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sexta-feira, 10 de julho de 2009

JURID - Ação cautelar. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. [10/07/09] - Jurisprudência


Ação cautelar. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Negativa de atendimento sob o pretexo de doença preexistente. Não configuração.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 114042/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA GUASSU

Número do Protocolo: 114042/2008

Data de Julgamento: 1º-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DE ATENDIMENTO SOB O PRETEXO DE DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL UNIMED - BEM JURÍDICO MAIOR - REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA PRESENTES - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RECURSO IMPROVIDO.

A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser analisada neste momento por esta Corte, pois embora caracterize como condições da ação, que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não foi objeto de decisão do juízo a quo, inclusive, nem sequer mencionado da decisão agravada.

A Unimed Cuiabá e a Unimed Vale do Sepotuba pertencem ao Sistema Nacional Unimed, portanto, igualam-se na responsabilidade para com o paciente contratante.

A relação é evidentemente consumerista, logo, atrai para si a aplicação do CDC, segundo o qual toda interpretação contratual deve ser feita de maneira mais benéfica ao consumidor.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Medida Cautelar Inominada (1.568/2008) proposta por JOÃO DE OLIVEIRA GUASSU, concedeu a liminar, determinando que a Agravante autorize a totalidade do tratamento, com a intervenção cirúrgica no Agravado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento.

Alega a Agravante a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Agravado contratou com a UNIMED VALE DO SEPOTUBA e não com a UNIMED CUIABÁ.

Afirma no mérito, que in casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, além do que há ausência de prova inequívoca da possibilidade de responsabilização.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando o sobrestamento da decisão recorrida até o pronunciamento final, por conseguinte, a devida liberação do ônus de prestar a totalidade do tratamento deferido na instância singela.

A liminar foi indeferida (fls. 131 a 135/TJ).

A Agravante interpôs Embargos de Declaração (fls. 153 a 155/TJ) que foram rejeitados (fls. 158 a 159/TJ).

O MM. Juiz singular prestou informações (fls. 150 e 151/TJ).

Transcorreu in albis o prazo para manifestação do Agravado (fl. 167/TJ).

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Como se vê do relato, a Agravante argüiu a prefacial de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Unimed Cuiabá não é a operadora com quem o Agravado firmou contrato para prestação de serviços médicos-hospitalares, e sim foi pactuado com a Unimed Vale do Sepotuba.

Pois bem. Como se vê, na decisão objurgada (fls. 23 a 26/TJ) houve análise tão somente em relação aos requisitos para a concessão da liminar inaudita altera pars.

É dizer que o presente recurso de agravo de instrumento deve se limitar à análise do conteúdo da decisão vergastada, logo, o não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, sob pena de supressão de instância.

Dos argumentos acima, constata-se que a Agravante se precipitou ao trazer esta questão nos autos deste recurso, uma vez que deverá ser examinada ao tempo devido, desde que postulada em sede de defesa.

Como cediço, apesar da questão ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, em se tratando de agravo de instrumento, a matéria ventilada deve, necessariamente, ser objeto de apreciação pelo juízo de origem.

Em outras palavras, esclareço que a prefacial no meu sentir não pode ser apreciada, neste momento, por esta Corte, pois embora caracterize como condições da ação, que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não foi objeto de decisão do Juízo a quo, inclusive, nem sequer mencionado da decisão agravada.

Corroborando com o tema, trago à baila os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER SOB PENA DE MULTA. A ordem judicial para não realização de descontos indevidos na hipótese vertente mostra-se indevida ante a ausência de relação material entre as partes (operadora telefônica e particular) e a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial pela recorrente que não mantém qualquer ingerência sobre o canal de descontos em folha de pagamento do ex-servidor. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE EXAME NA ORIGEM. Ausente decisão na origem sobre preliminar de ilegitimidade passiva, descabe ao Tribunal examinar a questão sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70023087547, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12-2-2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Descabida a análise acerca da preliminar de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo em sede de agravo de instrumento, porquanto a questão não foi enfrentada pela decisão recorrida. A manifestação a respeito ocasionaria supressão de instância, o que é vedado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento Nº 70022486153, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 5-3-2008)

Diante do exposto, REJEITO a preliminar agravada.

V O T O (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

No meu ver, o presente recurso não comporta provimento, devendo ser mantida, in totum, a decisão recorrida.

Ocorre que, vislumbro estarem presentes, no caso vertente, os requisitos, referentes à probabilidade do direito invocado na inicial cautelar (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da concessão da medida pleiteada somente ao final da demanda, acaso seja esta procedente (periculum in mora).

Nesse contexto, não devem prosperar os argumentos recursais da Agravante de que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, além do que não há prova inequívoca da possibilidade de responsabilização.

Embora nessa cognição sumária, não se possa definir se o custo do tratamento do Agravado é da Unimed Cuiabá ou da Unimed Vale do Sepotuba, o fato é que ambas pertencem ao Sistema Nacional Unimed, portanto, igualam-se na responsabilidade para com o paciente contratante.

Ademais, não se pode negar que eventuais despesas custeadas pela Agravante poderão ser facilmente ressarcidas pela Unimed Vale do Sepotuba, sem que isso configure risco às operadoras ou desequilíbrio econômico-financeiro.

Sem dizer que, in casu, está posto em confrontação dois bens da vida tutelados pelo ordenamento jurídico, logo, deve o julgador manifestar sua opção pelo que se apresente de maior valia.

Já é famosa a decisão emanada do culto Ministro Celso de Melo, que ao se deparar com o confronto de interesses econômicos e contratuais lícitos de um lado e a própria vida do outro, asseverou "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida." (colhido do DJU, 13-2-1997.)

Dessa forma, constatado que o Agravado está acometido pela enfermidade diagnosticada como Lesão Grave do Nervo Auxiliar (fl. 49), e necessita de tratamento cirúrgico, conforme atestado pelo Dr. Átila Monteiro Borges (fl. 51) para a manutenção de sua saúde, impossível atender os reclamos recursais, na medida em que, entre os riscos patrimoniais eventualmente sofridos pela Agravante e a ameaça à vida do paciente, como disse o Ministro, não há opção ao julgador senão render homenagens ao mais importante bem jurídico tutelado pelo Estado.

Por outro lado, sendo a presente relação, evidentemente consumerista, atrai para si a aplicação do CDC, segundo o qual toda interpretação contratual deve ser feita de maneira mais benéfica ao consumidor.

Assim, tendo sido demonstrado pelo Recorrido os requisitos legais necessários, correta a decisão singular que deferiu a liminar por ele pleiteada, não podendo ser acolhida, a contrario sensu, a pretensão recursal esposada pela Agravante.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (1º Vogal) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 1º de julho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

Publicado em 08/07/09




JURID - Ação cautelar. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. [10/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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