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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Servidor público estadual. Policial civil. Regime de plantão [02/06/09] - Jurisprudência


Servidor público estadual. Policial civil. Trabalho sob regime de plantão.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002373-7

Julgamento: 19/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Ação Cível Nº 2009.002373-7

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Advogado(s): Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino.

Apelado: Charles Henrique Moreira Sales.

Advogado(s): Zózimo Araújo Brasil Filho.

Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO. COMPENSAÇÃO NATURAL DO SERVIÇO PRESTADO. HORAS DE DESCANSO QUE COMPENSAM O TEMPO DE TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos requeridos na inicial, bem como condenar o apelado nas verbas de sucumbência, suspendendo a cobrança de tais ônus, a teor do art. 12 da lei nº 1.060/1950, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 001.06.020109-7 (Ação Ordinária), julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte demandada, ora apelante, "ao pagamento de adicional noturno ao autor, nos dias em que o trabalho tenha sido efetivamente exercido no turno da noite, incidindo o percentual legal sobre as horas em que a lei estabelece como trabalho noturno, respeitada a prescrição qüinqüenal no tocante às parcelas vencidas, ...", bem como condenou o Estado réu ao pagamento de ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de proceder a remessa necessária diante do previsto no art. 475, §2º do CPC (fls. 138/143).

Em suas razões recursais (fls. 144/152), o apelante, em síntese, alega que:

a) a Lei Complementar nº 270/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia deste Estado, prevê, em seu art. 91, §§ 1º e 2º, incisos I e II, a compensação das horas trabalhadas em regime de plantão, cuja compensação de jornada também está respaldada no texto constitucional (art. 7º, XIII, c/c art. 39, § 3º);

b) no sistema da citada lei complementar, "observa-se que o trabalho realizado em turno noturno é compensado na escala prevista no art. 91, § 2º, em dobro, nos casos de jornada noturna, no total de 36 horas, de segunda a quinta-feira, por 72 horas. Em se tratando de serviço prestado no final de semana, a escala de 24 horas de trabalho é compensada em triplo, ou seja, 72 horas";

c) não se vislumbra seja devido o adicional noturno no caso de servidor que trabalha em escala de plantão, na qual é prevista a compensação de horas trabalhadas;

d) o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inexistência de direito ao adicional noturno quando o servidor público se encontra em regime de escala/plantão (REsp 623310/DF, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, jul. 15.09.2005, DJ 17.10.2005);

e) os policiais civis são remunerados por subsídios (art. 144, IV, § 9º c/c § 4º do art. 39, da CF);

f) os arts. 93 e 245, § 1º, da Lei Complementar nº 270, de 13.02.2004, vedam qualquer tipo de acréscimo sob a forma de adicionais ou gratificações aos servidores policiais civil deste Estado;

g) prequestiona as matérias relativas aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais abordados no presente apelo, requerendo, por fim, a reforma da decisão recorrida.

O apelado apresentou contra-razões (fls. 154/157), sustentando a procedência do pedido.

O Ministério Público, através do 12º Procurador de Justiça, em substituição à 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provido do recurso. (fls. 160/167).

É o que importa relatar.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação merece prosperar.

Cinge-se a questão recursal à possibilidade, ou não, de o autor, ora apelado, na qualidade de policial civil, receber adicional noturno, haja vista o exercício de suas atividades sob o regime de compensação, em escalas que variam entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

No caso dos autos, não vejo como reconhecer o direito ao adicional noturno ao apelado em virtude do seu horário de trabalho normal já incluir a realização de plantões, não tendo direito à remuneração especial pelo horário noturno, pois a carga horária de trabalho aplicada envolve também as folgas que possui para compensar a carga contínua de trabalho, de sorte que a sua jornada de serviço apresentar distinção em relação aos demais servidores que cumprem regime de horário ordinário.

O regime de compensação de horários de trabalho tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, cujo regime se estende aos servidores públicos pelo §3º do art. 39, da mesma Carta Federal, os quais dispõem:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(omissis)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(omissis)."

