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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - União estável. Declaratória. Idosos. Requisitos. Amenização. [23/06/09] - Jurisprudência


União estável. Declaratória. Idosos. Requisitos. Caso concreto. Amenização.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARATÓRIA. IDOSOS. REQUISITOS. CASO CONCRETO. AMENIZAÇÃO.

No caso em apreço, a idade avançada das partes, a vida em comum e a ajuda mútua - tanto em termos emocionais como financeiros - é suficiente para se reconhecer a união estável em que viviam.

Por esta ótica, fica configurada a convivência pública contínua e duradoura, com intuito de constituir família.

DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA.

Apelação Cível Nº 70027012988

Oitava Câmara Cível

Comarca de Lajeado

S.M.P.S.
APELANTE

I.A.P.
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencido o Relator.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Desa. Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 12 de março de 2009.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.

DES. RUI PORTANOVA,
Presidente e Redator.

portanova@tj.rs.gov.br

RELATÓRIO

Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)

Adota-se, a princípio, o relatório do parecer ministerial (fl. 195), exarado nos seguintes termos:

"1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SIBILA MARIA PICOLY SIMSEN, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Lajeado que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável movida contra ISIDORO ANTÔNIO Poletto, julgou improcedente o pedido.

Insurge-se, a apelante, alegando que seu interesse visa somente a meação daquilo que, mediante comunhão de esforços, construiu com o apelado.

Alega que o imóvel era de titularidade do apelado antes da constituição da união.

Refere que o recorrido é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, tendo sido internado em uma clínica por ALBINA TEREZINHA.

Sustenta que o apelado não tem conhecimento de que tenha doado o imóvel a ALBINA, pessoa estranha, uma vez que possui irmãos e sobrinhos.

Ressalta que após tantos anos de convívio e dedicação mútua, agora está residindo em um casebre sem o mínimo conforto.

Aduz que o conteúdo probatório carreado nos autos torna evidente o relacionamento havido entre ambos.

Requer o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a união estável havida.

O recurso foi recebido.

O apelado, por sua vez, apresentou as contra-razões, ocasião em que postulou o improvimento do recurso e a ratificação da sentença.

O Ministério Público, na origem, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se quanto ao mérito."

A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento da apelação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Claudir Fidélis Faccenda (RELATOR)

A autora/apelante busca ver reconhecida a união estável alegadamente mantida com o demandado desde o ano de 1999.

O requerido, por sua vez, nega a existência do relacionamento nos moldes anunciados na inicial, sustentando que apenas mantinha uma relação de amizade com a autora, tendo em vista que a mesma residia no "casebre" existente no mesmo terreno, ao lado da sua casa.

É cediço que os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.

Nesse sentido o art. 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

A r. sentença, ao analisar os requisitos para a configuração da união estável, assim dispôs:

" ...Os documentos que instruem a inicial não se prestam para positivar a constituição da entidade familiar, pois, especialmente no que toca a fotografias, expõe momentos pontualíssimos, não necessariamente contextualizados.

Os sinais exteriorizados indiciam relação de amizade, eventual solidariedade e consideração.

No caso presente, é preciso ter em conta a avançada idade da Autora e do requerido, ambos octogenários, bem como as limitações físicas e mentais de Isidoro.

A propósito, o laudo psiquiátrico atesta sua demência e incapacidade para a prática dos atos da vida civil, em caráter permanente (fls. 81-2).

Registro, por oportuno, que no dia de ontem, acompanhado das procuradoras das partes, estive na Clínica Bom Samaritano, para proceder ao interrogatório do Demandado, em Ação de Interdição, e pude verificar a sua insanidade, a sua perturbação, desorientação e confusão mental.

Nesse passo, me parece cristalino que não há como extrair laivos de vontade para uma comunhão plena de vida.

O minguado adminículo probatório não tem a envergadura mínima necessária para envolver o requerido com a pretendente, formando um ninho de amor.

Nada foi carreado que demonstrasse um envolvimento marcado pela publicidade, pela continuidade e pela escolta afetiva recíproca.

Os testemunhos de Roseli (fl. 101), José Manoel (fl. 113), Moacir (fl. 115), Elário (fl. 119), Ângela (fl. 122) e Santo (110) elidem a pretensão apresentada.

Foram todos contestes e categóricos em repelir a convivência more uxorio, destacando que não coabitavam (ainda que vivessem em unidades contíguas por relação contratual), que não conjugavam movimentos de intimidade (que não aquela que aproxima pessoas que transitam pelas últimas curvas da vida, amparando umas as outras).

