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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Servidor público municipal. Incorporação de gratificação. [03/06/09] - Jurisprudência


Servidor público municipal. Incorporação de gratificação pelo exercício de cargo comissionado. Transformação do cargo por Lei Complementar posterior à incorporação da vantagem.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norto - TJRN.

Processo: 2008.007807-6

Julgamento: 28/04/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Remessa Necessária e Apelação Cível Nº 2008.007807-6

Origem : 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN

Apelante : Município de Natal/RN

Procuradora : Drª Cristina Wanderley Fernandes (2133/RN)

Apelado : Alfredo Bezerra de Menezes Junior

Advogados : Drª Geórgia Mara Torquato Fernandes (3947/RN) e outros

Relator : Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO POR LEI COMPLEMENTAR POSTERIOR À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. MANUTENÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CARGO. MODIFICAÇÃO APENAS DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS NOVOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Município recorrente. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e remessa necessária de sentença proferida, às fls. 61-65, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para estender os efeitos da Lei Complementar nº 020/99 às parcelas vincendas, no que se refere aos novos valores de vencimentos para os titulares de cargos comissionados de Direção Superior de Departamento - DSD.

No mesmo dispositivo decisório em referência foi o município condenado, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, a partir de abril de 1999 até a efetiva implantação da remuneração do cargo que sucedeu à função designada pela sigla CC-2, inclusive com repercussão no cálculo da gratificação natalina e demais vantagens.

Em petição inicial, às fls. 02-08, alega o autor ser servidor público municipal, tendo alcançado o direito à incorporação de 50% do valor da gratificação do cargo de provimento em comissão símbolo CC-2, através de regular procedimento administrativo.

Assevera que dita incorporação se deu através da concessão administrativa da vantagem e pagamento direto do correlato pecuniário por via de rubrica contábil de n.º 017, no montante de R$ 741,43 (setecentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos).

Pontifica que, por ocasião da reforma administrativa implementada no município, em março do ano de 1999, materializada na Lei Complementar Municipal n.º 020/99, o acima inferido cargo em comissão sofreu sensível modificação, ficando o Cargo em Comissão CC-2 transformado em Cargo Comissionado de Direção Superior de Departamento - DSD.

Continua a informar que, por ocasião da já comentada transformação de cargos, verificou-se significativa redução em seus vencimentos, na medida em que não fora contemplado com os acréscimos financeiros introduzidos pela Lei n.º 020/99, continuando a perceber a remuneração do cargo extinto, qual seja, CC-2.

Assevera que, muito embora tenha sido operacionalizada modificação na nomenclatura do cargo em questão, ficaram preservadas as atribuições e funções dos mesmos, sendo ilícito o procedimento da municipalidade em não fazer estender ao autor os efeitos da modificação administrativa realizada.

Fomenta a natureza do direito adquirido à percepção da vantagem pecuniária, não podendo a edilidade promover redução nos vencimentos percebidos, em razão de óbice constitucional a tal procedimento.

Termina por requerer a condenação do município demandado no pagamento dos valores correspondentes ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do cargo de provimento em comissão denominado DSD, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 20/99, a partir de abril de 1999.

Citado, o Município de Natal/RN apresentou contestação ao pedido autoral (fls. 43-50), aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, posto que os valores incorporados aos vencimentos do requerente relacionam-se com a gratificação de representação e não com o vencimento padrão do cargo em comissão.

Justifica que, por ocasião da edição da Lei Complementar n.º 020/99, novos cargos foram criados, inexistindo qualquer afronta ao direito adquirido pelo demandante, em razão de jamais ter sido incorporado ao seu acervo de direito o valor correspondente ao vencimento padrão do cargo em comissão, e sim do valor da gratificação que a ele fazia referência.

Ultima por requerer o indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido ou pela improcedência do mesmo.

Sobreveio sentença de mérito (fls. 61-65), na qual restou consignada a procedência do pedido formulado na inicial, para estender os efeitos da Lei Complementar nº 020/99 às parcelas vincendas, no que se refere aos novos valores de vencimentos para titulares de cargo comissionado, passando a perceber os percentuais com base no cargo de DSD. Ainda no mesmo decisório, condenou o Município ao pagamento das diferenças apuradas a partir de abril de 1999 até o dia da implantação do novo valor da gratificação, inclusive para fins de cálculo das demais vantagens e gratificação natalina.

