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segunda-feira, 20 de julho de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Nulidade do decreto que criou o Parque. [20/07/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Nulidade do decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.214 - PR (2007/0306269-6)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADOR: MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S)

RECORRIDO: COLONIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS DE MUNDO NOVO - MS

ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)

INTERES.: UNIÃO

EMENTA

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. ÁREA QUE ABRANGE NOVE MUNICÍPIOS, ESTES DIVIDIDOS ENTRE DOIS ESTADOS-MEMBROS. CARÁTER NACIONAL DAS QUESTÕES RESULTANTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS-MEMBROS OU DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/85 E 93, INC. II, DO CDC.

1. Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná.

2. A partir dessa concisa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93, inc. II, do CDC.

3. Recurso especial provido para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília (DF), 02 de junho de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.214 - PR (2007/0306269-6)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADOR: MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S)

RECORRIDO: COLÔNIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS DE MUNDO NOVO - MS

ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)

INTERES.: UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal Regional Federal 4ª Região assim ementado (fl. 198):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA. PLANO DE MANEJO. IMPLEMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL ECONÔMICA. PESCA. ATO JUDICIAL MANTIDO.

Preliminar de incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama afastada.

Entendimento sedimentado na Turma no sentido de que, se a matéria questionada no instrumento confunde-se com aquela suscitada no âmbito do regimental, pode ser enfrentada em julgamento único.

O âmbito do agravo de instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou.

Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por corresponder ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionaridade do magistrado.

Decisão devidamente fundamentada, que não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

Coexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar.

Convicção do juiz a ser preservada e prestigiada para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos princípios que orientam a prestação jurisdicional.

Decisão monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/224).

Em suas razões recursais, alega o recorrente ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, aos arts. 16 da Lei n. 7.347/85 e 93, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama/PR), 273 do CPC e 27, § 2º, da Lei n. 9.985/00 (inexigibilidade de plano de manejo para parques nacionais) e art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 (nulidade do julgamento do agravo em razão da não-participação do Ministério Público Federal).

Não foram oferecidas contra-razões.

O juízo de admissibilidade foi positivo na instância ordinária (fl. 244) e o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.214 - PR (2007/0306269-6)

EMENTA

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. ÁREA QUE ABRANGE NOVE MUNICÍPIOS, ESTES DIVIDIDOS ENTRE DOIS ESTADOS-MEMBROS. CARÁTER NACIONAL DAS QUESTÕES RESULTANTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS-MEMBROS OU DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/85 E 93, INC. II, DO CDC.

1. Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná.

2. A partir dessa concisa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93, inc. II, do CDC.

3. Recurso especial provido para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná.

A partir dessa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93, inc. II, do CDC.

Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0306269-6

REsp 1018214 / RS

Números Origem: 200504010490022 200570040024490

PAUTA: 02/06/2009

JULGADO: 02/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADOR: MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S)

RECORRIDO: COLONIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS DE MUNDO NOVO - MS

ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)

INTERES.: UNIÃO

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Decreto

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 889039

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2009




JURID - Ação Civil Pública. Nulidade do decreto que criou o Parque. [20/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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