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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Telefonia fixa. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. [18/06/09] - Jurisprudência


Telefonia fixa. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. Termo inicial. Solicitação do usuário.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.799 - MG (2008/0159556-0)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: JANDIRA BARBOSA DE REZENDE

ADVOGADO: LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.

I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância.

II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar os usuários da internet discada, os quais, neste prazo, foram atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006.

III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.

IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003.

V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento.

VI - Revogação da súmula 357/STJ que se impõe.

VII - Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, com revogação da súmula 357/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

QUESTÃO DE ORDEM

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sr. Presidente, sugiro convertermos o julgamento em diligência a fim de ouvir, como amici curiae, a Embratel e os órgãos de defesa do consumidor.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0159556-0 REsp 1074799 / MG

Números Origem: 10145052167676 10145052167676001 10145052167676004

PAUTA: 26/11/2008 JULGADO: 26/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: JANDIRA BARBOSA DE REZENDE

ADVOGADO: LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Prestação de Serviços - Telefonia - Pulsos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, converteu o julgamento em diligência para ouvir, na condição de amici curiae, os seguintes órgãos: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, ABRAFIX - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor."

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de novembro de 2008

Carolina Véras
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de ação de repetição de indébito movida contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.

Na primeira instância a empresa concessionária foi condenada ao ressarcimento, de forma simples, dos valores efetivamente comprovados pelo autor, de abril de 1999 até a data da prolação da sentença.

Da referida sentença foi interposta apelação pela TELEMAR NORTE LESTE S/A e apelação adesiva da autora.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, analisando a apelação da empresa concessionária, após afastar as preliminares de incompetência do juízo e decadência, entendeu, por maioria, pela necessidade de discriminação das ligações pela concessionária, determinando a restituição dos valores referentes ao excedente não discriminado nas ligações da telefonia fixa.

A apelação adesiva foi parcialmente provida para que a correção monetária incida a partir do efetivo pagamento de cada conta telefônica.

O acórdão foi assim ementado, verbis:

EMENTA: TELEFONIA - COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DE INFORMAÇÃO - LIGAÇÕES PARA CELULARES - IMPROCEDÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. Não se desincumbindo a prestadora de serviços de telefonia de demonstrar que a cobrança efetivada condizia com a real prestação de serviços, implica no reconhecimento do direito de o consumidor ser ressarcido dos valores cobrados indevidamente, pois este não é obrigado a pagar por um serviço que não lhe foi comprovadamente prestado. O usuário dos serviços de telefonia fixa tem a prerrogativa de solicitar da prestadora a apresentação de informações referentes às chamadas destinadas ao serviço móvel de celular, pois as empresas de telefonia disponibilizam este serviço. Para que se aplique o estabelecido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comprovação nos autos da vontade deliberada da ré em proceder à cobrança das quantias indevidas. A correção monetária implica na recomposição plena do valor real da moeda, não sendo um plus que se concede, mas sim um minus que se evita, devendo incidir desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente.

Foram opostos embargos de declaração pela TELEMAR NORTE LESTE S.A onde se alegou omissão quanto à análise do artigo 7º, X, do Decreto 4.733/2003 e demais normas aplicáveis à espécie.

Os embargos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.

No presente recurso especial, a TELEMAR NORTE LESTE S/A alega em síntese:

a) que o acórdão recorrido violou o artigo 535 do CPC, pois teria deixado de se pronunciar sobre o artigo 7º, X, do Decreto 4.733/2003, os artigos 19, VII, X, XI, XII, 103 e 214, I, da Lei nº 9.472/1997, sobre o artigo 7º do CDC e o artigo 2º, § 1º, da LICC;

b) que houve malferimento do artigo 538, parágrafo único, do CPC, porquanto não seria devida a incidência de multa; e

c) que o detalhamento das faturas somente era exigível a partir de janeiro de 2006 e, mesmo assim, com ônus e a pedido do assinante, em face da previsão contida no artigo 7º, X, do Dec. 4.733/2003, c/c os artigos 19, VII, X, XI, XII, 103 e 214, I, da Lei nº 9.472/1997.

Sustenta que a adequação do sistema de telefonia às novas diretrizes estipuladas pela ANATEL deve ser custeada pelo consumidor/assinante, "justamente para que não haja quebra de equilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo celebrado com o Poder Concedente".

Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fls. 552/560).

O presente feito foi levado a julgamento em 26 de novembro do ano de 2008, quando em questão de ordem foi convertido o julgamento em diligência para ouvir, na condição de amici curiae, os Órgãos e Entidades interessadas.

A ABRAFIX - Associação Brasileira de Concessionárias do serviço telefônico fixo comutado - apresentou manifestação pelo provimento do recurso, observando que o sistema de pulsos, opção adotada pelo órgão regulador, impossibilita a discriminação dos pulsos consumidos e sua abolição somente foi instituída com a Resolução 423/2005, com vigência a partir de janeiro de 2006.

O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - também apresenta manifestação alegando que o direito ao detalhamento das ligações é consectário do dever de informação preceituado nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Explicita que o artigo 83 da Resolução 426, de 9 de dezembro de 2005, determina expressamente o dever do fornecimento de conta detalhada gratuitamente mediante a solicitação do consumidor.

Entende o IDEC que a solicitação deve ser realizada apenas uma vez e não mensalmente como vêm entendendo as concessionárias.

Pugna ainda para que a súmula 357 seja reavaliada a fim de que seja reconhecida a gratuidade da discriminação de pulsos excedentes ou não à franquia contratada.

Por sua vez a ANATEL, também na condição de amicus curiae, explicita que a obrigatoriedade do detalhamento das faturas ocorreu de forma gradual em obediência às Resoluções da ANATEL nºs 423/05, 426/05 e 432/06.

Observa que a súmula 357 do STJ deveria ser reformada para que constasse que o detalhamento incide sobre as chamadas locais medidas em unidades de tempo e que a exigência passou a ser cogente a partir de 1º de agosto de 2007.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Observo que houve prequestionamento no acórdão do Tribunal "a quo" acerca das matérias debatidas, bem como atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente verifico que deve ser afastada a multa de 1% (um por cento) aplicada no julgamento dos embargos declaratórios. Prevalece, para o caso, o enunciado na Súmula 98 deste Tribunal.

Sobre a alegada violação ao artigo 535 do CPC, em face de suposta omissão, tenho que inexistiu a apontada afronta, porquanto o Tribunal a quo deslindou a demanda de forma satisfatória, analisando as questões jurídicas de forma integral.

Como é de sabença geral o julgador não tem a obrigação de tratar acerca de todos os argumentos pronunciados pelas partes, mas sim de solucionar a questão jurídica com os fundamentos jurídicos que entender aplicáveis.

A falta de exame dos argumentos e regramentos legais indicados pelas partes não tem o condão, de per si, de macular a prestação jurisdicional, a não ser que tal falta importe em deficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, visto que os dispositivos legais indicados podem integrar a discussão acerca da matéria, mas não são o único caminho para a solução da demanda.

Observa-se, ademais, que a matéria de alguns dos dispositivos indicados sofreu prequestionamento, mesmo que implícito, no acórdão recorrido, não sendo obrigatório, como já frisado, o exame particular de cada uma das normas legais apresentadas pelas partes.

Sobre o objeto da demanda, passo a fazer as considerações abaixo:

O Estado, em atenção à Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), em face dos termos constantes nos novos contratos de concessão das prestadores dos serviços de telefonia fixa a viger em janeiro de 2006, que previam a mudança da forma de tarifação de pulso para tempo de utilização, editou o Decreto nº 4.733/2003, que, dentre outras medidas, determinou o detalhamento de todas as ligações: locais e de longa distância.

Tal previsão restou plasmada nos incisos X e XI no artigo 7º do referido diploma legal, verbis:

Art. 7o A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1o de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes:

...

X - a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada;

XI - a fatura das chamadas de longa distância nacional e internacional deverá, sem ônus para o assinante, informar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada;

A alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização viabilizou o detalhamento das ligações.

Tal afirmação não encontra divergência nas manifestações apresentadas pela ANATEL e pela ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS, entendendo-se que antes desse evento (mudança de tarifação) as redes locais ainda não estavam preparadas tecnicamente para discriminar as chamadas locais.

Não havendo condições técnicas para tal procedimento, falece razão aos fundamentos apresilhados unicamente ao direito à informação previsto no código consumerista.

