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quarta-feira, 15 de julho de 2009

JURID - 14 anos para acusado de homicídio. [15/07/09] - Jurisprudência


14 anos de prisão para homem acusado de homicídio na Vargem Grande.


Autos n° 023.07.135947-0
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusados: Bruno da Silva Daniel e outro

Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia contra Bruno da Silva Daniel, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao contido nos referidos dispositivos legais.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi inquirida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público. Após, o acusado foi interrogado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala secreta.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio imputado ao acusado.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo.

Tendo em vista que o Conselho de Sentença não reconheceu a tese defensiva do homicídio privilegiado e admitiu as qualificadoras da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do motivo torpe, fica o acusado Bruno da Silva Daniel incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado não apresenta nota digna de menção; é primário e não registra antecedentes criminais conhecidos; sua conduta social é ruim, uma vez que há notícia de envolvimento com o tráfico e admissão de uso de substâncias entorpecentes, além do que não exerce atividade lícita e cometeu o crime com a utilização de arma de fogo portada ilegalmente; não constam dos autos elementos suficientemente reveladores da sua personalidade; os motivos do crime e as circunstâncias em que foi perpetrado serviram para qualificá-lo, de maneira que não devem refletir na fixação da pena-base, salvo no tocante à duplicidade das qualificadoras; suas consequências foram as normais da espécie e o comportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, inclusive a duplicidade das qualificadoras, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em dezesseis anos de reclusão.

Deixo de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que qualificada pela alegação de que teria agido em legítima defesa de sua própria pessoa, de modo que sua admissão seria equivalente à negativa de autoria.

Caracterizada, não obstante, a atenuante da idade inferior a vinte e um anos à época do fato, reduzo a reprimenda de dois anos e, não havendo outras circunstâncias legais ou quaisquer causas de especial aumento ou diminuição a serem consideradas, torno-a definitiva em catorze anos de reclusão.

Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, a, e 3º, do Código Penal e art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e, em consequência, condeno Bruno da Silva Daniel à pena de catorze anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Sem custas, uma vez que foi processado sob os auspícios da defensoria dativa.

Persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Arbitro em vinte e sete vírgula cinco URHs a remuneração devida ao seu defensor dativo.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 14 de julho de 2009.

LUIZ CESAR SCHWEITZER
Juiz de Direito



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