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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Transação penal. Extinção da punibilidade. [19/06/09] - Jurisprudência


Processual penal. Transação penal. Cumprimento das condições acordadas. Extinção da punibilidade.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Fórum Ministro José Augusto Delgado
Segunda Vara

PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo nº 2008.84.00.001341-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LINDIANE GOMES DA SILVA

SENTENÇA

E M E N T A: PROCESSUAL PENAL - TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACORDADAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Havendo comprovação nos autos que o autor do fato cumpriu as condições acordadas em audiência de transação penal, a extinção do processo se impõe com a devida baixa na distribuição e comunicação à Superintendência de Polícia Federal.

Vistos, etc.

1. - Relatório.

O representante do Ministério Público Federal ofertou proposta de transação penal em favor de LINDIANE GOMES DA SILVA.

Em audiência realizada, o(a) autor(a) do fato concordou em ser submetido(a) às condições.

Consoante certidão fornecida pela secretaria desta 2ª Vara, o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente o acordo, sem que haja respondido a outro processo crime ou ainda tenha suportado qualquer tipo de condenação.

Dada a oportunidade para que o representante do Ministério Público se pronunciasse, este opinou pela extinção da punibilidade.

É o relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação.

Consoante a certidão fornecida pela Secretaria desta 2ª Vara, verifica-se que o autor do fato cumpriu integralmente as condições acordadas em audiência de Transação Penal, razão pela qual é salutar a extinção da punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos.

3 - Conclusão.

DIANTE DO EXPOSTO, acato a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade de LINDIANE GOMES DA SILVA, em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, com fulcro no art. 76, § 4º parte final, da Lei nº 9.099/95, determinando à Secretaria, após o trânsito em julgado, envio de expediente à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito.

A Secretaria, por igual, providencie no sistema TEBAS o cancelamento dos registros do presente feito, a fim de que seja consultado somente para os fins do art. 76, § 6º, da referida legislação.

Após, arquivem-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal, 15 de junho de 2009.

MARIO AZEVEDO JAMBO,
Juiz Federal.



JURID - Transação penal. Extinção da punibilidade. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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