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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Tributário. Recurso Especial. ICMS. [04/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Recurso Especial. ICMS. Importação de aparelho de tomografia computadorizada após o advento da EC 33/2001.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.579 - RS (2008/0139718-4)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)

RECORRIDO: MEDSON DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA E OUTROS

ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS TERRA CAMARGO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA.

1. O contribuinte do ICMS, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento, nos estritos termos do art. 2º, I, da LC 87/96 (Precedentes: REsp 1020919/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009; REsp 1037640/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008).

2. É que dispõem os referidos diplomas legais:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)¨

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

- Lei Complementar nº 87/96

"Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

(...)"

3. In casu, a importação de equipamento de tomografia computadorizada por sociedade prestadora de serviços médicos realizou-se em 09.07.2003(fl. 26), por isso deve incidir o ICMS sobre a operação.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS, PARA USO PRÓPRIO, POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS: NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001. Aplicação dos arts. 155, II, da Constituição Federal (que sujeita apenas a ¨mercadoria¨ ao ICMS, como tal entendido o bem móvel adquirido com o intuito de revenda habitual, mediante lucro), e do art. 110 do Código Tributário Nacional (que veda à lei instituidora do imposto alterar o sentido das palavras, institutos, conceitos, formas ou figuras do direito privado, utilizadas, pela lei constitucional, para definir ou limitar competências tributárias).

DECISÃO: negaram provimento ao recurso. Unânime."

Noticiam os autos que MEDSON DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, ora recorrida, ajuizou, em 06.09.2004, ação anulatória de lançamento fiscal referente ao ICMS incidente sobre a importação de mercadoria importada, in casu, equipamento de diagnóstico médico, porquanto não se verifica a hipótese de incidência de referido tributo quando o importador não é contribuinte do ICMS.

O r. juízo monocrático, em sentença de fls. 145/150, julgou procedente o pedido formulado para o efeito de anular o lançamento fiscal decorrente do auto de lançamento n.º 0012269107.

Irresignado, apelou o Estado do Rio Grande do Sul, tendo o Tribunal a quo, por unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos da ementa supratranscrita.

Na presente irresignação especial, o Estado aponta a ofensa aos arts. 2º, § 1º, inciso I c/c art. 4º, § único, I, da LC 87/96, sob o fundamento de que o ICMS deveria ser exigido no presente caso porquanto, a partir da EC nº 33/01, para a incidência de referida exação basta a ocorrência do fato gerador que se dá com a aquisição da mercadoria importada, sendo indiferente o status de contribuinte de quem recolhe o tributo.

Foram apresentadas contra-razões ao recurso especial, que recebeu juízo de admissibilidade positivo na instância de origem.

Às fls. 233/248, consta Recurso Extraordinário dirigido ao E. STF.

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA.

1. O contribuinte do ICMS, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento, nos estritos termos do art. 2º, I, da LC 87/96 (Precedentes: REsp 1020919/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009; REsp 1037640/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008).

2. É que dispõem os referidos diplomas legais:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)¨

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

- Lei Complementar nº 87/96

"Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

(...)"

3. In casu, a importação de equipamento de tomografia computadorizada por sociedade prestadora de serviços médicos realizou-se em 09.07.2003(fl. 26), por isso deve incidir o ICMS sobre a operação.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):

Preliminarmente, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o presente recurso especial.

A sociedade civil, ora recorrente, tem por objeto social a prestação de serviços médicos, principalmente em exames radiológicos, razão pela qual importou aparelho denominado Sistema de Imagem por Tomografia Computadorizada.

Cinge-se a controvérsia à incidência de ICMS sobre a importação de equipamento destinado a compor o ativo fixo de pessoa jurídica, prestadora de serviços médicos, depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, IX, "a", da Constituição Federal de 1988.

Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 33/2001, a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte encontrava-se sedimentada no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo era a operação de natureza mercantil ou assemelhada, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada. Inexigibilidade do imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço.

