Anúncios


sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Ação de anulação de auto de inspeção, de infração e multa. [24/07/09] - Jurisprudência


Ação de anulação de auto de inspeção, de infração e multa administrativa. Licença ambiental único.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104395/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ODILO LIBRELOTTO

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 104395/2008

Data de Julgamento: 6-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INSPEÇÃO, DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICO - DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DE MULTA - EXCLUSÃO DO NOME DA DÍVIDA ATIVA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO

Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, deve ser indeferida.

AGRAVANTE: ODILO LIBRELOTTO

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ODILO LIBRELOTTO contra decisão proferida na Ação de Anulação de Auto de Inspeção, de Infração e Multa Administrativa proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para se abster de inscrever o nome do agravante na dívida ativa do Estado, sobrestando o processo administrativo proveniente da multa imposta em decorrência de não providenciar o Licenciamento Ambiental de sua propriedade.

Sustenta, em síntese que: o fundamento para a aplicação da multa, foi por não ter providenciado o licenciamento ambiental único de sua propriedade no prazo estabelecido na notificação recebida; não é possuidor e nem proprietário da área que foi objeto de autuação, não podendo ter seu nome inserido no cadastro da dívida ativa; a área já se encontra licenciada; a inscrição de seu nome na dívida ativa, bem como a execução em decorrência da multa, acarretará enormes prejuízos, vez que é agricultor e depende de financiamentos agrícolas.

Pleiteia liminar para conceder a tutela antecipada recursal. Requer o provimento do recurso.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido às fls. 130/133.

As contra-razões vieram às fls. 148/154, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 160/163, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRª DRª EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente recurso de agravo de instrumento se restringe a concessão da antecipação de tutela para que o agravado retire seu nome da dívida ativa, bem como suspenda a execução judicial em decorrência da multa administrativa.

Cumpre analisar no presente recurso apenas se houve acerto na decisão atacada, ou se estavam presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.

Para o deferimento da tutela antecipada recursal é imprescindível que se faça presente a verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido, ou que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, bem como que seja possível a reversibilidade do provimento jurisdicional, entre outros requisitos.

É o que prescreve o artigo 273, do Código de Processo Civil:

"Artigo 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

(...)"

No caso em tela, verifica-se que o agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações, vez que, ao contrário do que afirma, consta que quando do recebimento da notificação para providenciar o licenciamento ambiental único no prazo de noventa dias, não o fez, o que gerou a presente multa, portanto devida.

Além disso, não há nos autos elementos que comprovam que o agravante não é proprietário do imóvel objeto do litígio.

Desse modo, não se encontram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, a fim de excluir seu nome da dívida ativa, bem como suspender o processo de execução.

Neste sentido:

"RECURSO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273, CAPUT E INCISOS I E II DO CPC - TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - CONCESSÃO - MOROSIDADE DA TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.

A concessão da antecipação de tutela postulada na inicial não deve ser concedida quando inexistir prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação do autor. Se a prova apresenta-se fragilizada, como inconformismo ou irresignação, não se pode tê-la como inequívoca.

De igual forma, se o receio de dano não resta objetivamente demonstrado como decorrência dos fatos alegados, não deve ser concedida a antecipação da tutela." ( TJMT - Agravo de Instrumento 92964/2007 - Primeira Câmara Cível - Rel Dês José Tadeu Cury - J. 18-2-2008)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. EVANDRO STÁBILE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal convocado) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 06 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14.07.2009




JURID - Ação de anulação de auto de inspeção, de infração e multa. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário