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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Sindicato. Substituição processual. [09/06/09] - Jurisprudência


Recurso de Revista. Sindicato. Substituição processual.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1581/2000-012-15-00

ACÓRDÃO

8ª Turma

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte, em razão da evolução natural da jurisprudência e, também, do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cancelou a Súmula nº 310/TST e passou a adotar o entendimento de que a substituição processual assegurada aos Sindicatos pela atual Lei Maior (artigo 8º, III) deve ser interpretada de forma ampla, remetendo a aferição da matéria à análise pormenorizada de cada caso concreto, tendo em vista que a referida substituição não é irrestrita, pois limita-se às ações que objetivem a proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, consoante prevê o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Todavia, na hipótese em exame, o Regional não delineou claramente o quadro fático, nada consignando acerca do pedido do sindicato na presente reclamação trabalhista. Frise-se que a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto permitiria verificar se o sindicato obreiro efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1581/2000-012-15-00.3 , em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA ADUNIMEP SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES e Recorrido INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 1.552/1.555, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo sindicato obreiro e pelo reclamado.

Inconformado, o sindicato obreiro interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, alíneas a e c , da CLT, às fls. 1.562/1.578, postulando a reforma do julgado no tocante à substituição processual associação sindical.

Pela decisão de fls. 1.612/1.614, o recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial.

O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 1.619/1.629.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

I CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de revista é tempestivo (fls. 1.561 e 1.562), tem representação regular (fls. 9 e 1.569) e as custas foram recolhidas (fl. 1.464). Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

O sindicato obreiro, às fls. 1.564/1.577, pugna pela reforma do julgado no tocante à substituição processual , sustentando, em síntese, que o art. 8º, III, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla e não restritiva. Aponta violação dos artigos 8º, III e VI, da Constituição Federal e transcreve arestos ao confronto de teses.

Sobre o tema em foco, o Regional consignou:

RECURSO DO RECLAMANTE

Sem razão. Consoante bem fundamentado pelo Juízo "a quo" a substituição processual está restrita às hipóteses legais, consoante entendimento contido no En. 310 do C. TST. Com o devido respeito, a decisão do E. STF somente vincula o Juiz na hipótese do §2º do art. 102 da Constituição Federal, razão pela qual é acatado o entendimento dominante do C. TST.

Considerando que a Constituição Federal de 1988 desceu a detalhes sobre vários assuntos, se quisesse que a hipótese do inciso III do art.8º abrangesse a substituição processual de forma geral e irrestrita o teria feito. Aliás o texto original do artigo continha a expressão a qual foi suprimida, o que faz crer que o legislador constituinte entendeu que as hipóteses de substituição são aquelas expressas na legislação.

Inexiste na decisão afronta ao inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, pois o termo autorização expressa deve ser interpretada como sendo aquela outorgada pela Assembléia Geral e também pela legislação pertinente. A autorização da categoria para o Sindicato atuar em seu nome não tem o condão de permitir a substituição nas situações em que a lei não permite. Mantida a sentença. (fl. 1.553)

O artigo 8º, caput e inciso III, da Constituição Federal assim estabelece:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Este Tribunal Superior editou a Súmula 310, limitando a substituição processual às situações previstas em leis de política salarial. Ocorre que esse posicionamento, embora sedimentado no âmbito trabalhista, contrariava o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, guardião das normas constitucionais.

Com efeito, as Turmas do STF, no Mandado de Injunção nº 347-5-SC e nos recursos extraordinários nºs 202.063-0-PR e 182543-0-SP, entre outros, decidiram que o art. 8º, III, da Constituição, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, reconhecendo, assim, a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria.

Disso resultou, no âmbito do TST, o cancelamento da Súmula 310, por meio da Resolução nº 119/2003, passando a adotar-se o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Carta Magna confere legitimidade aos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, estes definidos no artigo 81, III, do Código de Defesa do Consumidor como sendo os decorrentes de origem comum. A legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria constitui forma de viabilizar o acesso à Justiça, ou, numa visão mais abrangente, de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos pretórios trabalhistas é de cidadãos desempregados.

Pontue-se que a substituição processual conferida aos sindicatos não é irrestrita, pois limita-se às ações que objetivem a proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, consoante prevê o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato o resguardo judicial dos direitos individuais da categoria, não autoriza a defesa de quaisquer interesses individuais, mas sim a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria.

Esse é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que caracteriza como interesses individuais homogêneos aqueles "decorrentes de origem comum". Assim, a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual pelo sindicato é espécie, é válida para a defesa dos interesses e direitos individuais da categoria, hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos.

Entretanto, como se observa, o Regional não delineou claramente o quadro fático, nada consignando acerca do pedido do sindicato na presente reclamação trabalhista. Frise-se que a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto permitiria verificar se o sindicato obreiro efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria.

Nesse contexto, não há como se concluir pela violação do artigo 8º, III e VI, da Constituição Federal, pois ausente premissa fática indispensável ao deslinde da controvérsia, qual seja, o objeto da presente reclamação trabalhista.

Frise-se que o sindicato obreiro sequer opôs embargos declaratórios, visando instar a Corte Regional a se manifestar sobre tal premissa fática.

Dessa forma, a apreciação da insurgência recursal exigiria a imersão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST.

Assim, a Súmula nº 126 do TST impede o conhecimento da matéria, não havendo como divisar conflito de teses com os arestos de fls. 1.572/1.573, 1.574/1.575 e com 2º aresto de fl. 1.575/1.576, nem violação de dispositivo de lei em torno da questão fática. Incólume, pois, o art. 8º, III e VI, da Constituição Federal.

Por fim, o aresto transcrito às fls. 1.569/1.571 e o segundo aresto de fls. 1.576/1.577 são inespecíficos, pois o primeiro aborda a questão atinente à legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento em observância de acordo ou de convenção coletivos, e o segundo sufraga a tese de revogação da substituição processual em razão da propositura de reclamação individual, hipóteses sequer analisadas pelo Regional.

Incidência da Súmula 296 do TST.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 13 de maio de 2009.

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

NIA: 4767907

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/05/2009




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