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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Responsabilidade subsidiária. Ente público. [03/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade subsidiária. Ente público.
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Tribunal de Regional do Trabalho - TRT4ªR.

Acórdão do processo 01282-2007-103-04-00-2 (RO)

Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Participam: MARIA HELENA MALLMANN, LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Data: 23/04/2009 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Pelotas

EMENTA: Responsabilidade subsidiária. Ente público. Decorre a responsabilidade do fato objetivo da prestação de serviços por parte do reclamado, na tomadora, ora recorrente. Não se perquire de culpa nem in vigilando, in eligendo ou in contrahendo. Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente da própria eleição da modalidade de terceirização de determinado tipo de serviço. Deste modo, o fato da segunda reclamada ter contratado a prestadora através de processo licitatório regular não afasta a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Dr. Frederico Russomano, sendo recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D e recorrido MÁRIO LUIS DE CASTRO CAVALHEIRO E COORECE COOPERATIVA RIOGRANDENSE DE ELETRICIDADE LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO).

Inconformada com a sentença das fls. 980/992, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões das fls. 1003/1022.

Requer a reforma do julgado relativamente: ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e sua condenação subsidiária como tomadora de serviços; à condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária; à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade; à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Custas processuais (fl. 1026) e depósito recursal (fl. 1024), na forma da lei.

O reclamante apresenta contra-razões às fls.1033/1034.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Relação de emprego com a primeira reclamada

A segunda reclamada requer (fls. 1004/1013) a reforma da sentença que reconheceu vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada. Afirma que o autor é um cooperativado, tendo uma relação de natureza civil com a primeira reclamada, a qual foi legalmente constituída.

Em contra-razões (fls. 1033/1034), o autor manifesta-se pela manutenção da decisão, reiterando os argumentos constantes da sentença.

A sentença (fls. 982/985) reconheceu relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada, uma vez que, em que pese a regular situação da cooperativa, a situação fática do autor era de uma relação de emprego subordinado, com todas as suas características.

O parágrafo único do artigo 442 da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.949, de 09.12.1994, estabeleceu que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".

Uma cooperativa, como o próprio nome diz, é a união de esforços de forma coordenada, visando a atingir um determinado fim. O pressuposto desse instituto, portanto, é ausência de subordinação entre seus membros. As atividades, evidentemente, são direcionadas por uma diretoria, mas sem a subordinação característica da relação de emprego. O trabalhador deixa de ser empregado subordinado para autogerir suas atividades. Inaceitável, para fins da autonomia, que a cooperativa dependa economicamente de outra entidade ou do próprio contratante. As atividades, evidentemente, são direcionadas por uma diretoria, mas sem a subordinação característica da relação de emprego.

No entanto, quando essa entidade é utilizada para colocar mão-de-obra à disposição de empresas, em substituição à classe de empregados, surge o problema, pois desnatura-se o instituto, transformando o Direito do Trabalho em direito renunciável, o que inviabiliza a sua aplicabilidade.

Cooperativa é uma sociedade de pessoas que se apóia na idéia de ajuda mútua entre os sócios. Seu objetivo comum é afastar os intermediários, propiciar o crescimento econômico e melhorar a condição social de seus membros. As cooperativas são sociedades de natureza civil, com forma própria e regidas por lei especial. Depois de longa evolução normativa, o regime jurídico das cooperativas está na Lei 5.764/71 e também no novo Código Civil - Lei 10406/2002, com vigência a partir de 10/01/2003 (artigos 1093 a 1096).

Os artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71 e o art. 1094 do novo Código Civil trazem as características das sociedades cooperativas: a) natureza civil; b) não sujeitas a falência; c) constituídas para prestar serviços aos associados; d) adesão voluntária e número ilimitado de sócios, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; e) variabilidade do capital social (quotas-partes); f) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado ao cumprimento dos objetivos sociais; g) incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; h) singularidade do voto, exceto as cooperativas de créditos; i)"quorum" de funcionamento da assembléia baseado no número de associados e não no capital; j) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente, às operações realizadas pelo associado, salvo decisão da assembléia geral; l) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica, educacional e social; m) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; n) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa.

A Lei também determina que a sociedade utilize obrigatoriamente o uso da denominação "Cooperativa" para fins de sua identificação por terceiros.

