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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Varig é condenada por extravio de bagagem. [18/06/09] - Jurisprudência


Varig é condenada por extravio de bagagem de passageira em viagem à Europa.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2005.01.1.105140-4
Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Processo: 2005.01.1.105140-4
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: ADRIANA BARBOSA DE FARIA
Requerido: VARIG SA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE

Sentença

Adriana Barbosa de Faria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de VARIG S.A. alegando que viajou para Roma-Itália em 14 de abril de 2005, contratando os serviços de transporte aéreo da requerida. Ressaltou que o trecho Lisboa/Roma foi oferecido sob responsabilidade da empresa Alitalia. Aduziu que ao fazer o check-in no aeroporto de Brasília foi informada que sua bagagem seria entregue no destino final da viagem de ida, em Roma. Asseverou que ao chegar em Roma, sua bagagem não se encontrava com as dos demais passageiros. Afirmou que procurou o balcão de atendimento da empresa Alitalia, em que foi informada do extravio da bagagem.

Sustentou que sofreu vários transtornos em busca de sua bagagem, que continha toda sua vestimenta. Afirmou que após muita dificuldade foi informada que sua bagagem seria entregue em seu endereço em Roma, ato em que informou seu endereço de hospedagem e por solicitação entregou o cadeado da mala. Alegou que mesmo após inúmeros contatos telefônicos com a Alitalia e a requerida, a mala foi encontrada apenas três dias após sua chegada em Roma, sendo que a empresa Alitalia não entregou a bagagem da requerente no Hotel da mesma, informando-a que esta deveria por sua conta se deslocar até o aeroporto e retirá-la. Sustentou os danos morais e materiais ocorridos.

Asseverou que ao chegar ao Brasil solicitou reparação de danos materiais à empresa Alitalia,e recebeu em agosto de 2005 a quantia de R$433,50. alegando ter gasto € 714,90 euros.

Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida em R$20.000,00 a titulo de danos morais e R$1.969,67 a título de danos materiais.

Juntou à inicial documento de fls. 12/25.

Em contestação, à fls. 38/65, alegou preliminarmente a inobservância do art. 157 do CPC, ao juntar a autora documentos em língua estrangeira sem a tradução para o vernáculo. No mérito, sustentou que a autora não demonstrou o dano material equivalente ao montante que pretende perceber. Quanto aos danos morais, aduziu que a restituição da bagagem ocorreu em curto espaço de tempo, para um vôo internacional e que as dificuldades enfrentadas foram aborrecimentos cotidianos não danos morais.

Requereu a apresentação juramentada de tradução dos documentos de fls. 18/20 e no mérito a total improcedência dos pedidos.

À réplica alegou a autora que os documentos juntados aos autos em língua estrangeira não trouxeram prejuízo para a ré. Alegou que os gastos foram em R$ 2.403,17 com roupas e que diminuídos os R$ 433,50 já recebidos a título de indenização. Reitera os fundamentos e pedidos da inicial.

Instadas as partes para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas. Somente a parte autora se manifestou requerendo prova testemunhal às fls.101 .

Decidi às fls. 115 pela desnecessidade de produção de provas e decretei que o feito está apto a receber sentença.

É o relatório. Decido:

O feito terá julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC.

Trata-se de indenização por danos morais e materiais, decorrente de extravio de bagagem na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, em que rege o CDC, por se tratar de relação consumerista.

Incontroverso é o extravio da bagagem e portanto a prestação defeituosa do serviço.

A autora alega ocorrência de danos materiais, no montante de R$2.403,17, referente a gastos com vestuário. Juntou comprovantes de fls. 20, referente a € 714,00 euros. A ré alega que houve pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 433,50 e que estes foram suficientes.

Considerando que a autora teve sua bagagem encontrada, mesmo que após 3 dias de chegada ao destino final de sua viagem, verifico que os danos materiais a serem analisados relacionam-se ao que a autora obteve de gastos até a efetiva entrega de sua bagagem, devendo, estes, serem interpretados sob a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntando comprovantes de gastos com vestuário às fls. 20, no montante de €714,90 euros, aproximadamente R$ 2.403,17 (fl.24).