2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de bens realizada por entidade que, sendo prestadora de serviço, não é não-contribuinte do tributo. Inocorrência do fato gerador do tributo e, conseqüentemente, inexigibilidade da exação.

3. Hipótese anterior à promulgação EC 33/2001, que, embora tenha previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, não prescinde de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação. Agravo regimental não provido." (RE 401552 AgR/SP, Relator Ministro EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 15.10.2004)

"EMENTA. 1. ICMS: aplicação da Súmula 660-STF ("Até a vigência da EC 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto"). 2.Recurso extraordinário: fundamento infraconstitucional, relativo à legalidade de certidão de dívida ativa, insuficiente à manutenção do acórdão recorrido que, à luz de dispositivo constitucional, decidiu sobre a incidência do ICMS: inaplicabilidade, no caso, da Súmula 283." (AI 455387 AgR/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 30.04.2004)

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. C.F., art. 155, § 2º, IX, a, redação anterior à EC 33/2001: IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO. Precedentes do STF: RE 185.789/SP, M. Corrêa, Plenário, 03.3.2000; RE 346.856/RJ, M. Alves, "D.J." de 31.10.2002; RE 199.554-AgR/SP, Néri da Silveira, "D.J." de 04.8.2000. I. - Agravo não provido." (AI 342050 AgR/SP, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 10.10.2003)

"ICMS. Importação de bens por pessoa física para a prestação de seus serviços. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 185.789, que versava hipótese análoga à presente, assim decidiu, por entender que, tendo a incidência do ICMS na importação de mercadoria como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, é inexigível esse imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte dele: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE." Recurso extraordinário não conhecido." (RE 203502/SP, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 15.03.2002)

A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do Pretório Excelso, adotava a tese acerca da inexigibilidade do ICMS quando se tratasse de bem importado por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do tributo, consoante dessume-se dos seguintes precedentes:

IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO. ICMS. ENTIDADE QUE GOZA DE ISENÇÃO DO ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 07. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O entendimento consagrado no âmbito do Eg. STJ, seguindo a orientação do STF, é no sentido da inexigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo.

2."TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR.

1. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pretoriano ditado pelo STF, sedimentou-se no sentido de exigir o recolhimento do ICMS, ou a prova da não-incidência ou da isenção, quando do desembaraço aduaneiro. Múltiplos precedentes.

2. Entretanto, não é exigível o pagamento do ICMS quando a mercadoria é importada por contribuinte eventual, exigindo-se o tributo exclusivamente por força do desenvolvimento das atividades do contribuinte (precedentes do STF - RE's 203.075-9, 185.789 e 203.502).

3. Sociedade médica que importou eventualmente aparelho médico não está obrigada a recolher o ICMS para o desembaraço aduaneiro.

4. Recurso especial improvido." (Resp 496.223, Rel Min. Eliana Calmon, DJ de 01/09/2003) 3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - A verificação ou não dos requisitos legais para concessão da imunidade tributária às instituições de assistência social (artigo 14 do CTN) escapa do âmbito de cognição do recurso especial, posto envolver reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 07 deste Sodalício, mercê de encerrar questão constitucional acaso vencido o óbice sumular.

4. Inviabilidade de aferir os requisitos legais para a concessão da imunidade via mandado de segurança, porquanto inarredável a dilação probatória.

5. A averiguação de direito líquido e certo pelo E. STJ somente pode ocorrer nos casos de writ de impetração originária, porquanto, do contrário, imiscui-se a Corte na análise da prova, transmudando-se em Tribunal de Terceira Instância com desvirtuamento de sua função constitucional.

6. Recursos especiais desprovidos.

(REsp 659.350/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 06.06.2005 p. 198)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. SOCIEDADE MÉDICA. NÃO-INCIDÊNCIA.

I - A jurisprudência do STF orienta-se no sentido da inexigência do ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do tributo.

II - Consultório radiológico que importou eventualmente aparelho de ressonância magnética não está obrigado a recolher ICMS para o desembaraço aduaneiro.

III - Precedentes.