Por outra senda, a mudança de tarifação somente restou formatada a partir da Resolução nº 423, de 6 de dezembro de 2005, na qual se determinou a implantação gradativa da conversão dos sistemas, tendo sido fixado como prazo final a data de 31 de julho de 2006, conforme previsto no item 8.1. do anexo, litterim:

8.1. A concessionária se obriga a elaborar, até 31 de janeiro de 2006, uma relação de todas as áreas locais e respectivas localidades que deverão ser alcançadas, até 31 de julho de 2006, pela alteração da tarifação de que trata esta norma.

Neste panorama, o detalhamento das ligações, em conformidade com os consectários relacionados à conversão do sistema de telefonia, somente poderia ser exigido plenamente a partir de 1º de agosto de 2006.

Buscando a regulação do sistema, foi editado pela ANATEL o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Resolução nº 426), em 9 de dezembro de 2005, onde restou reafirmada a determinação para que a prestadora forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto restou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003.

Neste ponto, transcrevo o artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, verbis:

Art. 83. A prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, entre telefones fixos, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.

§ 1º Nas localidades das áreas locais em que não houver o fornecimento do detalhamento a que se refere o caput, é vedada à prestadora a cobrança da tarifa ou preço de utilização do STFC, excedente à franquia mensal.

§ 2º A oferta do detalhamento em uma área local obriga a prestadora com PMS a estender a oferta às demais áreas locais de sua área de prestação com número igual ou superior de terminais em serviço.

§ 3º O fornecimento do detalhamento a que se refere o caput é gratuito, sendo facultada a sua cobrança nos seguintes casos:

I - fornecimento da segunda via do detalhamento, quando comprovada a entrega da primeira via ao assinante; e

II - fornecimento de detalhamento de chamadas contido em documento de cobrança emitido, cujo vencimento ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias da solicitação.

§ 4º A Agência pode definir o valor máximo da cobrança a que se refere o § 3º.

Assim, em atenção às previsões contidas nas resoluções 423 e 426 de 2005, estaria plasmada, a partir de 1º de agosto de 2006, a exigência do detalhamento das ligações a pedido do assinante, de forma gratuita, exceto para fornecimento de segunda via e anteriores a 120 dias da solicitação.

Entretanto, verificando-se que os usuários da internet discada sofreriam prejuízo com a conversão do sistema no prazo determinado pela Resolução ANATEL 423/2005, foi editada a Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, adiando a conversão do sistema em 12 (doze) meses, ou seja, para até o dia 31 de julho de 2007.

Com o adiamento, foi equacionada a questão referente à internet discada, sendo criado plano alternativo para esses usuários, conforme descrito na Resolução ANATAEL 450/2006.

Neste contexto, de acordo com a sucessão de normas criadas para implementar de forma efetiva e mais benéfica ao cidadão, ficaram assentadas as seguintes conclusões:

Primeiro: A partir de 1º de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir nas resoluções citadas qualquer restrição a respeito;

Segundo: O fornecimento da fatura detalhada, de responsabilidade da concessionária, é sempre gratuito, ou seja, sem qualquer ônus para o assinante, bastando que para sua obtenção, o assinante faça uma solicitação.

Aqui faz-se oportuno um parêntese para deixar claro que a solicitação, como é curial, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento.

Esta interpretação vai ao encontro dos preceitos insertos no artigo 6º, III, do CDC, que estabelece a informação como direito básico do consumidor, verbis:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

...

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura, sem qualquer apoio na legislação de regência, restringindo seu direito, mitigaria a norma encimada, bem assim os artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF, que igualmente invocam a proteção ao consumidor, naturalmente, parte mais frágil no contrato estabelecido com as concessionárias de telecomunicações.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial.

Em face do exposto deve ser revogada a súmula 357/STJ.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0159556-0 REsp 1074799 / MG

Números Origem: 10145052167676 10145052167676001 10145052167676004

PAUTA: 22/04/2009 JULGADO: 27/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: JANDIRA BARBOSA DE REZENDE

ADVOGADO: LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Prestação de Serviços - Telefonia - Pulsos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram, oralmente, a Dra. DEBORAH SALES BELCHIOR, pela recorrente, e os Drs. FELIPE FERREIRA DE CARVALHO(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇOES - ANATEL (AMICUS CURIAE) e AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, pelo Ministério Público Federal.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, com revogação da súmula 357/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de maio de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 843531

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




JURID - Telefonia fixa. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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