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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Revisão criminal. A r. sentença deve ser desconstituída. [29/06/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Alegação de que a r. sentença deve ser desconstituída através da presente revisão para reconhecer-se a incidência da causa de diminuição de pena.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA DEVE SER DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DA PRESENTE REVISÃO PARA RECONHECER-SE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À MENORIDADE DO PETICIONÁRIO, E PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMI-ABERTO, VEZ QUE AO MESMO FOI ESTABELECIDO O INTEGRALMENTE FECHADO, SEM FUNDAMENTAÇÃO.

CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS TERMOS DO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I E lI, DO CP.

CASO EM QUE O REGIME PRISIONAL FIXADO FOI O INICIALMENTE FECHADO, ACERTADAMENTE, DIANTE DA EXTREMA GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO, INCLUSIVE COM OCORRÊNCIA DE SEQÜESTRO DA VÍTIMA, POR QUATRO CO-AUTORES ARMADOS, ESTANDO BEM FUNDAMENTADA A FIXAÇÃO DO ALUDIDO REGIME MAIS GRAVOSO.

SITUAÇÃO EM QUE, ADEMAIS, AS REPRIMENDAS BÁSICAS FORAM CALCULADAS NO MÍNIMO LEGAL E SOMENTE A CORPORAL EXASPERADA EM 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS, PELA MENORIDADE RELATIVA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO VERBETE 231, DA SÚMULA DO STJ.

REVISÃO CRIMINAL QUE, PORTANTO, SE TRADUZ POR INDEVIDA APELAÇÃO.

Revisão indeferida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL n° 843.499.3/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é peticionário RIVÂNIO ALVES:

ACORDAM, em Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, indeferir o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores AMADO DE FARIA (Presidente), MOREIRA DA SILVA (Revisor), LUIZ PANTALEÃO, LUÍS SOARES DE MELLO, EUVALDO CHAIB, ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA, SALLES ABREU, WILLIAN CAMPOS, AUGUSTO DE SIQUEIRA e BORGES PEREIRA.

São Paulo, 25 de novembro de 2.008.

MARCO ANTÔNIO COGAN
Relator

Voto n° 4.199

1 - O peticionário Rivânio Alves foi condenado por sentença datada de 07 de maio de 1.987, ao cumprimento da pena corporal de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais o pagamento de dez dias-multa, fixados no piso mínimo, por infração aos ditames dos artigos 157, parágrafo 2º, I e II, e 29, do Código Penal (fls. 175/176).

Transitou em julgado a decisão em 15 de dezembro de 1.987 (fl. 215 verso).

Ingressa a Defensoria com a presente revisão criminal, pretendendo que seja reconhecida a causa de diminuição de pena atinente à menoridade relativa do mesmo, menor de 21 anos que era à época dos fatos, a ensejar redução de suas reprimendas em 1/6; fixação do regime prisional semi-aberto para o cumprimento da pena corporal, nos termos do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal, vez que não é ele reincidente, e porque foi estabelecido regime integral fechado, sem a necessária fundamentação, havendo que se estabelecer, ainda, a progressão prisional (fls. 20/23).

E a douta Procuradoria de Justiça, em r. manifestação da lavra da doutora Luciana Ferreira Leite Pinto pronunciou-se no sentido de não ser conhecida a revisão e, no mérito, pelo indeferimento do pedido revisional, ou, caso seja conhecida, que seja desprovida, vez que essa se presta apenas para redimir erro judiciário, ausente na espécie (fls. 25/29).

Este, em síntese, é o relatório.

2 - No caso vertente há que se conhecer do pleito revisional e indeferir-se o mesmo.

A condenação do peticionário se deu por prática de roubo qualificado por uso de armas e concursos de agentes, bem como pela incidência de seqüestro, para o qual, à época, não existia previsão legal de reconhecimento do mesmo como se tratando de uma terceira qualificadora, situação essa posteriormente corrigida pela entrada em vigor da Lei n.° 9.426/96.

Têm-se, pois, que o revisionando foi condenado pelo cometimento de delito gravíssimo, demonstrativo de sua intensa periculosidade, observando-se que, inclusive, a r. sentença contém várias passagens de reconhecimento de sua incidência, com expressa menção a fl. 176 a seus péssimos antecedentes, daí porque não há que se falar em ausência de fundamentação para o estabelecimento do regime prisional inicial mais gravoso.

Ademais o Colendo Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "mesmo tratando-se de réu primário, condenado a pena inferior a quatro (4) anos de reclusão, nada impede - especialmente nos casos de assalto a mão armada - que o juízo sentenciante fixe o regime prisional fechado para o efeito de início de cumprimento da sanção penal imposta ao condenado, desde que essa determinação conste do ato decisório plenamente motivado" (Rel. Min. Celso de Mello, HABEAS CORPUS n° 74.536-9-SP, DJU de 20.03.98, p. 05). E assim deve ser porque "O Código Penal, ao estabelecer que o condenado cuja pena for superior a quatro e não exceder a oito anos 'pode cumpri-la em regime semi-aberto', não cria um direito subjetivo público ao sentenciado quando ao regime inicial, podendo o Juiz, fundamentadamente, estabelecer outro regime para o início do cumprimento da pena (artigo 33, parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3°)" (Rel. Min. Maurício Corrêa, HABEAS CORPUS n° 72.608-9-SP, DJU de 20.10.95, p. 35.258).

Também não há que se falar em ter sido estabelecido o regime prisional integralmente fechado, uma vez que, por óbvio, na forma como consignado a fl. 176 nos autos do processo de conhecimento, ao se referir apenas ao fechado, o julgador monocrático pretendeu deixar claro que impôs ao peticionário o regime prisional inicial mais gravoso, até mesmo porque, à época, não vigorava legislação que possibilitasse fixação de regime prisional integralmente fechado, sem progressão.

Concedeu, portanto, e plenamente, a possibilidade de progressão prisional.

Foi além, fixou a reprimenda corporal básica no mínimo legal, qual seja, quatro anos de reclusão, inclusive não tendo exasperado a reprimenda pecuniária como o fez com a aflitiva, qual seja, em apenas 1/3, apesar da incidência, como já dito, de duas qualificadoras, e da intensidade do dolo com que se houve, vez que quatro eram os agentes armados que seqüestraram a vítima e a levaram de São Paulo a Atibaia, denotando-se, portanto, que foi o condenado julgado com benevolência.

E nem poderia o MM. Juiz reduzir as penas básicas aquém do mínimo legal, pela menoridade do peticionário, diante do teor do verbete n.° 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente tal pretensão defensiva.

Tem-se, portanto, que o presente pleito revisional se traduz por indevida apelação, incabível na espécie, desacompanhada a inicial de provas novas.

Isto posto, indefere-se a presente revisão ajuizada em favor de Rivânio Alves.

Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan
Relator




JURID - Revisão criminal. A r. sentença deve ser desconstituída. [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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