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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. [23/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. Omissão. Ponte. Queda. Ausência de fiscalização.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.07.000164-5/SC

RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO: TRANSRITTER TRANSPORTE COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA/

ADVOGADO: Heitor Wensing Junior e outro

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CÍVEL DE TUBARÃO

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. PONTE. QUEDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS.

1.- A responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada.

2.- Suficientemente demonstrada a responsabilidade estatal por ato omissivo decorrente da ausência de fiscalização no local do acidente, procede o pedido de reparação pelo dano material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2009.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): MARIA LUCIA LUZ LEIRIA

Nº de Série do Certificado: 42C514F2

Data e Hora: 20/05/2009 18:08:44

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.07.000164-5/SC

RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO: TRANSRITTER TRANSPORTE COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA/

ADVOGADO: Heitor Wensing Junior e outro

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CÍVEL DE TUBARÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que, nos autos de ação ordinária na qual TRANSRITTER TRANSPORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA postula a reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de:

(a) indenização por danos materiais no valor de R$ 36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais), pelos danos emergentes, e R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, à título de lucros cessantes, estes desde a data d o acidente até o dia do pagamento da verba;

(b) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 282/307).

A União apela sustentando que (a) uma ponte com 30 anos não pode ser considerada ultrapassada e nem sujeita a maiores riscos; (b) somente um engenheiro poderia afirmar os motivos para a queda da ponte; (c) a prova isenta o ente público de responsabilidade; (d) a autora não demonstrou a culpa; (e) inexiste prova do lucro cessante e do dano emergente; (f) os juros moratórios não podem exceder a 0,5% ao mês e (g) os honorários advocatícios merecem redução (fls. 310/328).

Com a apresentação de contra-razões (fls. 331/349), vieram os autos.

A representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do apelo (fl. 351).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): MARIA LUCIA LUZ LEIRIA

Nº de Série do Certificado: 42C514F2

Data e Hora: 20/05/2009 18:08:51

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.07.000164-5/SC

RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO: TRANSRITTER TRANSPORTE COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA/

ADVOGADO: Heitor Wensing Junior e outro

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CÍVEL DE TUBARÃO

VOTO

Insurge-se a apelante contra a sentença de parcial procedência prolatada nos autos de ação reparatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

Mantenho a sentença de lavra do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Alexsander Fernandes Mendes, que corretamente deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:

"(...)

Em síntese, a empresa autora pretende se ver ressarcida do prejuízo que alega ter sofrido no acidente ocasionado durante a queda da ponte sobre o Rio Urussanga, (...). O dever de indenizar, nesses casos, é qualificado como subjetivo porque o ente estatal só será responsabilizado quando estiver legalmente obrigado a impedir o comportamento danosos ou evitar o resultado, ou seja, quando o prejuízo ao administrado decorrer de negligência ou imprudência imputável causalmente ao Estado.

(...)

A colisão do veículo da autora contra a ponte que liga os municípios de Sangão e Içara, em Santa Catarina, devido ao rompimento de sua estrutura de concreto, no momento da travessia, é inconteste nos autos. De qualquer forma, os recortes de jornais, fotos, boletim de ocorrência, certificado de registro e licenciamento do veículo acostados à inicial demonstram cabalmente que o caminhão MERCEDES BENZ 1518, placas IBA 5721/RS, de propriedade da empresa autora, restou extremamente avariado em virtude de sua colisão com a ponte sobre o Rio Urussanga.

A atitude culposa da União Federal em relação à queda da ponte, pressuposto para que tenha trânsito o dever de indenizar na espécie, já restou por mim analisada quando do julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 99.4005675-3/SC- que tramitou perante este juízo- na qual os dependentes do motorista do referido caminhão Sebastião Victorio Antunes requererem a reparação dos danos causados pelo seu óbito ocorrido no fatídico evento narrado na exordial.

Naquela ocasião, deixei assentado que:

"Após a concretização do evento danoso, o DNER realizou vistoria no local, concluindo pelas causas prováveis do acidente:

A causa provável do acidente é sem dúvida a perda de protensão ao longo do tempo. Essa perda de protensão excessiva se deve principalmente ao fenômeno de relaxação do aço de protensão aliado ao fato de que a tecnologia da época e a técnica do sistema de protensão adotado para a obra não permitia um controle eficaz das tensões nos cabos.