Alguns deles fizeram menção à Albina Greff como a pessoa que adquiria mantimentos para Isidoro e administrava suas rendas, bens, bem como atendia suas necessidades para conservação da saúde.

Impende salientar, como arremate, a declaração de Santo Poletto, sobrinho do requerido, aventando realidade diversa daquela objeto do pergaminho preambular."

Por outro lado, como bem destacado no parecer ministerial " As declarações de NELSI SUDBRACK e PAULO SCHMITZ (fls. 103/110), no sentido de que a Sra. SIBILLA era considerada mulher do Sr. POLETTO, e que ambos dormiam juntos na mesma cama, encontram-se isoladas no contexto probatório, sendo insuficientes para caracterizar a união estável."

Em linhas gerais, a situação dos autos revela mais uma dramaticidade da vida humana, em que duas pessoas idosas, doentes, vivendo em situação de precariedade financeira, especialmente a autora que mora "de favor" em um "casebre" dentro da propriedade que era do requerido, passaram a conviver na condição de vizinhos, amigos, ajudando-se mutuamente, estabelecendo, enfim, um relacionamento muito mais voltado ao companheirismo que acomete os idosos no final da vida, do que uma convivência centrada nos princípios legais da união estável.

Apenas de referir que a questão relativa à doação do imóvel pertencente ao demandado é estranha ao que aqui se debate.

Assim, a sentença merece mantida pelos seus próprios fundamentos e pelas razões aqui apontadas.

Do epigrafado, voto pelo improvimento da apelação.

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE E REDATOR)

Peculiaridade.

O caso apresenta algumas "peculiaridades" que me levaram a formar convencimento no sentido de reconhecer a união estável entre a "Dona Bila" (SIBILA) e o "Seu Poletto" (ISIDORO).

São essas peculiaridades que gostaria de ressaltar e de compartilhar com os meus pares no presente voto.

E a razão disto é que, no meu entendimento, essas peculiaridades justificam o reconhecimento da união entre as partes, mesmo que alguns requisitos para a declaração não sejam satisfeitos.

A saber.

Amor entre idosos.

O primeiro ponto que me chamou a atenção foi a idade avançada de ambos. Eles são de 1929, ou seja, já estão com quase 80 anos de idade.

Só isso já seria requisito para se olhar de forma diferente o caso que está diante de nós. Só isso já poderia fazer com que nos perguntássemos:

- É possível que pessoas já octogenárias possam postular o reconhecimento de união estável?

Falo desde uma ótica inconsciente e - porque não dizer - preconceituosa, que todos nós temos, mas temos que lutar para não cometer a injustiça da discriminação.

Nesse rumo, nos perguntamos:

- Será que nos permitimos imaginar a figura deles fazendo sexo?

Enfim, estou em que este par que vamos julgar merece ser tratado com igualdade. Não, contudo, a igualdade formal, pois não é essa que encerra a justiça. Mas a igualdade dinâmica que se preocupa com peculiaridades de cada caso concreto e trata os desiguais desigualmente.

Por isso não podemos, "data venia", trabalhar com os mesmos requisitos que buscamos na configuração de uma união estável de pessoas com 30, 40 anos.

Penso que, na fase da vida em que as partes se encontram, as necessidades que possuem são outras, bem como são outros os fundamentos caracterizadores de uma "união estável".

Guardo fundado temor que ao não levarmos isso em consideração no presente caso sejamos vencidos por preconceitos.

Não estou falando de má-fé.

Estou me referindo a um "senso comum teórico".

Ou seja, influências pré-jurídicas sobre significados, valores e fins humanos e econômicos, ocultos (ou não) que, até inconscientemente, acabam inspirando as decisões judiciais.

Não é a malícia que temo.

Temo verdadeiras premissas ocultas, que agem imperceptíveis no inconsciente de todos. E também de quem julga.

Aqui, temos todos os ingredientes para sermos vencidos por diversos preconceitos. Mas o maior risco é o preconceito contra a mulher e contra os idosos.

Como diz Susan Guggenheim:

"Se os protagonistas são, no entanto, pessoas idosas as coisas parecem se complicar. O preconceito em relação ao amor entre os idosos ou entre um idoso(a) e um jovem é ainda uma realidade no Brasil. É raro sabermos deste tipo de relação amorosa sem fazermos algum comentário maldoso, do tipo "eles estão namorando porque ele é muito rico" ou ela está com ele porque "ele está carente e procura uma figura de mãe".

