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sexta-feira, 31 de julho de 2009

JURID - 17 anos para homem que matou professor. [31/07/09] - Jurisprudência


17 anos para homem que matou professor de Educação Física em Biguaçu.


AUTOS N.° 007.07.002839-3
AÇÃO: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Robson Josué Noronha


Vistos, etc.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nesta data, por infração ao artigo 121, § 2º, II e IV - surpresa, do Código Penal e ao artigo 16 da Lei nº 10.826/03, c/c o artigo 69, caput, do Código Penal, Robson Josué Noronha, qualificado nos autos, obteve resposta afirmativa ao dois primeiros quesitos, negativa ao terceiro e ao quarto quesitos e afirmativa ao quinto e ao sexto quesitos da série quanto ao homicídio duplamente qualificado, de modo que os senhores jurados negaram que o réu cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima e que ele agiu por motivo fútil e com surpresa para a vítima. E em relação à acusação de posse de arma de fogo e munição de uso restrito, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao primeiro quesito e negativamente ao segundo quesito, donde, em conseqüência, a condenação também por este delito.

Em assim decidindo os senhores jurados, passo à aplicação das penas.

Relativamente ao homicídio, duplamente qualificado, analisadas as circunstâncias judiciais, tenho que são desfavoráveis ao réu o motivo do crime, dada a sua futilidade, e as circunstâncias do crime, praticado dentro de um ginásio de esportes, durante jogos estudantis, presentes principalmente crianças e adolescentes.

Assim sendo, tomada a qualificadora do motivo fútil como circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão, tido um ano para cada uma das circunstâncias desfavoráveis.

Não há circunstâncias agravantes obrigatórias a considerar (a qualificadora do motivo fútil foi considerada como circunstância judicial), mas a atenuante da confissão espontânea da autoria do crime prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, em razão do que diminuo a pena-base de um mês.

Inexistindo causas de especial aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 13 anos de onze meses de reclusão.

Quanto à posse de arma de fogo e munição de uso restrito, analisadas as circunstâncias judiciais, sinto que são normais à espécie, exceto quanto às conseqüências deste crime, consistentes na prática de homicídio duplamente qualificado, por isto que fixo a pena-base em três anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa, cada um igual a um trigésimo do salário mínimo vigente no mês de junho de 2007.

Não ocorrendo circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea da autoria deste crime, reduzo a pena-base de um mês, tornando-a definitiva em três anos e cinco meses de reclusão e quarenta dias-multa, pois não há causas de especial aumento de diminuição de pena.

Ante o exposto, condeno Robson Josué Noronha à pena de treze anos e onze meses de reclusão por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c o artigo 65, III, d, ambos do Código Penal, e à pena de três anos e cinco meses de reclusão por infração ao artigo 16 da Lei nº 10.826/03, c/c o artigo 65, III, d, do Código Penal.

Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somadas as penas corporais, imponho ao réu o cumprimento de 17 anos e 4 meses de reclusão e 40 dias-multa, cada um no valor apontado acima.

A pena reclusiva deverá ser cumprida em regime fechado, inicialmente, na Penitenciária de São Pedro de Alcântara, e a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 dias.

Por outro lado, a título de danos morais sofridos pela família da vítima Adair José Marcon, imponho ao réu o pagamento de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando a critério dos beneficiários a execução desta sentença neste particular.

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas do processo.

Passada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se o juízo eleitoral competente, elabore-se a conta da multa e das custas processuais e expeça-se o processo de execução criminal.

O réu está em liberdade provisória e não há, no momento, razão para a sua prisão, de modo que poderá recorrer desta sentença em liberdade.

Publicada em plenário, intimadas as partes, registre-se.

Sala das Sessões do Tribunal do Júri, 10 de julho de 2009.

Jaime Pedro Bunn
JUIZ-PRESIDENTE

Thiago Carriço de Oliveira
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior e Álvaro Alexandre Xavier
Assistentes de Acusação

Isaac Matos Pereira
DEFENSOR

Robson Josué Noronha
ACUSADO



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