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quinta-feira, 9 de julho de 2009

JURID - Ação de cobrança. Prestação de serviço. Não pagamento. [09/07/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança. Prestação de serviço de fornecimento de água a municipalidade. Não pagamento. Confissão. Termo de parcelamento de débito.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 29762/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JACIARA

Número do Protocolo: 29762/2009

Data de Julgamento: 22-6-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A MUNICIPALIDADE - NÃO PAGAMENTO - CONFISSÃO - TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA.

Comprovada a prestação de serviços de fornecimento de água aos órgãos do município e, advindo confissão do débito quanto aos vencimentos através do termo de parcelamento de débito, correta é a sentença que impõe a obrigação de pagar.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT em face do Município de Jaciara, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento do débito confessado em termo próprio, relativo a fornecimento de água aos órgãos da municipalidade, devendo pagar as parcelas vencidas e não pagas, importância a ser atualizada pelo IGPM/FGV do vencimento de cada obrigação, acrescida de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir da citação - liquidação de sentença.

A douta Procuradoria Geral de Justiça ao se manifestar nos autos às fls. 243/246, alegou a ausência de interesse a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar o Município ao pagamento do débito confessado em termo próprio, relativo a fornecimento de água aos órgãos da municipalidade É inconteste a legitimidade da Sanemat para a cobrança dos valores referentes ao Termo de Parcelamento de Débito firmado com Município de Jaciara, que confessa o seu inadimplemento em relação ao contrato de abastecimento sanitário, quando este, deliberadamente, deixou de pagar integralmente o valor acertado.

O Município de Jaciara foi devidamente citado e contestou a ação, todavia, confessou a existência do débito, portanto, correta está a sentença que impôs a condenação no valor demonstrado, devidamente acrescida dos consectários legais.

Ademais, o pedido de condenação está calcado em prova documental, consistente, justamente, no "Termo de Parcelamento de Débito" em que o município reconheceu a dívida de R$9.328,62 (nove mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), proveniente de consumo de água de seus órgãos, fls. 32/33.

Assim, nenhuma outra solução seria admissível que não a procedência da ação, razão pela qual a sentença em reexame merece ser confirmada.

Ante o exposto, ratifico a sentença em reexame necessário.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 22 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

Publicado em 02/07/09




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