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(omissis)

§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

(omissis)."

O adicional noturno é assegurado na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IX, e, no âmbito estadual, tem seu regramento para os servidores públicos no art. 82 da Lei Complementar nº 122, de 30.06.1994 (regime jurídico único), que estabelecem:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(omissis)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;".

"Art. 82. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único. Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80". (grifos acrescidos)

No caso sub examine, verifica-se que o trabalho realizado pelo apelado em horário noturno faz parte de sua jornada normal de trabalho, justamente pelo regime especial a que está obrigado, em razão da natureza dos serviços prestados pelos policiais civis, que abrange os dias úteis, finais de semana e feriados, nos turnos diurno e noturno.

Diante dessa peculiaridade, o regime de prestação de serviço em escala de plantão, incluído aí o turno noturno, por si só não é suficiente para julgar procedente o pedido formulado pelo apelado na peça autoral, uma vez que, além do regime especial a que está submetido, este tem assegurado intervalo de descanso de 72 (setenta e duas) horas, exatamente para compensar-lhe o desgaste pelo desempenho de atividades no horário noturno, situação diferenciada dos demais servidores.

Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça, destacando, dentre outros, os seguintes arestos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM HORÁRIO NOTURNO INERENTE À FUNÇÃO EXERCIDA. NATUREZA ESPECIAL DO SERVIÇO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL QUE NÃO SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA AUTORA. PARTE QUE RESTOU VENCIDA EM SEUS PLEITOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 2008.00-8, Câmara Cível, Rel. Expedito Ferreira, jul. /04/200) (grifos acrescidos)

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 2. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. VINTE E QUATRO HORAS DE TRABALHO POR SETENTA E DUAS HORAS DE REPOUSO. LONGO PERÍODO DE DESCANSO QUE COMPENSA O PERÍODO TRABALHADO EM REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 2008.00-8, Câmara Cível, Rel. Amaury Moura Sobrinho, jul. /08/2008) (grifos acrescidos)

Reforçando esse posicionamento, a própria Lei Complementar nº 270, de 13.02.2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil deste Estado, estabelece o regime de plantão, mas garante a compensação de jornada, consoante se vê no seu art. 91, que prevê:

"Art. 91. Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, em 2 (dois) turnos.

§ 1º. Poderá haver redução para 6 (seis) horas diárias ininterruptas de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º. O regime de trabalho definido no '' deste artigo não se aplica aos servidores policiais lotados nas Equipes de Plantão da Polícia Civil, que deverão observar a seguinte disciplina:

I - de segunda a quinta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, por 72 (setenta e duas) horas de descanso ininterruptas, e

II - de sexta-feira a domingo, plantões de 24 (vinte e quatro) horas, por 72 (setenta e duas) horas de descanso." (grifos acrescidos)

Desse modo, assiste razão ao Estado apelante, posto que não tem o apelado direito ao pagamento do adicional noturno pretendido, merecendo reforma a sentença recorrida.

Com a reforma da decisão recorrida, o apelado passou a ser totalmente vencido na demanda, ficando, assim, obrigado ao pagamento das verbas sucumbenciais, no caso, das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Todavia, como a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica na decisão de fls. 128/129, devem ser aplicadas ao caso as disposições do art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.

Quanto as matérias prequestionadas pelo apelante, em relação aos dispositivos: art. 7º, incisos IX e XIII; inciso X do art. 37; art. 39, §§ 3° e 4º; art. 144, inciso IV, § 9º, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 82 da Lei Complementar nº 122/1994; arts. 91, 93 e 245, § 1º, da Lei Complementar nº 270/2004, pelas razões e apreciação dos pontos acima destacados, não vejo qualquer afronta aos mencionados dispositivos, inclusive por entender-se legal a fixação de jornada especial de trabalho em regime de compensação e não ser devido o adicional noturno pretendido pelo apelado, não sendo, assim, necessário promover nova análise dos respectivos temas.

Diante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, bem como inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado arcar com as custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento de referidas verbas nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/1950.

É como voto.

Natal, 19 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente/Relator

Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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