Com a ocorrência da perda de protensão ao longo do tempo haveria a transferência das solicitações para o aço comum, com o aparecimento de fissuras tanto de flexão quanto de cissalhamento, sem que o aço de protensão trabalhasse como aço comum pois este não tem aderência.

A transferência das solicitações para o aço comum, sem que este fosse suficiente para resistir a estas solicitações produziu uma deformação excessiva por flexão e consequentemente uma ruptura brusca por cissalhamento" (fl. 88).

Em vistoria realizada em 12-5-88 foi verificada deteriorações na estrutura da ponte:

Pilar central com a armadura oxidada e consequente desagregação do concreto.

Vigas principais em concreto protendido, apresenta fissura e desagregação do concreto em pontos localizados, laje inferior das vigas tipo caixão com armadura oxidada (fl. 84).

Conclui a vistoria pela necessidade de reparos em alguns guarda-copos.

Em nova vistoria realizada em 20-7-94 concluiu-se:

Fissuras inclinadas nas proximidades dos apoios em ambas as vigas principais, bem como no seu balanço. Alguns pontos localizados das vigas principais, existem ferragens aparente e início de desagregação em virtude da oxidação desta ferrugem.

Pista= a obra apresenta 2 por cento de inclinação transversal (fl. 85).

Na última vistoria, realizada antes do acidente, novamente se constatou a existência de falhas na estrutura da construção:

Ferrugem expostas e falhas de concretagem, também nas travessas superiores em pontos localizados.

Fissuras inclinadas, tanto nos vãos como nos balanços, próximos dos pilares.

Desta vez, mesmo evidenciada a deterioração, não foi determinado qualquer reparo.

O laudo do próprio DNER, como visto, é confissão do ato culposo perpetrado pela autarquia, porquanto não há necessidade de ser exert em engenharia civil para se concluir que a ponte apresentava problemas oferecendo, pois, perigo para os que nela trafegavam.

(...)"

As considerações se aplicam na íntegra ao caso em epígrafe, porquanto o fato gerador do direito à indenização pretendida nestes autos é o mesmo.

A atribuição do evento à atitude negligente do DNER foi ratificada pelo TRF da 4ª Região ao julgar a apelação cível movida contra a decisão transcrita- AC 2003.04.01.035726-0, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado no DJ de 03/03/2004.

(...)

Não tenho dúvidas, por tudo isso, de que o acidente que ocasionou os danos relacionados na petição inicial teve como causa omissão culpável da Administração Pública, sendo lídimo o direito da empresa autora em ver seus prejuízos ressarcidos. Reputo completamente dissociadas das provas que analisei sobre o caso, portanto, as alegações de culpa exclusiva da vítima e ausência de prova da culpa do Poder Público tecidas pela União em sua peça de defesa.

Não vinga, do mesmo modo, o argumento segundo o qual não seria possível a esse juízo tecer um pronunciamento seguro sobre a causa real da queda da ponte, porquanto isso dependeria de manifestação de profissional capacitado no assunto. Ocorre que a decisão que prolatei na AÇÃO ORDINÁRIA Nº 99.4005675-3/SC- cujo trecho principal se encontra acima transcrito- fundamentou-se nos pronunciamentos dos técnicos que vistoriaram a ponte, bem como nos fatos ocorridos nos momentos anteriores ao evento, que evidenciaram que a União, através do órgão responsável pela atribuição à época- o extinto DNER- não apresentou a manutenção que era de se esperar.

(...)

Com o desgaste e inflitração da ponte, os cabos de aço perderam sua força de protensão (processo pelo qual se aplicam tensões prévias ao concreto), havendo, assim, a fissura inicial e o consequente e previsível, como visto, desabamento. Tudo, sem dúvida, por culpa cristalina da ré.

(...)"

Por conseguinte, suficientemente demonstrada a responsabilidade estatal por ato omissivo decorrente da ausência de fiscalização no local do acidente, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Ressalto que o dano material, por certo, foi concedido com base na prova constante nos autos, de modo que os valores arbitrados permanecem como expostos na sentença recorrida.

Destarte, entendo que o percentual de 0,5% ao mês, referente aos juros moratórios, introduzido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se aplica porque o processo veicula pretensão reparatória, hipótese diversa da prevista na mencionada lei.

Outrossim, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida porque estão em consonância com os parâmetros postos no CPC.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

Publicado em 12/06/2009




JURID - Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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