Para as cooperativas de trabalho, devem ser acrescidas as características de serem organizações formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais, podendo se tratar de uma ou mais classes de profissionais. Esses trabalhadores devem estar reunidos para o exercício profissional em comum, com a finalidade de melhorar as suas condições econômicas e as condições gerais de seu trabalho. As cooperativas de trabalho funcionam em regime de autogestão democrática e livre adesão, dispensando a intervenção de patrão ou empresário. Cooperativas de trabalho tem por objeto a contratação e execução de obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, sendo o trabalho executado por todos em conjunto ou por grupos.

Portanto, quando se alega a existência de relação societária sob a forma de cooperativa, é preciso provar a existência de todos os requisitos mencionados nos parágrafos anteriores.

A Lei nº 8.949/94 descaracteriza o vínculo de emprego quando existente a cooperativa. No entanto, pela análise da forma em que se desenvolve a relação jurídica e tendo em vista que o contrato de trabalho é do tipo contrato-realidade e estando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT, restará configurado o vínculo de emprego.

Dito de outro modo, para que exista trabalho cooperativado legal, os requisitos antes mencionados devem estar presentes e, nesse caso, aplica-se a exceção contida no art. 442, parágrafo único da CLT. Do contrário, se a contratação de uma cooperativa for feita com o intuito de burlar a legislação trabalhista, mascarando a existência de relação de emprego, deverá ser declarada nula pela aplicação do art. 9º da CLT. Deve ser ressaltado que o novo Código Civil também traz norma jurídica no mesmo sentido (art. 166, VI).

No caso em análise, é inequívoca a prestação pessoal e contínua de serviços, passando-se a análise da relação havida entre as partes. Saliente-se que a legislação aplicável às cooperativas de trabalho não obsta o reconhecimento da relação de emprego entre o sócio-cooperativado e a cooperativa reclamada, quando evidenciados os requisitos configuradores do contrato de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 incentivou a criação e o desenvolvimento das cooperativas, que encontram-se normativadas pela Lei 5.764/71. Entretanto, o cooperativismo vem sendo utilizado como instrumento de fraude desde a edição da Lei 8.949/94 que introduziu o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para impedir a atividade fraudulenta, o Ministério do Trabalho baixou a Portaria 925 de 28/09/95 que estabelece requisitos para a constituição das cooperativas. Não observados os requisitos de validade da atividade cooperativa, caracterizada a fraude da contratação do trabalhador, desvirtuando sua condição de cooperado.

Se, por um lado, a documentação juntada demonstra a existência de requisitos para a formação da cooperativa, por outro, a prova documental está submetida ao princípio da primazia da realidade, que poderá noticiar situação contrária, através de outros meios de prova. Não foram arroladas testemunhas no presente feito. Nas atas de assembléia juntadas aos autos (fls. 104/599), verifica-se a presença de, em média, 25 pessoas, com exceção dos integrantes da administração, e o reclamante, à exceção de uma (fl. 710), não consta nas listagens de presença das assembléias realizadas em sua região. A falta participação do reclamante em assembléias, bem como da grande maioria dos cooperativados, demonstra sua falta de informação e participação nas decisões, incompatível coma idéia de uma cooperativa. Dessa forma, e conforme salientado pelo julgador de origem, "em que pese o reclamante tenha preenchido proposta de adesão, não prova de que este participasse das assembléias realizadas pela sociedade cooperativa ou de que tivesse qualquer participação na tomada de decisões." (fl.984). Tal fato, aliado ao de que a prestação do trabalho se dava com pessoalidade e mediante remuneração, permite-se concluir pela existência de trabalho subordinado, preenchendo todas as características de uma relação de emprego.

Conclui-se que a reclamada não se caracteriza como uma sociedade cooperativa, mas como uma empresa que contrata empregados sob a forma de cooperativados, para efetuarem prestação de serviços a terceiros, posição já adotada em julgados desta 3ª Turma com a mesma cooperativa no pólo passivo(1).

Estando correta a sentença proferida, não há modificação a ser feita quanto à "devolução dos valores descontados a título de reserva" (item IV do recurso - fl.1016), mesmo porque a fundamentação do pedido de reforma desse item tem como único argumento a legalidade e validade da relação associativa.

Nega-se provimento ao recurso da reclamada.

