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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Ação de anulação de negócio jurídico c. c. indenização. [08/07/09] - Jurisprudência


Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização. Pedido de bloqueio de contas ou bens dos requeridos.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização. Pedido de bloqueio de contas ou bens dos requeridos, a fim de evitar a insolvência. Indeferimento. Ausência de prova inequívoca das alegações. Necessidade do contraditório. Provimento negado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 647.991-4/4-00, da Comarca de LINS, em que é agravante LUIZA SIZUKA AOE sendo agravados ANDERSON RODRIGUES E OUTRA:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.

São Paulo, 03 de junho de 2 009.

CAETANO LAGRASTA
Presidente e Relator

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiza Sizuka Aoe contra a r. decisão de fl. 55/56, que em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização, indeferiu o pedido formulado a título de tutela antecipada.

Sustenta, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os requeridos, tendo pagado o preço total da avença. Entretanto, o lote adquirido não existe, pois em seu lugar há outro imóvel, que possui matrícula diversa e pertence a terceiros. Postula o bloqueio de numerário nas contas bancárias de titularidade dos requeridos ou, ainda, o bloqueio de bens imóveis e veículo registrado em nome destes, para evitar que se tornem insolventes quando do julgamento final da lide.

Recurso tempestivo, preparado (fl. 11) e processado sem a liminar (fl.58).

É o relatório.

O recurso não merece provido.

Quando se cuida de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, é necessária a prova inequívoca das alegações de quem está pleiteando tal antecipação. A propósito, o ensinamento de KAZUO WATANABE, "o juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado um direito" (Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e não Fazer, in Reforma do Código de Processo Civil, Coord. de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Ed. Saraiva, pág. 33).

Com efeito, não resultou demonstrada pela agravante a alegação de erro, decorrente do fato de que o imóvel apresentado pelos requeridos não corresponde ao que lhe foi vendido. Dessa maneira, os fatos narrados na petição inicial devem ser submetidos ao contraditório, após o que o i. Magistrado disporá de maiores elementos de convencimento e, eventualmente, poderá conceder a tutela pretendida no curso da ação.

Acresce que o perigo de prejuízo não se mostra irrefutável, uma vez que a agravante não demonstrou a necessidade da tutela pretendida para garantir a eficácia do provimento final. Não trouxe, ademais, elementos concretos que pudessem apontar indícios de insolvência dos requeridos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

CAETANO LAGRASTA
Relator




JURID - Ação de anulação de negócio jurídico c. c. indenização. [08/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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