Irresignado com o teor do julgado, o Município ofertou apelo, às fls. 69-73, reiterando o argumento que informa sobre a impossibilidade jurídica do pedido em razão dos subsídios não poderem ser incorporados aos vencimentos do autor.

Ressalta que o cargo de CC-2 não foi transformado em DSD, posto que a Lei Complementar nº 20/99 extinguiu os cargos antigos instituindo novas funções no organograma do município.

Por fim, pugna pela provimento do recurso interposto, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, às fls. 77-83, argüindo que o recorrente reconhece a transformação dos cargos informados na peça vestibular.

Destaca que, muito embora tenha havido a modificação na denominação do cargo, foram mantidas as mesmas atribuições do cargo anteriormente ocupado e objeto da incorporação.

Assevera que não pode haver perda salarial para evitar descompasso entre servidores ativos e inativos ocupantes de mesmo cargo.

Discorre sobre a necessidade de preservação de seu direito adquirido, razão pela qual faria por merecer a percepção dos valores com referência à nova denominação do cargo.

Requer, por fim, o desprovimento do apelo interposto, com a conseqüente manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta instância recursal, através da 11ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de fls. 163-164, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção.

É o que importa relatar.

VOTO

Tendo em vista a similitude das matéria objeto de apreciação no apelo e no reexame obrigatório, entendo que a situação em estudo comporta a análise conjunta dos temas PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO RECORRENTE

Conforme visto anteriormente, o recorrente argüiu, preliminarmente, na sua peça defensiva e no recurso de apelação interposto, a impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.

Verificando-se, todavia, que o tema suscitado confunde-se com o próprio mérito do recurso interposto, voto pela transferência do seu exame para a ocasião da apreciação meritória do apelo.

MÉRITO

Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto, bem como do reexame necessário.

Primeiramente, cumpre analisar a arguição feita pelo recorrente de impossibilidade jurídica do pedido.

Como se é por demais consabido, a possibilidade jurídica do pedido erige-se como condição da ação, de modo que a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Objetivamente, pode-se afirmar que a possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, no fato de incluir-se este entre aqueles que a autoridade pode emitir, não sendo expressamente proibido" (Código de Processo Civil Interpretado, Nelton dos Santos, 1ª ed., p. 773).

Para se reconhecer a existência da possibilidade jurídica do pedido, deve-se utilizar como paradigma um critério negativo, analisando, na verdade, os casos em que tal requisito da ação se mostra ausente. Deste modo, tem-se por juridicamente impossível o pedido que é vedado pelo ordenamento jurídico, no qual se veda o Estado-Juiz a emitir prestação jurisdicional sobre o mesmo.

Volvendo-se à hipótese dos autos, e considerando o que restara destacado, tem-se que o pedido soerguido pela parte apelada não encontra vedação expressa no nosso ordenamento jurídico, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível.

Neste contexto, tem-se por lícito o requerimento formulado na petição inicial, não havendo que se falar em ausência de possiblidade jurídica, razão pela qual não merece acolhimento o pedido recursal neste específico.

Superada tal questão, resta analisar a subsistência de direito embasado na concessão administrativa de incorporação do valor de 50% da gratificação de representação de exercício de cargo comissionado símbolo CC-2.

Sustenta o apelado a subsistência de seu direito com fulcro na incorporação da gratificação de representação de exercício de cargo comissionado símbolo CC-2.

Seguindo neste direcionamento, informa que, por ocasião da edição da Lei Complementar n.º 020/99, fora extinto o cargo acima descrito, sendo substituído, em similitude de atribuições e responsabilidades, pelo cargo de Direção Superior de Departamento - DSD.

Pelo atento estudo que se faz dos autos em tela, percebe-se que o apelado obteve a incorporação definitiva da gratificação de representação de cargo comissionado, representada pelo símbolo CC-2, segundo os ditames e requisitos encartados na Lei Orgânica do Município de Natal/RN.

Noutro enfoque, com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 020/99, que cuidou de reorganizar a estrutura administrativa da municipalidade recorrente, o acima referido cargo passou a ser denominado de Cargo Comissionado de Direção Superior de Departamento - DSD.