IV - Recurso especial improvido.

(REsp 575.009/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 27.09.2004 p. 240)

TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR.

1. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pretoriano ditado pelo STF, sedimentou-se no sentido de exigir o recolhimento do ICMS, ou a prova da não-incidência ou da isenção, quando do desembaraço aduaneiro. Múltiplos precedentes.

2. Entretanto, não é exigível o pagamento do ICMS quando a mercadoria é importada por contribuinte eventual, exigindo-se o tributo exclusivamente por força do desenvolvimento das atividades do contribuinte (precedentes do STF - RE's 203.075-9, 185.789 e 203.502).

3. Sociedade médica que importou eventualmente aparelho médico não está obrigada a recolher o ICMS para o desembaraço aduaneiro.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 496.223/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.06.2003, DJ 01.09.2003 p. 262)

Não obstante, a Emenda Constitucional 33/01, alterou a redação do art. 155, II, §2º, IX, "a", que passou a estabelecer que:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)¨

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Destarte, a legislação de regência do ICMS, em vigor hodiernamente, e à época da importação do aludido equipamento médico (09.07.2003) pela recorrente, dispõe que:

- Lei Complementar nº 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

(...)

Nesse segmento, sem qualquer juízo acerca da possibilidade de ampliação da sujeição passiva tributária constante da redação original do referido dispositivo constitucional, o fato é que, após a EC 33/01, o contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento.

Sinalizando para a alteração do entendimento até então perfilhado, no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo era operação de natureza mercantil ou assemelhada, os seguintes precedentes do STF:

RE-AgR-AgR 318719 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 06/12/2005

EMENTA: ICMS: não incidência, anteriormente à EC 33/01, sobre a importação de bens que se destinem ao consumo e ao ativo fixo de sociedade civil prestadora de serviços médico-hospitalares.

(Precedente: RE 185.789, Pl., Maurício Correa, DJ 19.05.00)

AI-AgR 455387 / BA, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 30/03/2004

EMENTA:1. ICMS: aplicação da Súmula 660-STF ("Até a vigência da EC 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto").

2.Recurso extraordinário: fundamento infraconstitucional, relativo à legalidade de certidão de dívida ativa, insuficiente à manutenção do acórdão recorrido que, à luz de dispositivo constitucional, decidiu sobre a incidência do ICMS: inaplicabilidade, no caso, da Súmula 283.

No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes dessa Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.

SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA.

1. O contribuinte do ICMS, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento, nos estritos termos do art. 2º, I, da LC 87/96 (Precedente: REsp 1037640/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008).

2. É que dispõem os referidos diplomas legais: CONSTITUIÇÃO FEDERAL "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)¨ I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) - Lei Complementar nº 87/96 "Art. 2° O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) (...)" 3. In casu, a importação de equipamento de tomografia computadorizada por sociedade prestadora de serviços médicos realizou-se em 13.1.2006 (fl. 35), por isso deve incidir o ICMS sobre a operação.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1020919/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009)

TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE BENS POR PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO-CONTRIBUINTE - FATO ANTERIOR À EC 33/2001 - ARTS. 2º, § 1º E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LC 87/96.

1. A pessoa física ou jurídica importadora, não contribuinte do ICMS, somente passou a compor o aspecto pessoal da regra-matriz deste tributo (art. 4º, parágrafo único, I, da LC 87/96), a partir da vigência da EC 33/2001. Súmula 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

2. O STF decidiu que a EC 33/2001 tem eficácia prospectiva. AgR no RE 401.552/SP, rel. Min. Eros Grau; AgR no AI 455.387/BA, rel. Min.

Sepúlveda Pertence.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1037640/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008)

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0139718-4 REsp 1068579 / RS

Números Origem: 10400031269 70018206284 70023093651

PAUTA: 16/04/2009 JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)

RECORRIDO: MEDSON DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA E OUTROS

ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS TERRA CAMARGO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 873491

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/05/2009




JURID - Tributário. Recurso Especial. ICMS. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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