Amar na maturidade ou depois dos 60 anos, 65 anos em diante é um grande desafio para quem quer ainda namorar ou para aqueles poucos, que conseguiram ou gostariam de manter uma relação estável e mais duradoura.

Afinal, porque as coisa são tão mais difíceis na velhice. Os próprios idosos, na verdade, já não contam mais com esta possibilidade. Sentem - se "fora do mercado" dos namoros. Acham que dificilmente encontrarão alguém para amar e evitam pensar nisto e, quando pensam ficam tristes. Procuram relembrar os amores do passado os bons e belos momentos que viveram e acham, na maioria, que nunca mais terão a oportunidade de namorar novamente."

Para melhor espantar o preconceito, seja permitido começar com uma piada que chegou ao meu conhecimento, pela internet.

Por isso, guardada a "venia" pelo conteúdo da "piada", vai ela abaixo transcrita.

A piada.

"O atendente da farmácia recebe a cliente, quase octogenária, com uma lista na mão. Ela pergunta:

- Moço, o senhor tem aí fraldas geriátricas?

-Tenho, minha senhora.

- E fixador de dentadura?

- Tenho também.

- E remédio para pressão?

- Sim.

- E remédio para reumatismo, osteoporose, inflamação.

- Tenho minha senhora, isso aqui, afinal de contas, é uma farmácia.

- Ah bom. Então posso deixar aqui a minha lista de noivas bem sossegada..."

Espero que a leitura desta "piada" na Corte me ajude a "perceber" e a deixar de lado aqueles preconceitos escondidos no inconsciente na hora de julgar.

Caso concreto.

Como se sabe, e isso já vem deveras bem definido no voto do Relator, os requisitos para a configuração de uma união estável são a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Entretanto, penso que para se caracterizar uma relação estável entre pessoas idosas esses "requisitos" podem sofrer alguma amenização ou relativização.

Vamos então aos fatos:

Por primeiro, quero enfrentar a questão da convivência sobre o mesmo teto.

A "noção" que temos é que as partes não coabitam, isto é, não vivem sob o mesmo teto.

Não obstante, pelo que se depreende dos depoimentos, as partes, efetivamente, residem no mesmo local desde o início da década de 1990.

Pode não ser literalmente "sob o mesmo teto", mas que elas residem juntas, tenho a certeza.

A saber.

Elas moravam no mesmo terreno, com um pátio comum, e passavam o tempo ora sob "teto" de um, ora sob o "teto" de outro.

Note-se que não era sempre e continuamente sob o "mesmo teto", mas com certeza no mesmo local, juntos, como se família fossem nas lides diárias.

No ponto, alguns depoimentos merecem transcrição.

Primeiro, diz a testemunha NELSI (fl. 105):

"Procurador: se eles almoçavam, jantavam na mesma casa?

Depoente: Olha, eles sempre jantavam.

Procurador: Tinham cozinhas independentes ou tinham a mesma cozinha?

Depoente: Mesma Cozinha."

E a testemunha PAULO (fl.108):

"Procurador: se almoçavam na mesma mesa?

Depoente: Almoçavam sempre juntos, no sofá, porque a casa era bem pequena, daí sempre, levava o prato pro velhinho."

No mesmo mote vem o depoimento de MOACIR (fl. 116 e 118):

"Juiz: como era a relação deles? Da dona Sibila e do seu Poletto?

Depoente: A relação deles, é que eles conversavam todos os dias, porque moravam no mesmo pátio, né.

Juiz: E eles se visitavam, a dona Sibila e o seu Poletto?

Depoente: Olha...no mesmo pátio, estavam sempre, né.

...

Procurador: Quanto metros haviam assim...o senhor disse que haviam duas casinhas (refere-se às casas das partes) uma casinha de madeira e uma outra, quantos metros havia de distância entre uma e outra?

Depoente: Uma da outra?

Procurador: É.

Depoente: Não tinha nem meio metro."

Mais ainda se extrai do termo de depoimento de ARLINDO (fl. 156):

"O requerido (Poletto) expressava viver junto com a autora, quando conversava com o depoente."

Ou seja, o que eu quero deixar claro aqui é que podemos supor que as partes desde antes da união possuíam casas distintas, mas que a vida entre eles, dentro do mesmo terreno, do mesmo pátio, com o início da união estável, já era uma vida em comum, onde se utilizavam ora da casa de um, ora da casa de outro.