2. Responsabilidade subsidiária

A reclamada recorre da sentença, que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Afirma, em síntese, que não existe previsão legal para a atribuição de responsabilidade subsidiária, uma vez que não decorre de previsão legal ou contratual. Sustenta que não se pode falar em culpa in eligendo, uma vez que a contratação da primeira reclamada se deu através de regular processo licitatório.

A sentença condenou de forma subsidiária a segunda reclamada, sob o argumento que os serviços prestados destinavam-se à sua atividade-fim, tratando-se de "expediente visando driblar a regra estabelecida no artigo 37, II, da Constituição Federal, e reduzir o custo do trabalho, mediante supressão das vantagens aos empregados formalmente contratados pela CEEE, o que conduz à responsabilidade da tomadora de serviços, com fundamento no artigo 9º da CLT e nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º da CLT." (fl.985)

O tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, assumidas pela primeira reclamada e não cumpridas, em virtude do contrato pactuado. O tomador de serviços, ainda que integrante da Administração Pública, não encontra amparo na Lei 8.666/93 para exonerar-se de qualquer responsabilidade trabalhista.

A vinculação entre as partes é objetiva. Decorre do fato objetivo da prestação de serviços por parte do reclamado, na tomadora, ora recorrente. Não se perquire de culpa nem in vigilando, nem in eligendo, nem in contrahendo. Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente da própria eleição da modalidade de terceirização de determinado tipo de serviço. Deste modo, o fato de a segunda ré ter contratado a prestadora através de processo licitatório regular não afasta a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

Nega-se provimento.

3. Horas extras a partir da 6ª diária

A recorrente requer seja alterada a decisão quanto à sua condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que não se pode exigir da cooperativa que tenha controle de horários, uma vez que não se trata de uma relação de emprego normal, mas sim de uma associação, com a qual o reclamante buscou constituir relação empregatícia. Ainda, afirma inexistir base legal para a condenação a horas extras excedentes à 6ª diária, pois não existe amparo à jornada diferenciada de 06 horas do autor.

A sentença acolheu a jornada de trabalho informada na inicial, ante a ausência de registro por parte da reclamada, condenando-a ao pagamento de horas extras trabalhadas além de 6 horas nas semanas em que o reclamante cumpria jornada das 18h às 6h.

Não se pode utilizar em benefício da primeira reclamada o fato de ela ter se estabelecido na forma de cooperativa e beneficiado-se da força de trabalho de seus associados sem satisfazer os devidos direitos trabalhistas. Com o reconhecimento de que a relação havida entre as partes era de emprego, tem-se que o fato de a primeira ré se constituir em cooperativa denota a intenção de fraude aos direitos do autor, o que não pode ser alegado em seu benefício, como forma de exclusão do ônus de anotação do horário do reclamante. Trata-se de aplicação do consagrado princípio que veda à parte o benefício com a própria torpeza. Dessa maneira, e diante da inexistência de qualquer prova acerca da jornada do reclamante, correta a decisão de origem ao adotar como verdadeira aquela informada na inicial.

Na inicial, o reclamante afirmou que "trabalhava em turno de revezamento, das 12:00 às 18:00 horas, seis dias consecutivos, e folgava dois dias. A seguir trabalhava mais seis dias das 18:00 as 06:00 horas e folgava dois dias. Na seqüência trabalhava mais seis dias consecutivos das 18:00 as 06:00 e folgava dois dias. E assim sucessivamente alternando os horários até o final do contrato de trabalho." (fl.05). Dessa forma, postulou "receber 42 horas extras por semana, quando trabalhava no horário das 18:00 às 06:00 h., o que equivale a 52,5 horas extras por mês em média, durante todo o período contratual" (fl. 05).

Em que pese ser acolhida a jornada informada na inicial, não há nos autos qualquer elemento a estabelecer jornada de 06 horas ao autor. Dessa maneira, não pode ser considerado como se a jornada acordada fosse de 06 horas diárias, uma vez que a regra é o trabalho em 08 horas diárias, exceto quando as partes ajustarem o contrário, ou a jornada reduzida estiver consagrada em lei. Assim, tem-se que devem ser satisfeitas ao autor as horas extras laboradas excedentes à 8ª diária, nas semanas em que ele trabalhava das 18h às 06h, conforme a jornada informada na inicial.