Não obstante ter a empresa ré já efetuou pagamente a título de dano material no valor de R$433,50 à autora e considerando que a autora permaneceu três dias sem sua bagagem, entendo por bastante devidos a título de dano material o montante remanescente de R$1.969,67, na forma já interpretado pelo e. TJDFT:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MATERIAL FIXADO, PRESUMIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALORES ATRIBUÍDOS AO CONTEÚDO DA BAGAGEM. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA A ESSE TÍTULO. DANOS MORAIS VISLUMBRADOS. DECISÃO: RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS. 1 - Sabe-se que com base no Código de Defesa do Consumidor vigora a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço e, em assim sendo, apura-se tal responsabilidade à luz das normas contidas no artigo 14, da Lei 8.078/90 e não com base na Lei 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica. 2 - A indenização por extravio de bagagem, em contrato de transporte aéreo, constitui risco decorrente da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, entre as quais se inclui a recorrente, havendo, nesssas condições, a obrigação de reparar o dano causado a passageiros, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, "in verbis": "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3 - Demais disso, sendo incontroverso o extravio da bagagem, cumpre a empresa de transporte ré o dever de indenizar os danos materiais daí decorrentes, nos termos das normas consumeristas, art. 6º, VI, da Lei 8.078/90, em face do dever de guarda e conservação dos bens que lhe foram entregues pela consumidora. 4 - Em relação ao quantum fixado a título de indenização pela bagagem extraviada, é de se considerar que não houve nenhuma comprovação por parte da recorrida quanto ao valor dos bens que se encontravam na mala extraviada, mas apenas a informação de que alcançavam o montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e nem de declaração prestada pela mesma quanto ao conteúdo da bagagem antes do vôo. Assim, considero razoável que o montante fixado seja reduzido, não para o valor que pretende a recorrente com base no artigo 262, da Lei 7.565/1986, mas em valor que atinja a reparação material vindicada sem, contudo, proporcionar ganho fácil a passageira. Nesse contexto o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atende aos reclamos. 5 - Quanto aos danos morais vindicados, estando comprovada a má prestação do serviço contratado e os percalços que o extravio da bagagem trouxe a passageira, ora recorrida, há que se condenar a companhia aérea também pelos danos morais sofridos pela mesma. 6 - Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor fixado a título de dano material ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais a sentença nos termos em que proferida. 7 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, eis que não restou o recorrente inteiramente vencido. 8 - Acórdão lavrado nos moldes preconizados pelo artigo 46, 2ª parte, da Lei nº. 9.099, de 1995.(20080710112468ACJ, Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 12/05/2009, DJ 25/05/2009 p. 147)

Em referência aos danos morais, verifico assistir razão à autora, posto que, o defeito na prestação de um serviço, não pode ser considerado mero aborrecimento. As normas pátrias de defesa e proteção dos direitos do consumidor são claras ao enunciar que a prestação de serviço deve ser efetiva, ao estabelecer inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação do serviço.

A autora não só teve sua bagagem extraviada, mas como não contou com amparo técnico e apoio da empresa ré para solução e reparação de seus prejuízos no decorrer da viagem, tendo apenas quanto já no Brasil recebido um a quantia da ré a título de dano material. É pacífico no e. TJDFT, o entendimento de que cumpre a empresa fornecedora dos serviços indenizar os danos causados pelo defeito no mesmo, na forma do acórdão que colaciono:

CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. LEGISLAÇÃO NÃO APLICADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM, QUE SÓ FOI ENCONTRADA NO DIA SEGUINTE EM OUTRO AEROPORTO. ATRASO DE VÔO POR PERÍODO DE TRÊS HORAS. ALEGAÇÃO DE CRISE NO SETOR AÉREO. DEFEITO NO SERVIÇO. FATO QUE GEROU CONTRATEMPO E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação envolve relação de consumo entre o hipossuficiente e a empresa de transporte aéreo. 2. Não é cabível, ao presente caso, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para eximir a recorrida de uma possível responsabilização civil, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor em defesa aos direitos da recorrente, diante de falhas na prestação do serviço contratado. 3. O fato de a recorrida ter adotado os procedimentos necessários à localização da referida mala não descaracteriza o ato lesivo, tendo em vista o art. 14 do CDC, que firma a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados. 4. Há dano moral indenizável, diante do fato da angústia da recorrente de ver seus pertences desaparecidos e do desconforto ocasionado pela situação de despreparo que ficou, não tendo informações suficientes e concisas sobre o paradeiro de sua mala. 5. O consumidor tem direito a uma prestação de serviços públicos adequada e eficaz, conforme previsão dos artigos 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o que não exclui a responsabilidade da ré. 6. A alegação da recorrida de que o atraso se deu por menos de quatro horas, o que configura mero dissabor sofrido pela recorrente, também não merece prosperar, pois restou demonstrada a falha no serviço da recorrida, que fez com que a recorrente esperasse por horas no aeroporto, gerando desconforto inclusive para seus familiares que lá se encontravam para acompanhá-la. 7. O consumidor tem o direito à indenização pelos danos morais advindos do defeito na prestação do serviço.(20070510071269ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/06/2008, DJ 12/08/2008 p. 238)

Por tais motivos, passo à valoração da reparação moral. Esta deve ser, motivado no princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter punitivo-pedagógico evitando o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre desencorajar a conduta lesiva.

Sendo assim, verifico que a autora é servidora pública, consumidora e que a ré é pessoa jurídica de patrimônio razoável e considerando os critérios de razoabilidade e observando a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 10.000,00, (dez mil reais) para que se operem não só os efeitos de compensação dos danos morais sofridos, como também o desestímulo da conduta ilícita.

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.969,67 (mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), bem como ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, tudo monetariamente atualizado desde a presente data, com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 20 § 3º do CPC.

Caso a ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-j do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05

Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 17h48.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



JURID - Varig é condenada por extravio de bagagem. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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