E, há mais.

As partes se ajudavam mutuamente.

Compartilhavam seus rendimentos.

Era a "dona Bila" quem comprava a comida do casal. Repetia o ritual todos os meses, e, o fazia com o seu próprio dinheiro.

Era ela quem preparava as refeições, limpava a casa, lavava as roupas e cuidava de Poletto, quando ele se machucava.

A confirmar, o depoimento de NELSI (fl. 105):

"Porque ela (SIBILA) sempre deu banho nele, lavava roupas pra ele, tudo o que a mulher pode fazer pro marido.

Juiz: isso a senhora via, que ela fazia o serviço de casa?

Depoente: Tudo, tudo.

Juiz: E assim, de fazer compras, de fazer rancho, alguma vez a senhora viu quem é que fazia as compras? Como funcionava entre eles?

Depoente: Ah, ela fazia pra ele, junto."

E de PAULO (fl. 108):

"a velhinha que limpava sempre, o velho se cagava às vezes, a velha que limpava ele, dava comida para ele, daí como o dinheiro dele pegava, no mês, e deixava direto no banco, daí ele comia tudo do dinheiro da velha,a velha que tratava ele sempre."

Curial também sobre o ponto o depoimento de ROSELI (fl. 102):

"ele quebrou a perna naquela época, a gente prestou uma assistência, eu acionei a assistência social, ela até tinha uma caminha do lado, foi providenciada uma cama hospitalar, e ela deitava do lado dele, e cuidava dele de noite."

Ou seja, há aqui, sem sombra de dúvida, a convivência pública, contínua e duradoura, onde as partes se ajudavam e se apoiavam mutuamente.

E, induvidosamente, eles tinham ânimo de constituir família.

Para esclarecer o ponto, aproveito algumas fotos que vieram ao feito (fls. 99/100).

Em uma delas, SIBILIA aparece sentada no colo de Poletto, com as mãos entrelaçadas às dele. Em outra, eles aparecem, sempre de mãos dadas, junto a um muro.

Também sobre o ponto gostaria de transcrever o que dizem as testemunhas.

NELSI, à fl. 104, é enfática:

"Juiz: o que a senhora vem nos dizer aqui? O que mais? O que acha importante?

Depoente: olha, que ela é mulher do Poletto."

PAULO, vizinho, à fl. 109, também:

"Procurador: Eles se tratavam, quando estavam juntos, tratava ela como empregada ou como esposa?

Depoente: Como marido e mulher, ele sempre chamava de minha velha, né, até hoje, quando eu levo ela lá no asilo, né. É o que eu sei dizer né, não vim aqui pra dizer mentira, né, só vim dizer a verdade, é o que eu sei né."

Por fim, gostaria de realçar, aqui no ponto, o depoimento de SANTO POLETTO, sobrinho do réu, que também foi enfático ao afirmar que as partes eram como "marido e mulher".

Note-se, SANTO não prestou compromisso por ser sobrinho de POLETTO, e disse (fl. 111):

"Olha, eu chegava lá, por mim, eles eram casados, porque se falavam muito bem, sabe, eu não ouvi nada, mas por mim, viviam muito bem juntos."

Por fim, penso que os depoimentos aqui transcritos e a peculiaridade da situação são suficientes para configurar a união estável entre as partes.

"Data venia" a relação das partes era mais do que mera amizade no final da vida.

Ao se analisar o relacionamento entre as partes por uma ótica adequada ao caso, tem-se que os fatos demonstram que viviam efetiva e concreta união estável, repleta de respeito, admiração, cooperação e - o que é mais importante - amor.

Induvidosamente, levavam a vida em comum.

E, é dessa vida em comum, fartamente comprovada pelos depoimentos, que penso, se justifica o reconhecimento da união estável.

Cumpre ressaltar, ainda, que quem contesta a presente ação declaratória de união estável não é, no plano fático, o "seu Poletto".

POLETTO está internado, considerado incapaz para os atos da vida civil.

Quem responde a ação é sua vizinha e procuradora, ALBINA TERESINHA.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo para reconhecer a união estável entre SIBILA e ISIDORO desde 1991.

Desa. Walda Maria Melo Pierro (REVISORA)

Acompanho o Des. Portanova.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70027012988, Comarca de Lajeado: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O RELATOR."

Julgador(a) de 1º Grau: ANDRE LUIS DE MORAES PINTO




JURID - União estável. Declaratória. Idosos. Requisitos. Amenização. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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