Dá-se parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas excedentes à 8ª diária, nas semanas em que o reclamante cumpria jornada das 18h às 06h.

4. Multa do art. 477 da CLT

A reclamada insurge-se quanto à sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Aduz que as parcelas rescisórias não eram incontroversas, visto que a própria natureza da relação havida entre as partes é controvertida.

Tem razão a recorrente, uma vez que os valores das verbas rescisórias não eram exigíveis na época da despedida do autor, pois são frutos da decisão judicial, não sendo devida a multa do art. 477 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial(1).

Dá-se provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.

5. Adicional de periculosidade

A reclamada requer seja reformada a sentença, que deferiu ao autor o pagamento de adicional de periculosidade, adotando as conclusões do laudo pericial. Afirma que as funções desempenhadas pelo autor em área de risco não eram habituais ou intermitentes, mas sim eventuais.

A sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, acolhendo as conclusões da perícia e destacando que "faz jus o reclamante ao adicional, independentemente de ser intermitente ou não. Entendo que a expressão contato permanente, utilizada pelo legislador no artigo 193 da CLT, opõe-se conceitualmente a contrato meramente eventual, de sorte que a simples intermitência não o descaracteriza. Ademais, acidentes decorrentes de contato com rede elétrica podem se dar em frações de minutos." (fl.989).

O laudo técnico pericial (fls. 872/877) após descrever as atividades exercidas pelo reclamante, concluiu que o mesmo faz jus ao adicional de periculosidade:

"(...) 3. Atividades exercidas:

O reclamante, Sr. Mário Luis de castro Cavalheiro, trabalhou para a primeira reclamada no período de novembro de 2003 a outubro de 2005, exercia a função de motorista e eletricista, onde trabalhava no sistema de plantão para atendimento de emergências da CEEE, atendendo defeitos em transformadores e cabos, trocando ramais e isoladores e pára-raios. Efetuava também a operação de ligação e corte de energia a clientes da CEEE. Às vezes emendava cabos de alta e baixa tensão e ara isto sempre é necessário executar o desligamento da energia (bater as fichas), ou seja, desligar as chaves da energia junto aos transformadores, operação normalmente executada pelo reclamante. Trabalhou também executando poda de árvores junto à fiação da CEEE e na troca de postes danificados. Conforme informação confirmada pelo representante da segunda reclamada, o reclamante servia como coringa, trabalhando em várias frentes de trabalho, onde era mais necessário, pois sabia fazer todos os tipos de operações necessários para o trabalho em redes de energia elétricas energizadas ou não.

(...)

5. Análise da condição de pericullosidade

O reclamante se encontrava de forma habitual e permanente em área considerada de risco, devido aos trabalhos de operação e manutenção de redes em linhas aéreas de baixa e alta tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas.

6. Equipamento de proteção individual:

Conforme as informações dos entrevistados, o reclamante sempre recebeu os EPI's recomendados, como também recebeu treinamento de profissionais especializados. No caso em tela, devemos esclarecer que o uso de EPI's não elide periculosidade, mesmo assim o uso dos mesmos é necessário, de acordo com a legislação trabalhista.

7. Quesitos da Reclamada:

7.1. Diga o senhor perito quais as atividades e/ou tarefas desenvolvidas pelo reclamante na reclamada?

O reclamante trabalhava no sistema de plantão para atendimento de emergências da CEEE, atendendo defeitos em transformadores e cabos, trocando ramais e isoladores e pára-raios. Efetuava também a operação de ligação e corte de energia a clientes da CEEE. Às vezes emendava cabos de alta e baixa tensão e para isto sempre é necessário executar o desligamento da energia (bater as fichas), ou seja, desligar as chaves da energia junto aos transformadores, operação normalmente executada pelo reclamante. Trabalhou também executado poda de árvores junto à fiação da CEEE e na troca de postes danificas.

7.2. Informar o tempo gasto em cada tarefa.

O reclamante trabalhava por turno de 12 horas e folgava outra 12 horas.

7.3. Descrever com precisão os ambientes de trabalho do autor.

O reclamante atendia as linhas de distribuição de rede elétrica no âmbito d regional Pelotas, tanto na região urbanas como na colônia dos municípios de pelotas, Capão do Leão e Arroio do Padre.

