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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Trabalho em feriados. Necessidade de negociação coletiva. [23/06/09] - Jurisprudência


Trabalho em feriados. Necessidade de negociação coletiva.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01019-2008-043-03-00-0 RO

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri

Juiz Revisor: Des. Julio Bernardo do Carmo

Recorrente: SUPERMERCADO LEAL LTDA.

Recorrido: SECUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA E ARAGUARI

EMENTA: TRABALHO EM FERIADOS - NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Recentemente, a Lei 11.603/2007 alterou e acresceu dispositivos à Lei 10.101/2000, estabelecendo a necessidade de haver norma coletiva autorizadora do trabalho em feriados. Destarte, se, na hipótese vertente, o trabalho nos feriados não ocorreu na forma e dias previstos nas CCTs, são devidas as multas previstas nos referidos instrumentos normativos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão do Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figura como Recorrente SUPERMERCADO LEAL LTDA. e, como Recorrido, SECUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA E ARAGUARI.

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Uberlândia, por meio da decisão de fls. 1199/1203, da lavra do Exmo. Juiz MARCEL LOPES MACHADO, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados nos autos da ação de cumprimento, ajuizada por SECUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA E ARAGUARI em face de SUPERMERCADO LEAL LTDA., condenando-o a pagar as multas normativas por descumprimento das normas coletivas que regulamentaram o trabalho em feriados.

Inconformado, o Reclamado interpôs recurso ordinário, fls. 1208/1214, pretendendo a reforma do julgado para afastar a condenação imposta, afirmando, em síntese, que as normas coletivas não se aplicam ao caso vertente, pois possui autorização legal para funcionar nos feriados, eis que comercializa gêneros alimentícios de primeira necessidade, nos termos do parágrafo único do artigo 68 da CLT, da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/49.

Guias do depósito recursal e das custas às fls. 1215-1216.

Contrarrazões ofertadas às fls. 1224/1240.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, conforme artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço o recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

JUÍZO DO MÉRITO RECURSAL

TRABALHO EM FERIADOS - AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - NECESSIDADE

Recorre o Reclamado, inconformado com a condenação imposta pelo d. Juízo de primeiro grau, a título de multas previstas nas normas coletivas por trabalho em feriados.

Sustenta que, por comercializar gêneros alimentícios de primeira necessidade, carne, peixes, pão, etc., possui autorização legal para funcionar nos feriados, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 68 da CLT, a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, concluindo que a norma coletiva a que o Autor busca cumprimento não se aplica na hipótese dos autos.

Razão não lhe assiste.

A questão do trabalho em feriados encontra-se atualmente disciplinada pela Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007, que assim dispôs:

"Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da constituição".

Portanto, de acordo com essa norma, o trabalho em feriados somente pode ser exigido se autorizado por norma coletiva, o que se aplica inclusive nas atividades, em que, por sua natureza ou pela conveniência pública, estava permitido o funcionamento nos feriados pela regra prevista no artigo 70 da CLT, combinado com o artigo 68, desse mesmo dispositivo legal, bem como nas demais disposições da Lei 605/49 e o do Decreto 27.048/49.

Desta forma, o fato de o Réu atuar no ramo de supermercado e por isso comercializar, carne, pão, peixes, etc., é irrelevante para fins de afastar a regra de exigibilidade da negociação coletiva para regulamentação ou permissão do trabalho nos feriados, nos termos do que foi previsto no artigo 6º.-A, da Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007.

Com efeito, o legislador prestigiou as convenções e acordos coletivos de trabalho, como determina a Constituição da República.

Não se pode olvidar que a negociação coletiva implica concessões mútuas, admitindo-se, em alguns casos, o sacrifício do interesse individual em benefício do interesse coletivo.

Assim, tem o sindicato representativo da categoria profissional condições de conhecer o que é melhor para a categoria profissional, concordando ou não com o aumento da jornada.

Reforça esse ponto de vista o princípio da efetividade, também denominado de fenômeno da juridicização da Constituição, segundo o qual "os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter a máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso" (Luís Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6a. Edição, Saraiva, 2004, p. 246).

Desta forma, se as regras forem criadas pelos próprios interessados, o instrumento convencional poderá contribuir para um direito mais efetivo, com expressiva redução de demandas individuais e com a instituição de verdadeira "obrigação de paz", tudo isso sem falar nas vantagens de maior proximidade e de maior adaptabilidade à situação concreta vivida pelas partes.

No caso em exame, as normas coletivas estabeleceram quais os feriados que podiam ser trabalhados, 21 de abril, 22 de maio, 15 de agosto, 12 de outubro e 15 de novembro de 2008, além de limitar o funcionamento dos estabelecimentos, nesses dias, ao horário das 10:00 horas às 19:00 horas, conforme redação da Cláusula Décima de fl. 56.

Essa norma não foi obedecida pelo Réu, pois exigiu trabalho fora dos horários mencionados, conforme cartão de ponto de fl. 81, onde se vê registro de horário assinalando entrada às 06:30 no feriado do dia 21/04. Além disso, o Reclamado também exigiu trabalho fora dos feriados permitidos, como no feriado do dia primeiro de maio de 2008 (fl. 81).

Portanto, descumprida a norma coletiva que regulamentou o labor em feriados, incide as multas previstas nas CCTs, pelo que não merece reparo a condenação imposta.

De resto, insta salientar que não vejo nenhuma dificuldade em conciliar e interpretar os dispositivos constantes da Lei 605/49, Decreto 27.048/49 com as Leis 10.101/2000 e 11.603/2007, eis que, na realidade, esses preceitos se completam, na medida em que se deve atribuir uma interpretação mais benéfica ao trabalhador.

Logo, não se configura, na hipótese vertente, ofensa ao art. 2o. da LICC.

Nego provimento.

Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2009.

Data de Publicação: 11/05/2009




JURID - Trabalho em feriados. Necessidade de negociação coletiva. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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