/180 (processo nº 200803882429), Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, publicado no DJ 287 de 04/03/2009)

Desse modo, a determinação do imediato recolhimento das custas, conduziria a extinção do processo sem resolução do mérito, ferindo, a finalidade do processo de colocar fim à lide.

Frise-se que, na hipótese vertente dos autos, não se trata de isenção fiscal, mas tão-somente da prorrogação do pagamento das custas judiciais iniciais, que entendo possível, dede que tal pagamento se dê quando da prolação da sentença pelo juiz do 1º grau, o que, por certo, não trará qualquer prejuízo aos cofres públicos, vez que o pagamento do ônus tributário em referência deverá ser efetivado com o desfecho do processo.

Ao teor do exposto, conheço do recurso, e LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no sentido de que seja possibilitado o recolhimento das custas e despesas processuais somente ao final da demanda, ou seja, quando da prolação da sentença, devendo ser dado prosseguimento ao feito nos seus ulteriores termos.

É o meu voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito.

Goiânia, 23 de junho de 2009.

GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator

3ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE INHUMAS

AGRAVANTE: CENTROALCOOL S/A

AGRAVADA: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATOR: Des. GERALDO GONÇALVES DA COSTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS NO FINAL DA AÇÃO. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. Com base nos princípios constitucionais da razoabilidade/proporcionalidade (artigo 5º, LIV, CF/88) e do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF/88), em hipóteses excepcionais é possível o deferimento da prorrogação do pagamento das custas judiciais iniciais quando da prolação da sentença de 1º grau, uma vez comprovada a condição financeira adversa da parte e o alto valor do referido ônus tributário, hipótese verificada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 71.429-9/180 (200900475980), da Comarca de Inhumas, em que figuram como agravante Centroalcool S/A e agravada Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Relator.

Custas de lei.

Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Senhores Dr. Donizete Martins de Oliveira (Juiz convocado em substituição ao Desembargador Rogério Arédio Ferreira) e o Desembargador Floriano Gomes.

A sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Carlos Lemes.

Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Favaro.

Goiânia, 23 de Junho de 2009.

GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator

DJ de 16/07/2009




JURID - Ação de conhecimento. Recolhimento das custas judiciais. [28/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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