7.4. Havia a ocorrência de periculosidade nos locais de trabalho do reclamante?

O reclamante trabalhou sempre em área de risco, pertencentes ao sistema elétrico de potência.

7.5. Em caso positivo, indique se a exposição do reclamante ao agente era permanente, periódica ou eventual.

A exposição era permanente, pois trabalhou na emergência, quando não estava atuando estava a disposição para atuar.

7.6. Ainda, em caso positivo, informar o tempo que o reclamante ficou exposto ao agente durante a jornada laboral, caso efetivamente tenha sido exposto ao agente periculoso.

Como já respondido anteriormente, e de acordo com as conclusões do V Congresso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho de abril de 1987 "Considera-se permanente o conjunto de atividades rotineiras de cada indivíduo, esteja ele desempenhando-as ou não em terminado período, seja por não ser necessário ou por impossibilidade, desde que fique a disposição da instituição para realizá-las assim que for exigido. "O trabalho realizado em caráter intermitente não afasta a periculosidade."

(...)

7.10. Em caso de as atividades , operações, e/ou o local de trabalho do reclamante ser considerado perigoso, queira enquadrar a periculosidade em algum dos anexos da NR 16, aprovada pela Portaria Mtb 3.214/78. justificando o enquadramento.

Eletricidade. O reclamante trabalhava subindo em escadas e postes na rede elétrica de alta e baixa tensão, integrante do sistema de potência.

(...)

10. Conclusão:

Considerando as avaliações que foram relacionadas em depoimentos fornecidos pelos entrevistados e segundo verificações dos textos da CLT, Lei 6514/77 e Portaria 3214/78 nas atividades relacionadas o reclamante faz jus a periculosidade, conforme segue:

- Periculosidade de acordo com o Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, Quadro de Atividades/Área de risco:

Atividades: atividades de construção, operação e manutenção de linhas aéreas de alta e baixa tensão de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.

Área de Risco: Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição."

(Grifado)

A reclamada limita-se a afirmar que as atividades do reclamante tinham contato eventual com redes de potência, não se caracterizando como perigosas. Entretanto, não faz nenhuma prova nesse sentido, de modo a infirmar as conclusões do perito isento e de confiança do juízo. Dessa forma, consoante as conclusões do expert, após a descrição das atividades do autor informadas por ele e pelas reclamadas, e a decisão do juízo ad quo, o reclamante estava, de forma permanente ou mesmo intermitente, quando chamado a prestar serviços, em contato com a rede elétrica de potência, não havendo o que se falar em contato eventual, visto que o contato com redes energizadas estava no cerne da atividade desempenhada.

Não havendo reforma a ser feita na decisão, nega-se provimento ao recurso.

6. Honorários

A reclamada recorre ordinariamente quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Afirma que não foi preenchido o requisito da credencial sindical do procurador do autor, nos termos das Súmula nº 219 do TST e OJ nº 305 do TST.

Tem-se como devidos honorários assistenciais, nesta justiça especializada, quando deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 5.584/70, ou seja, quando vier aos autos a declaração de hipossuficiência econômica da parte.

No caso em tela, o requisito foi preenchido (fl.14), razão pela qual entende-se que o autor faz jus à assistência judiciária gratuita e que são devidos honorários de AJ.

Nega-se provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas excedentes à 8ª diária, nas semanas em que o reclamante cumpria jornada das 18h às 06h e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Intimem-se.

Porto Alegre, 23 de abril de 2009 (quinta-feira).

JUIZ CONVOCADO FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Relator



Notas:

1 - Acórdão do processo 01955-2007-221-04-00-4 (RO) Redator: MARIA HELENA MALLMANN
Data: 03/12/2008
Acórdão do processo 00896-2006-102-04-00-0 (RO) Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA
Data: 26/03/2008 [Voltar]

2 - 93010085 JCLT.477 JCLT.477.8 - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO - A multa do § 8º do artigo 477 da CLT é indevida, pois a existência da relação de emprego só se tornou reconhecida com a sentença, que deferiu verbas trabalhistas ao reclamante. Antes elas não eram reconhecidas pelas empresas. Logo, não se podia falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias. (TRT 2ª R. - RO 20000214781 - (20010318466) - 1ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 03.07.2001)" [Voltar]




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