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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Violência doméstica. Juizado Especial. Competência. [09/06/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Homicídio qualificado tentado. Violência doméstica. Juizado Especial. Competência. Constrangimento. Reconhecimento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 121.214 - DF (2008/0255936-8)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.

1. Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal.

2. Ordem concedida para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competente para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes concedendo a ordem, seguido pelos Srs. Ministros Celso Limongi, Nilson Naves e Paulo Gallotti, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 19 de maio de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II e III, c/c art. 14, II, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006. Os juízos do 1º Tribunal do Júri e do 1º Juizado Especial Criminal, ambos localizados em Ceilândia/DF, julgaram-se incompetentes para processar e julgar o caso em apreço (crime contra a vida praticado em contexto de violência doméstica). A ação tramita perante o Primeiro Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, por força do acórdão proferido no CC n.º 2007.00.2.013566-0, de que relator para acórdão o Desembargador Edson Alfredo Smanioto, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA.

1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei n.º 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subseqüentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae).

2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas.

Insurgem-se os impetrantes contra o referido aresto, visando assegurar, no caso, o juízo natural e o devido processo legal.

Defendem, inicialmente, a competência do Ministério Público para impetrar habeas corpus questionando a competência do juízo processante da ação penal, em homenagem ao imperativo de defesa da ordem jurídica. Alegam, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já definiu a eficácia do writ para eleger o foro competente para a causa.

Argumentam, em síntese, que, em razão da supremacia das regras constitucionais em face dos demais diplomas legais, os crimes contra a vida devem ser processados perante o Tribunal do Júri.

Aduzem, ainda, que o precedente desta Corte, HC n.º 73.161/SC, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que no Estado de Santa Catarina há uma resolução disciplinando a tramitação dos feitos em casos de crime doloso contra a vida praticado em contexto familiar, o que não existe no âmbito do Distrito Federal. Salienta que a Resolução n.º 7/2006 não afetou aos Juizados Especiais o processamento dos referidos feitos.

Requerem a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação para determinar a competência do 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, determinando-se o retorno imediato dos autos para aquele juízo.

Antes de apreciar a liminar, solicitei a manifestação do Ministério Público Federal. O parecer, da lavra do Subprocurador-Geral da República Alcides Martins, fls. 66-71, veio no sentido do não-conhecimento da ordem.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

O objeto desta impetração cinge-se à verificação da correção do estabelecimento da competência do Juizado Especial Criminal para promover o sumário de culpa de crime doloso contra a vida, praticado com violência doméstica.

De início, é importante enfrentar a preliminar levantada no parecer da Subprocuradoria-Geral da República. Segundo parecer desta Subprocuradoria-Geral da República, a impetração não poderia ser conhecida, já que, em seu entender, "o Parquet não possui legitimidade para impetrar writ com o fim de obter julgamento pela autoridade que entende competente, pois falta-lhe o interesse de agir, posto que, nessa hipótese, pretende revisão pro societate" (fl. 70).

Penso não prosperar tal entendimento, pois não se trata efetivamente de hipótese na qual se busca a revisão pro societate. Debate-se assunto de ordem pública: competência ratione materiae. Ora, é direito do réu ser processado pelo juízo competente. Lembre-se, neste diapasão, as palavras de PONTES DE MIRANDA:

Sempre que o juiz ou tribunal é incompetente para condenar ou julgar a condenação, cabe o habeas corpus. (História e prática do habeas corpus. Atual. por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, t. II, p. 186).

Portanto, acredito não haver qualquer irregularidade no fato de o Ministério Público impetrar a presente ordem.

Passa, então, à apreciação do mérito do writ.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios editou resolução, por meio da qual ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial de Brasília, a fim de abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Tribunal a quo, ao defender a incidência de tal norma ao universo dos delitos dolosos contra a vida, invocou precedente da Quinta Turma desta Corte, de relatoria da eminente Desembargadora convocada Jane Silva, assim ementado:

HABEAS CORPUS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.

- Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06.

- Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, em crimes hediondos, apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.

- Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, de crime hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao paciente, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP.

- Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora.

(HC 73.161/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 317)

A impetração salienta que "diversamente do caso catarinense, no Distrito Federal a LOJDF prevê, expressamente, que todo o processamento dos feitos que envolvam crimes dolosos contra a vida se dê perante as Varas do Tribunal de Júri. Diz, no quanto interessa da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 8.185/91, com a redação da Lei 9.699/98):

'Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final'".

De acordo com o meu juízo, assiste razão ao impetrante. Os regramentos sobre a competência do Tribunal do Júri possuem recorte constitucional e, portanto, devem ser respeitados pelos comandos de hierarquia inferior. O resultado do aresto atacado foi alcançado por maioria de votos. Penso, com a devida vênia, que a Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira, sorteada como relatora do feito de origem (um conflito negativo de competência), se houve com acerto, ao assentar, no voto-vencido, o seguinte:

Os presentes autos noticiam a prática, em tese, de um crime doloso contra a vida, na forma tentada, e em ambiente doméstico, atraindo, para o caso, as normas do Tribunal do Júri, bem como da Lei Maria da Penha.

Diante de tal conduta, a vítima pleiteou a concessão de algumas medidas protetivas. Inicialmente o aludido feito foi distribuído à Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF.

Contudo, conforme decisão de fls. 11/14, o pedido foi remetido a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia. Distribuído o feito, o d. magistrado suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que os Juizados Especiais carecem de competência para aplicar medida protetiva vinculada a um crime doloso contra a vida.

