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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Relação de consumo. [03/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Relação de consumo. Aluna retirada da sala de aula em dia de prova por não estar usando uniforme escolar.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2008.001.39618

APELANTE: BRASIL DATA DE SANTA CRUZ CENTRO EDUCACIONAL LTDA.ME

APELADA: PAMELA DA SILVA ARRUDA (Representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima)

RELATÓRIO

PAMELA DA SILVA ARRUDA, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, propôs ação em face de BRASIL DATA DE SANTA CRUZ CENTRO EDUCACIONAL LTDA.ME, alegando que a Ré adota uniforme escolar, sendo este vendido unicamente nas suas dependências. Afirma que, como não foi disponibilizado uniforme com a sua numeração, teve de freqüentar as aulas com roupa comum.

Acrescentou que, no dia 09 de abril de 2007, quando realizava um teste de espanhol, foi retirada da sala de aula, por não estar utilizando o uniforme escolar. Pretende reparação pelos danos morais. Contestação alegando que a Autora foi encaminhada à coordenação para recebimento de uma comunicação que deveria ser entregue ao seu responsável.

Afirma ser inconcebível que o uniforme não fosse disponibilizado por três meses consecutivos (fls. 31/36). Sentença julgando procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$7.600,00 (fls. 63/65). A Ré apelou, afirmando que: a) - a Autora foi retirada de sala de aula por descumprir uma determinação da instituição; b) - a Autora foi avisada por diversas vezes de que deveria usar o uniforme; c) - alternativamente, pugna pela redução da indenização (fls. 74/77).

Contra-razões prestigiando a sentença (fls. 84/86).

É o relatório. Peço dia.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2008.

FABIO DUTRA
JDS. DES. RELATOR

RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALUNA RETIRADA DA SALA DE AULA EM DIA DE PROVA POR NÃO ESTAR USANDO UNIFORME ESCOLAR. UNIFORME A SER ADQUIRIDO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA PRÓPRIA ESCOLA, QUE NÃO DISPUNHA DO TAMANHO DA ALUNA. FALTA DE UNIFORME SÓ SOLUCIONADA APÓS O EVENTO QUE ENVOLVEU A AUTORA. PREJUÍZOS QUE FOGEM À NORMALIDADE, INTERFERINDO NA ESFERA PSICOLÓGICA DA ALUNA. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível, tendo como Apelante BRASIL DATA DE SANTA CRUZ CENTRO EDUCACIONAL LTDA.ME e como Apelada PAMELA DA SILVA ARRUDA, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de recurso de apelação, ofertado tempestivamente em face de sentença prolatada, estando presentes os requisitos de admissibilidade.

Em que pese a argumentação da Apelante, não foram apresentados elementos que a eximissem da responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados. Em sua defesa, afirmou ter agido de maneira regular ao não permitir que a Autora frequentasse as aulas sem o uniforme escolar.

Analisando-se a prova produzida, verifica-se que a testemunha, Fabiane da Costa Dutra, confirma que a solução para a falta dos uniformes só ocorreu após o problema que envolveu a Autora (fls. 59). Também o documento de fls. 23 confirma a narrativa de que teria sido retirada da sala de aula, quando realizava um teste de espanhol.

Quanto à afirmativa da Apelante de que não é razoável que houvesse indisponibilidade do uniforme por três meses, também há de se convir que não é razoável que, se este tivesse sido disponibilizado anteriormente, fosse tolerada a permanência de um aluno, em descumprimento às suas normas, pelos mesmos três meses.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei nº 8.078/90, mais especificamente o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "teoria do risco empresarial".

A responsabilidade civil do prestador de serviços afigura-se sob modalidade objetiva, bastando tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do fornecedor do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.

Nesse ponto, não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico.

Assim sendo, se por um lado é inquestionável o dever de indenizar, por outro, não pode o magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a indenização à reprovação da conduta do infrator e à gravidade da lesão por ele causada.

O quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente.

Em resumo: a escola não dispunha do uniforme para ser adquirido pela aluna (fls. 58, 59); esta não poderia adquiri-lo em outro local que não na própria escola; a aluna foi retirada da sala de aula em evidente constrangimento (fls. 61) e isso ocorreu em um dia de exame (fls. 60).

Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2009.

FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR




JURID - Responsabilidade civil. Relação de consumo. [03/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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