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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Sucessões. Recurso especial. Nomeação de inventariante. [16/06/09] - Jurisprudência


Sucessões. Recurso especial. Nomeação de inventariante.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.633 - SP (2008/0099095-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: M R T E OUTRO

ADVOGADO: CAIO JULIUS BOLINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: G F DE M T (MENOR)

REPR. POR: M T F DE M

ADVOGADO: MARIA REGINA OLIVEIRA SALLES DOS SANTOS CRUZ E OUTRO(S)

EMENTA

Direito processual civil. Sucessões. Recurso especial. Nomeação de inventariante. Regra do art. 990 do CPC. Caráter não absoluto. Convicção do Juízo formada a partir dos elementos fáticos do processo. Vedado o reexame na via especial.

- A ordem de nomeação de inventariante, prevista no art. 990 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação de fato excepcional, quando tiver o Juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes. Evita-se, dessa forma, tumultos processuais desnecessários.

- Se o Tribunal de origem atesta a ocorrência de situação de fato excepcional consubstanciada na existência de animosidade entre as partes, admite-se o temperamento da ordem legal de nomeação de inventariança, conforme firme convicção do Juiz que repousa na ponderada análise dos elementos fáticos do processo.

- Esquadrinhar o convencimento motivado do Juízo calcado em circunstâncias fáticas constantes dos autos é procedimento vedado na via especial.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e João Otávio de Noronha (convocado para compor quorum) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2008.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.633 - SP (2008/0099095-1)

RECORRENTE: M R T E OUTRO

ADVOGADO: CAIO JULIUS BOLINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: G F DE M T (MENOR)

REPR. POR: M T F DE M

ADVOGADO: MARIA REGINA OLIVEIRA SALLES DOS SANTOS CRUZ E OUTRO(S)

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por M. R. T. e A. M. T., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/SP.

Procedimento especial de jurisdição contenciosa: abertura do inventário de M. T. B., falecido em 19/2/2005, requerido em 17/3/2005, por G. F. de M. T., menor representado por sua mãe, M. T. F. de M.

Decisão interlocutória: em razão de ter sido nomeada inventariante a genitora do menor (fl. 30), manifestaram-se contrariamente as recorrentes, respectivamente filha e viúva do falecido, razão pela qual foi nomeado inventariante dativo (fl. 21).

Acórdão (fls. 110/113): o TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, ao entendimento de que a existência de animosidade entre as partes - de um lado a viúva, casada sob o regime de comunhão universal de bens, e a até então única filha conhecida do falecido, e, de outro, o recém descoberto e possível outro filho e conseqüente herdeiro, menino com 15 anos de idade, representado pela sua mãe -, justifica a nomeação de inventariante dativo.

Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa ao art. 990 do CPC.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão à fl. 135.

Negado seguimento ao recurso especial na origem (fls. 140/141), foi provido o agravo de instrumento interposto pelas recorrentes (fl. 163), razão pela qual ascenderam os autos principais.

Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 171/174).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.633 - SP (2008/0099095-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: M R T E OUTRO

ADVOGADO: CAIO JULIUS BOLINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: G F DE M T (MENOR)

REPR. POR: M T F DE M

ADVOGADO: MARIA REGINA OLIVEIRA SALLES DOS SANTOS CRUZ E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

A controvérsia cinge-se a saber se houve ou não violação à ordem legal de nomeação de inventariante, prevista no art. 990 do CPC, ante a indicação de inventariante dativo, em precedência a cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão, bem como a herdeira, filha do falecido, justificada tal nomeação pela existência de animosidade entre as partes.

Saliente-se que a abertura do inventário foi requerida por alegado filho e conseqüente herdeiro sobre o qual até então nada sabiam as recorrentes, conforme consta do acórdão impugnado, cujo delineamento fático não se pode nesta via reexaminar.

- Da violação ao art. 990 do CPC.

Alegam as recorrentes que a ordem legal de nomeação de inventariante, prevista no art. 990 do CPC, que deve ser rigorosamente observada, foi violada com a nomeação de inventariante dativo, sendo preteridas, respectivamente, viúva e filha do falecido.

