Ação de anulação de auto de inspeção, de infração e multa administrativa. Licença ambiental único.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104395/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: ODILO LIBRELOTTO
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Número do Protocolo: 104395/2008
Data de Julgamento: 6-7-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INSPEÇÃO, DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICO - DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DE MULTA - EXCLUSÃO DO NOME DA DÍVIDA ATIVA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO
Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, deve ser indeferida.
AGRAVANTE: ODILO LIBRELOTTO
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ODILO LIBRELOTTO contra decisão proferida na Ação de Anulação de Auto de Inspeção, de Infração e Multa Administrativa proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para se abster de inscrever o nome do agravante na dívida ativa do Estado, sobrestando o processo administrativo proveniente da multa imposta em decorrência de não providenciar o Licenciamento Ambiental de sua propriedade.
Sustenta, em síntese que: o fundamento para a aplicação da multa, foi por não ter providenciado o licenciamento ambiental único de sua propriedade no prazo estabelecido na notificação recebida; não é possuidor e nem proprietário da área que foi objeto de autuação, não podendo ter seu nome inserido no cadastro da dívida ativa; a área já se encontra licenciada; a inscrição de seu nome na dívida ativa, bem como a execução em decorrência da multa, acarretará enormes prejuízos, vez que é agricultor e depende de financiamentos agrícolas.
Pleiteia liminar para conceder a tutela antecipada recursal. Requer o provimento do recurso.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido às fls. 130/133.
As contra-razões vieram às fls. 148/154, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 160/163, opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
A SRª DRª EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O presente recurso de agravo de instrumento se restringe a concessão da antecipação de tutela para que o agravado retire seu nome da dívida ativa, bem como suspenda a execução judicial em decorrência da multa administrativa.
Cumpre analisar no presente recurso apenas se houve acerto na decisão atacada, ou se estavam presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.
Para o deferimento da tutela antecipada recursal é imprescindível que se faça presente a verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido, ou que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, bem como que seja possível a reversibilidade do provimento jurisdicional, entre outros requisitos.
É o que prescreve o artigo 273, do Código de Processo Civil:
"Artigo 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1° Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
(...)"
No caso em tela, verifica-se que o agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações, vez que, ao contrário do que afirma, consta que quando do recebimento da notificação para providenciar o licenciamento ambiental único no prazo de noventa dias, não o fez, o que gerou a presente multa, portanto devida.
Além disso, não há nos autos elementos que comprovam que o agravante não é proprietário do imóvel objeto do litígio.
Desse modo, não se encontram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, a fim de excluir seu nome da dívida ativa, bem como suspender o processo de execução.
Neste sentido:
"RECURSO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273, CAPUT E INCISOS I E II DO CPC - TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - CONCESSÃO - MOROSIDADE DA TRAMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A concessão da antecipação de tutela postulada na inicial não deve ser concedida quando inexistir prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação do autor. Se a prova apresenta-se fragilizada, como inconformismo ou irresignação, não se pode tê-la como inequívoca.
De igual forma, se o receio de dano não resta objetivamente demonstrado como decorrência dos fatos alegados, não deve ser concedida a antecipação da tutela." ( TJMT - Agravo de Instrumento 92964/2007 - Primeira Câmara Cível - Rel Dês José Tadeu Cury - J. 18-2-2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. EVANDRO STÁBILE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal convocado) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 06 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 14.07.2009
JURID - Ação de anulação de auto de inspeção, de infração e multa. [24/07/09] - Jurisprudência
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