Por oportuno se mostra asseverar que, com a definição da nova estrutura organizacional da municipalidade, prevendo a extinção de antigos cargos de provimento em comissão e criação de novos cargos, no específico aspecto que se relaciona ao direito do recorrido, verifica-se que o cargo de símbolo DSD manteve todas as atribuições e responsabilidades próprias do anterior cargo CC-2.

Em estando o novo cargo criado em estrita igualdade de atribuições e responsabilidades com o anterior extinto, havendo dissonância unicamente no que se refere à denominação e valor da retribuição pela gratificação de representação, há que se reconhecer a prevalência da situação dos servidores que alcançaram o direito à incorporação da referida gratificação de representação, sendo-lhes devida a extensão dos efeitos pecuniários resultantes das modificações operadas pela Lei n.º 020/99.

Com efeito, se foi assegurado ao servidor o direito de incorporar de forma definitiva em seus vencimentos o valor correspondente à gratificação de representação, também lhes deve ser garantido auferir dos benefícios derivados dos reajustes percebidos na vantagem já incorporada.

Cuidando-se de analisar a matéria sob à égide da Lei Orgânica do Município, percebe-se que o regramento jurídico da municipalidade também abarca e protege a situação do requerente, estabelecendo em seu artigo 76:

"Art. 76. O município adota o regime estatutário para os servidores da administração direta e das autarquias instituindo planos de carreira e salário para o servidor da administração direta e indireta, assegurando a todo ele:

I - Isonomia de vencimento ou emprego de atribuições idênticas ou assemelhadas do mesmo poder e entre os servidores do Legislativo e do Executivo, excluídas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local e às condições do trabalho."

Ainda que já não mais se ache esculpido no bojo da norma constitucional a imperatividade do princípio da isonomia, entendo que a situação posta ao conhecimento desta Corte Judicante denota a circunstância que autoriza claramente a concessão do direito perseguido.

Perfilando o pensamento outrora já apresentado, inequívoco se apresenta a circunstância de que a introdução de novo cargo pela Lei Complementar n.º 020/99, em verdade, traduziu-se em mera alteração de nomenclatura de cargo pré-existente, não chegando a instituir situação jurídica nova.

O princípio da igualdade, que tão bem se presta para fins de alcançar a relação ora posta em litígio, apreciado em sua repercussão relacionada com o regime jurídico dos servidores públicos municipais, como também com expressão nos demais princípios expressos da Constituição Federal aplicáveis à espécie, não deve ser compreendido como um dever que se direciona unicamente ao legislador, no sentido de conceder o mesmo tratamento àqueles que se encontram na mesma situação, mas, também, uma obrigação oponível ao julgador, para que aplique diretamente aos casos levados ao Judiciário a norma constitucional que assegure tratamento equânime para aqueles que se encontrarem em uma mesma situação jurídica.

Em sendo assim, o princípio da igualdade exige sua análise sob dois prismas distintos: como vedação ao legislador de editar normas que tratam situações iguais de forma desigual e como interdição ao juiz de aplicar a lei de forma desigual para situações iguais.

Este, aliás, tem sido o entendimento perfilado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento de questões análogas:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE Nº 20/99. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CARGO ANTERIOR. TERMINOLOGIA E REMUNERAÇÃO MODIFICADAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM" (AC nº 2008.003489-2, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Drª Maria Neíze de A. Fernandes, j. Em 01.12.08)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA A CARGO EM COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/99. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS ANTERIORMENTE OCUPADOS PELOS IMPETRANTES QUANTO À DENOMINAÇÃO E À REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CARGOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA AOS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES QUE SE APOSENTARAM ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DOS IMPETRANTES À REVISÃO DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS. SÚMULA 339 DO STF NÃO AFRONTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES RECORRENTES"(AC nª 2008.005706-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 06.10.08)

Neste sentido, arrimado em precedentes desta Corte de Justiça e no princípio constitucional da igualdade, vislumbro acerto na decisão recorrida, razão pela qual descabe falar em alteração do julgado neste sentido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e da apelação cível, para manter integralmente a decisão sob reexame.

É como voto.

Natal, 28 de abril de 2009.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Doutor PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça




JURID - Servidor público municipal. Incorporação de gratificação. [03/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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