Sustentam, dessa forma, que "a viúva-meeira, que está na posse dos bens do espólio, não poderia ter sido de forma alguma preterida na nomeação para o cargo de inventariante, sob pena de violação do artigo 990, inciso I, do Código de Processo Civil. Mas, se o foi, sob o argumento ilegal e inaceitável de que um virtual descontentamento de uma das partes impedia seu direito à inventariança, então se impunha a nomeação da herdeira necessária e filha maior de idade, cumprindo-se, assim, tanto o disposto no artigo 990, inciso III, do Código de Processo Civil, quanto o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)" (fl. 130).

Registre-se que houve o devido prequestionamento da temática desenvolvida pelas recorrentes, o que permite de pronto o exame da controvérsia, observado o contexto fático conferido pelo Tribunal de origem, que, valendo-se de jurisprudência desta Corte, concluiu pela nomeação de inventariante dativo, nos termos seguintes:

(fls. 112/113) - "No caso sob exame, a animosidade entre as partes é evidente e justifica a prudente decisão tomada pelo digno Magistrado que, assim, deve ser integralmente mantida.

Pelo que consta dos autos, somente com a morte do de cujus é que as agravantes souberam que ele teria tido um relacionamento extraconjugal do qual resultou um filho, atualmente com 15 anos de idade. Aparentemente, souberam do fato através da observação aposta na certidão de óbito do falecido. Assim, a animosidade entre as partes é bastante compreensível, e até mesmo esperada, assim como o questionamento quanto à filiação do agravado.

Contudo, consoante se depreende da certidão de nascimento de fl. 28, foi o próprio de cujus quem reconheceu oficialmente a paternidade do agravado, e, portanto, até que se prove o contrário, o agravado é seu filho legítimo e também herdeiro.

Justifica-se, desta forma, a nomeação de inventariante dativo, para que nenhuma das partes se sinta prejudicada com a inventariança exercida pela outra e se evitem desconfianças desnecessárias no regular transcorrer do processo."

A questão já foi debatida por esta Corte, que definiu como de caráter não absoluto a ordem prevista no art. 990 do CPC, podendo, portanto, ser alterada em situação de fato excepcional, quando tiver o Juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes. Evita-se, dessa forma, tumultos processuais desnecessários.

Exemplificam o entendimento, dentre vários, os seguintes precedentes:

"INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO FORMULADA POR UM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS À PESSOA NOMEADA, CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DELA CREDOR POR VULTOSA SOMA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL.

- A ordem prevista no art. 990 do CPC não é absoluta, podendo ser alterada em situação de fato excepcional.

- Em sede de recurso especial não se reexamina matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.

Recurso especial não conhecido. (REsp 402.891/RJ, DJ de 2/ 5/2005).

"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 990 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

- A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes.

- Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas.

- Recurso especial não conhecido." (REsp 283.994/SP, DJ de 7/5/2001).

"Inventariamente. Remoção. Nomeação de dativo. Cód. de Pr. Civil, arts. 995 e 990. A ordem de nomeação não é absoluta. O fato de não se observar a ordem não implica ofensa ao art. 990. Precedente do STJ; REsp-520, DJ de 4.12.89. Caso em que a nomeação do inventariante dativo se deveu 'a necessidade de eliminar as discórdias atuais e prevenir outras'. Recurso especial não conhecido.". (REsp 88.296/SP, DJ de 8/2/1999).

Atesta o Tribunal de origem a ocorrência de situação de fato excepcional consubstanciada na existência de animosidade entre as partes, o que permite o temperamento da ordem legal de nomeação de inventariança, conforme firme convicção do Juiz que repousa na ponderada análise dos elementos fáticos do processo.

Esquadrinhar o convencimento motivado do Juízo calcado em circunstâncias fáticas constantes dos autos é procedimento vedado na via especial, o que implica na manutenção do acórdão recorrido, que não merece retoque.

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0099095-1

REsp 1055633 / SP

Números Origem: 200702066328 268482005 2684832005 40765540 4076554201 50268481

EM MESA JULGADO: 21/10/2008

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: M R T E OUTRO

ADVOGADO: CAIO JULIUS BOLINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: G F DE M T (MENOR)

REPR. POR: M T F DE M

ADVOGADO: MARIA REGINA OLIVEIRA SALLES DOS SANTOS CRUZ E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Nomeação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e João Otávio de Noronha (convocado para compor quorum) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 21 de outubro de 2008

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 831050

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/06/2009




JURID - Sucessões. Recurso especial. Nomeação de inventariante. [16/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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