Tem razão o d. magistrado suscitante em seus argumentos.

Com efeito, conforme destacou à fl. 17: 'as medidas protetivas de urgência se tratam de um processo cautelar, o qual, por sua natureza acessória, encontra-se subordinado a um processo principal, seja ele um inquérito policial ou um termo circunstanciado. Não há competência autônoma para se processar e julgar uma medida protetiva, esta estará sempre vinculada à prática de um crime'.

Sendo assim, como as medidas protetivas foram requeridas após a prática, em tese, de uma tentativa de homicídio, a competência, a toda evidencia, pertence ao Tribunal do Júri.

Afinal, é temerário que um juízo que não detenha a competência para julgamento do feito principal decida acerca de aplicação de algumas medidas cautelares, até mesmo sob pena de se proferir decisões conflitantes.

Verifique-se:

"Não pode um juiz ficar decidindo acerca dos pedidos formulados nessa cautelar sem ter o controle de tudo o que acontece no processo principal sob pena de não só ocasionar decisões conflitantes, como, também, dificultar sobremaneira a proteção à mulher, fato este que evidentemente não era o objetivo do legislador.

Assim, este Juízo não tem competência para julgar o feito principal (crime de tentativa de homicídio) não possuindo, por conseqüência, competência para apreciar e julgar a medida cautelar. Deste modo, a competência para decidir o presente feito é do 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF". (fl. 18)

Por outro lado, não é demais lembrar que a competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e não se pode subtrair de sua competência o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Também não é viável que uma lei infraconstitucional ou uma resolução de Tribunal sobreponha-se à competência definida constitucionalmente.

A própria Constituição cuidou de excepcionar os casos em que a competência do júri não prevalece no confronto com outra norma (por exemplo: art. 102, I, 'b' e 'c'; art. 105, I, 'a'; art. 108, I, 'a'; art. 96, III; art. 29, VIII). Os casos de violência doméstica não se enquadram nas exceções previstas constitucionalmente.

Nos casos excepcionais acima mencionados, há conflito aparente de normas de idêntica hierarquia, pois ambas provenientes da Constituição: uma, regra geral, que atribui a competência dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri; outra, específica, que concede foro privilegiado por prerrogativa de função a algumas autoridades. Resolve-se o conflito com a prevalência da regra especial sobre a geral, mas ambas são normas constitucionais, de igual hierarquia.

Diferentemente é o caso dos autos. De um lado tem-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento e o processamento dos crimes dolosos contra a vida e, de outro lado, uma lei ordinária estabelecendo varas especializadas para o julgamento e processamento de crimes cometidos com violência doméstica.

Assim, por entender que as medidas protetivas são acessórias de um processo principal onde se discute a possível prática de um crime doloso contra a vida, a declinação da competência para Vara diversa não prospera, porque qualquer decisão nesse sentido retira a soberania do Tribunal do Júri.

Forte nessas considerações, conheço do presente conflito para declarar competente o juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito. (fl. 22-24)

Em certo momento, a maioria vencedora consignou:

O processamento do feito até a fase da pronúncia pode ser feito em qualquer outro juízo que detenha competência para tanto, de acordo com as leis de organização judiciária. (fl. 26)

Todavia, como já transcrito, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é explícita ao estatuir caber ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Logo, a teor do que determina a lei de organização judiciária local, reconhece-se a incompetência ratione materiae do Juizado Especial Criminal.

Ante o exposto, concedo a ordem para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competente para processar e julgar o feito.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0255936-8 HC 121214 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20070020135660 200703100371078

EM MESA JULGADO: 10/02/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado / Tentado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora concedendo a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Og Fernandes. Aguardam os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de habeas corpus, impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e III, c.c art. 14, II, e art. 121, caput, c.c o art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Suscitado conflito de competência perante o Tribunal a quo, foi determinado que, até a fase da pronúncia, compete ao Juizado Especial Criminal o processamento dos feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

Pretende o impetrante a concessão da ordem para o "reconhecimento da competência do 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF para processar e julgar a ação penal" (fl. 18).

O voto da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, concedeu a ordem pretendida.

Pedi vista para melhor analisar a questão.

Primeiramente, saliento que o texto constitucional, não estabelece em seu art. 5º, XXXVIII, "d", competência do Tribunal do Júri para o "processo e julgamento" dos crimes dolosos contra a vida, mas apenas para o julgamento desses crimes, sem nenhuma menção à expressão "processo". Deve-se observar também que a Constituição Federal, quando quis determinar a competência para "processar e julgar" determinados feitos, o fez expressamente, como por exemplo em seus arts. 102, I e 105, I.

Não parece ser esse o caso dos autos.

A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 8.185/91) prevê a competência do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri para "processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final".

A competência dos Juizados Especiais Criminais para processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida, praticados nos âmbitos doméstico e familiar contra a mulher, até a fase da pronúncia, determinada nesta hipótese, desobedece à clara previsão legal.

Posto isso, acompanho o voto da Ministra Maria Thereza e concedo a ordem para anular o processo desde o recebimento da denúncia, devendo os autos serem encaminhados para o Tribunal do Júri competente.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0255936-8 HC 121214 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20070020135660 200703100371078

EM MESA JULGADO: 19/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado / Tentado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes concedendo a ordem, seguido pelos Srs. Ministros Celso Limongi, Nilson Naves e Paulo Gallotti, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 19 de maio de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 855963

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




JURID - Violência doméstica. Juizado Especial. Competência. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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