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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Tempo excessivo de espera por atendimento. [02/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Tempo excessivo de espera por atendimento em estabelecimento bancário. Contrariedade à obrigação legal imposta por lei estadual. Responsabilidade objetiva.


Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.

2007.51.51.012280-6/01 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

Autuado em 10/01/2008 - Consulta Realizada em 02/06/2009 às 15:08

RECORRENTE: JANILMA PEREIRA DE ALMEIDA REP/P/ MARCOS ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO : JUPIARA PEREIRA DE ALMEIDA

RECORRIDO : CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS

2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator - PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Objetos: CONSUMIDOR - QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS; RESPONSABILIDADE CIVIL

2a. Turma Recursal

Recurso de Sentença nº: 2007.51.51.012280-6/01

Recorrente: JANILMA PEREIRA DE ALMEIDA REP/P/ MARCOS ROBERTO DOS SANTOS

Recorrido(a): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Relatora: Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira

Juizado de origem: 04º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA POR ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRARIEDADE À OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE QUALIDADE. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ATENDIMENTO MUITO ALÉM DO HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Trato de ação proposta com o objetivo de compelir a CEF ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Sustenta a parte autora que, no dia 05 de abril de 2007, teria se dirigido à agência da empresa ré localizada em Vilar dos Teles com o intuito de realizar diversas transações bancárias.

Alega ainda, que teria aguardado das 10:34 h às 17:50 h para ser atendida, em local que não dispunha de banheiros ou bebedouros para a utilização por parte dos clientes, sofrendo ainda com o desdém do funcionário que a teria atendido, fatos estes que teriam lhe causado grande desgaste físico e mental.

Em contestação de fls. 22/30, a empresa ré afirma que os clientes para serem atendidos nas agências passam primeiro por um cadastramento eletrônico, momento no qual são informados do horário previsto para o atendimento, de modo a proporcionar maior comodidade aos seus clientes.

Afirma também que, por a agência em questão estar localizada dentro de um shopping, os clientes podem fazer uso das dependências sanitárias do mesmo, e que, quando solicitado, o uso do sanitário dos funcionários é permitido aos clientes. Com relação à falta de bebedouros, a empresa ré alega dispor de garrafas térmicas com água e café, para o consumo dos clientes.

O juiz a quo, através de sentença de fls. 39/40, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter sido comprovada a demora no atendimento ou os demais fatos que teriam ensejado o dano moral.

Em sede recursal (fls. 43/45), a parte autora pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido.

Passo à análise do mérito.

Inicialmente, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese de que caberia a União Federal legislar sobre o tempo máximo de espera para atendimento em agência bancária.

Apreciando vários feitos, dentre os quais destaco o AI-Agr 713.270 (DJ de 15/08/2008), o STF firmou entendimento de que é dado aos Municípios legislar sobre tal assunto, com base no art. 30, I da Constituição da República, que lhes atribui a produção legiferante sobre assuntos de interesse local.

Neste ponto, quer me parecer que, sendo a competência legislativa do Estado complementar, legítima teria sido sua atuação ao estabelecer, através da Lei Estadual n. 4.223/2003, o prazo máximo de 20 minutos em dias normais para que as instituições bancárias atendam seus clientes.

Possuindo a ré, portanto, a obrigação legal de assim proceder, o descumprimento a esta, não apenas lhe trará a sanção nela prevista (advertência e multa), mas também lhe sujeitará, como prestadora de serviço, o reconhecimento da falha no desempenho de sua atividade e da decorrente lesão a bem jurídico do consumidor.

Em que pese a dificuldade normal dos clientes quanto à produção da prova da inobservância quanto ao tempo de espera, no presente caso, entendo que a parte autora logrou demonstrar este fato.

O documento de fls. 10 não deixa dúvidas de que, no dia 05/04/2007, a autora somente foi atendida às 17:50 h, pois este é o horário que resta consignado no ¿comprovante de pagamento do FGTS¿.

Irrefutável portanto o argumento da parte autora de que, ainda que se considere seu ingresso na agência um minuto antes de seu fechamento (15:59 h), o seu atendimento quase às 18:00 h resultaria de uma espera superior a autorizada na lei.

Assim, tenho evidenciada a falha ou ineficiência na prestação de serviço, apta a ensejar a reparação por dano moral.

A qualificação do fato como algo mais do que um simples aborrecimento do cotidiano é, infelizmente, questão subjetiva.

Neste caso, entendo que uma espera comprovada de quase duas horas, para uma pessoa a quem o tempo é recurso caro, supera o simples dissabor e não pode ser encarada como situação de normalidade.

Assim, restando comprovado o evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido e a falha na prestação do serviço, ficam configurados os elementos constitutivos do dano moral.

A fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento ilícito da parte autora e considerando que a própria lei impõe sanções à parte ré de modo a desestimular situações como a presente, tenho que justo e razoável o pagamento de R$ 500,00 pelos danos experimentados.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 500,00 devidamente corrigido a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não configurada a hipótese do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os MM. Juízes Federais Cassio Murilo Monteiro Granzinoli e Carlos Alexandre Benjamin.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal




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