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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Trancamento da ação penal. Princípio da insignificância. [12/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Furto qualificado. Trancamento da ação penal. Princípio da insignificância. Constrangimento ilegal não evidenciado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 127.791 - DF (2009/0020625-8)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO: ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: ADILSON WELLARRÊO TOLEDO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.

2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. No caso, o paciente, juntamente com João Batista Pereira dos Santos, afirmando estar interessado em locar um imóvel, na posse das chaves, de lá subtraiu um aquecedor de banheira de hidromassagem marca Cardal, avaliado em R$ 180,00, uma ducha higiênica de hidromassagem e ferragens de box de banheiro.

4. Assim, não é de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente, que a denúncia diz possuir diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.

5. Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 16 de abril de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de Adilson Wellarrêo Toledo, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Extrai-se do processado que o paciente foi condenado a 2 anos de reclusão, regime aberto, e multa, pela prática de furto qualificado, substituída a sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos, sentença mantida em sede de apelação.

Afirma a impetração ser possível a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade do fato dito delituoso.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.

Nesse sentido, em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A meu ver, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de valor aquém do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos.

Vejam-se os precedentes:

A - "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. OBJETO DE PEQUENO VALOR (TRÊS LATAS DE CERA AVALIADAS EM R$ 31,98). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - tentativa de furto de três latas de cera de um supermercado, avaliadas em R$ 31,98 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele,

eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

3. A subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

4. Ordem denegada."

(HC nº 47.247/MS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 12/6/2006)

B - "CRIMINAL. RHC. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTÍMULO À PRÁTICA REITERADA DE PEQUENOS DELITOS. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Hipótese na qual o paciente, juntamente com outro co-réu, teria, em tese, furtado um interfone residencial, avaliado em cinqüenta reais, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio da insignificância, com o conseqüente trancamento da ação penal contra ele instaurada.

II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

III. Ao considerar o delito como de bagatela, permitindo-se a incidência do princípio da insignificância ao caso, em virtude da obtenção de vantagem de pequeno valor monetário, o Estado acabaria estimulando a prática reiterada de pequenos delitos. Precedente.

IV. Descabido o pleito de trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, pois, em virtude do bem subtraído não possuir ínfimo valor, não se trata de delito de bagatela, não sendo aplicado ao caso o princípio da insignificância.

V. Os furtos de pequeno valor não podem ser equiparados àqueles praticados por agentes que possuem personalidade voltada para a prática delituosa, ou àqueles que praticam furtos vultosos.

VI. Superveniência de desclassificação para furto simples operada pelo Juízo singular.

VII. Tratando-se de réu primário e de bem de pequeno valor, ocorrida a desclassificação do crime de furto qualificado para a figura típica simples, pode-se aplicar o dispositivo legal a respeito do furto privilegiado.

VIII. Deve ser reconhecida a ocorrência do furto privilegiado na

hipótese, com a conseqüente readeqüação da pena imposta ao paciente.

IX. Recurso desprovido. Habeas Corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator."

(RHC nº 17892/DF, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 19/12/2005)

E do Supremo Tribunal Federal:

A - "HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA.

O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade. O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas. No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor. Habeas corpus indeferido."

(HC nº 84.424/SP, Relator o Min. CARLOS BRITTO, DJU de 7/10/2005)

B - "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - RES FURTIVA NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

(HC nº 84.412/SP, Relator o Min. CELSO DE MELLO, DJU de 19/11/2004)

No caso, o paciente, juntamente com João Batista Pereira dos Santos, afirmando estar interessado em locar um imóvel, na posse das chaves, de lá subtraiu um aquecedor de banheira de hidromassagem marca Cardal, avaliado em R$ 180,00, uma ducha higiênica de hidromassagem e ferragens de box de banheiro.

A meu ver, não é de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente, que a denúncia diz possuir diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0020625-8 HC 127791 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 20050710260375

EM MESA JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO: ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: ADILSON WELLARRÊO TOLEDO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Furto (art.155 e 156) - Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de abril de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 874519

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/05/2009




JURID - Trancamento da ação penal. Princípio da insignificância. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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