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quarta-feira, 29 de julho de 2009

JURID - 14 anos para réu que matou homem. [29/07/09] - Jurisprudência


14 anos para réu que matou homem com uso de machado.


Autos n° 023.04.683095-5
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusado:
Antonio da Luz Goulart

Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à Primeira Vara Criminal da Comarca ofereceu denúncia contra Antônio da Luz Goulart, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao contido no referido dispositivo legal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, o acusado interrogado. Após, as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio imputado ao acusado.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, além do que rejeitaram as teses defensivas do homicídio privilegiado e a causa de diminuição da pena da embriaguez incompleta, admitindo, outrossim, as qualificadoras inicialmente imputadas, fica o acusado Antônio da Luz Goulart incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado afigura-se intensa, na medida em que residia na companhia da vítima e eram aparentemente amigos; é primário e o único antecedente criminal conhecido que ostenta vem a ser um inquérito policial que remonta ao ano de 1988, a respeito do qual, todavia, não constam dos autos informações mais precisas; sua conduta social não restou adequadamente demonstrada, assim como não foram produzidos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; os motivos do crime e as circunstâncias em que foi perpetrado serviram para qualificá-lo, de maneira que não podem influenciar na fixação da pena-base, salvo no tocando à duplicidade das qualificadoras; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em dezesseis anos de reclusão.

Deixo de reconhecer as circunstâncias atenuantes da prática do crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, bem assim aquela prevista no art. 66 do Código Penal, uma vez que não restaram satisfatoriamente provadas, porquanto são contraditórias as alegações do acusado a esse respeito, tanto que ao prestar suas declarações à autoridade policial declarou que a residência em que ocorreu o fato pertencia à vítima, ao passo que só em juízo afirmou o contrário, sem todavia produzir prova alguma da veracidade desta última assertiva.

Reconheço, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, que está devidamente caracterizada, de modo que reduzo a reprimenda de dois anos e, tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), à míngua de quaisquer causas de especial aumento ou diminuição a serem computadas, torno-a definitiva em catorze anos de reclusão.

Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Antônio da Luz Goulart à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 65, inciso III, "d", ambos do Código Penal.

Sem custas, uma vez que foi processado sob os auspícios da defensoria dativa.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Arbitro em trinta URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 28 de julho de 2009.

Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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